Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Izaias Batista dos Santos e outro - Vistos. Tendo em vista a notícia do cumprimento
do acordo firmado entre as partes nesta ação ordinária movida por Fundação Municipal de Ação Social-FUMAS contra Izaias
Batista dos Santos e Sonia Célia Falla dos Santos, julgo EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no disposto
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos observando-se as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0014544-22.2012.8.26.0309 (309.01.2012.014544) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes Bezutti - Município de Jundiai e outro - Vistos. Intimem-se pessoalmente as
rés para manifestação sobre o requerimento de desistência da ação formulado pela autora às fls. 91/93. Intimem-se e cumprase. Providencie-se o necessário. - ADV: ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0015180-56.2010.8.26.0309 (309.01.2010.015180) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Alice Feliciano Formagin - Secretario Municipal de Saude do Municipio de Jundiai Sp - Recebo
a apelação interposta pelo impetrado em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, ao Ministério
Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público,
com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/
SP), LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 0016153-74.2011.8.26.0309 (309.01.2011.016153) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Fundição Itupeva Ltda - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE
FLS.528/700. INTIME-SE. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB
199695/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 0016720-42.2010.8.26.0309 (309.01.2010.016720) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Sueli Garcia de Moraes - Secretário Municipal de Saúde de Jundiai - Vistos. Cumpra-se
o V.Acórdão. No mais, em face do trânsito em julgado,conforme certidão lançada a fls.113, expeça-se a certidão de honorários
à advogada indicada/nomeada para patrocinar os interesses da impetrante, correspondente a 100% (cem por cento), com
base na última tabela vigente-código nº 113. Após, nada sendo requerido pelas partes em 05 (cinco) dias, arquivem-se os
autos observando-se as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - ADV: PAULA
KALAF COSSI (OAB 236461/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0017210-64.2010.8.26.0309 (309.01.2010.017210) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Benedito Vieira dos Santos Filho - Secretario da Saude da Prefeitura de Jundiai - - Secretario
da Saude do Estado de São Paulo - Vistos. Com a notícia do falecimento do impetrante(fls. 73), comprovada através da certidão
de óbito(fls. 74), impõe-se a extinção do feito, por óbvio. Julgo, pois, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no disposto no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: INES TOMAZ (OAB 93182/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE
QUEIROZ (OAB 223839/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB
142247/SP), ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP)
Processo 0017950-22.2010.8.26.0309 (309.01.2010.017950) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Oscar Vicente - Secretária Municipal de Saúde de Jundiaí - Tendo em vista a certidão de
transito em julgado, providencie a autora a retirada da certidão de honorários. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB
125016/SP), VANTUIL DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 70209/SP)
Processo 0023237-29.2011.8.26.0309 (309.01.2011.023237) - Mandado de Segurança - Leandro de Oliveira - Delegado
Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo e outros - PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DA
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
Processo 0024080-28.2010.8.26.0309 (309.01.2010.024080) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Jose de Camargo - Secretario Municipal da Saude - Recebo a apelação interposta pelo
impetrado em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, com as nossas homenagens e
cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), EDUARDO ONTIVERO (OAB
274946/SP)
Processo 0024617-53.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024617) - Mandado de Segurança - Locação / Permissão / Concessão
/ Autorização / Cessão de Uso - Ana Maria Giotto de Barros - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Sentença modelo
padrão só cabeçalho - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB
95673/SP)
Processo 0024617-53.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024617) - Mandado de Segurança - Locação / Permissão / Concessão
/ Autorização / Cessão de Uso - Ana Maria Giotto de Barros - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por ANA MARIA GIOTTO DE BARROS, contra ato do SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL - FUMAS. Alega a impetrante que em 19/01/2011 foi notificada pela Secretaria Municipal de
Obras de Jundiaí para desocupar seu imóvel, pois ele se encontrava em área de risco. Em razão disso passou a receber auxílioaluguel, desde 02/2011. Assevera, ainda, que em junho de 2012 recebeu um ofício da FUMAS com a informação de que o setor
de engenharia da Fundação havia realizado nova vistoria em sua residência e que houve formação de camada vegetal no talude,
além de obras que desviaram o fluxo de águas fluviais, e afastou a periculosidade de desmoronamento, motivo pelo qual foi
cancelado o pagamento do auxílio-aluguel. Aduz, por fim, que a situação de seu imóvel não se alterou, e permanece o risco para
sua moradia. Pretende o restabelecimento do pagamento do auxílio-aluguel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/40.
À impetrante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a medida liminar (fls. 42/43-vº). Regularmente
notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 55/61), e juntou os documentos de fls. 62/154, e 183/193, e interpôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 156/169), que foi provido pelo E. TJSP (fls. 197/201). O Ministério Público manifestou-se
a fl. 180. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Maria Giotto de Barros, no qual pretende
continuar recebendo auxílio-aluguel, pois sua residência, a despeito do alegado pelo setor de engenharia da Fumas, que aponta
ter cessado a periculosidade de desmoronamento no local, ainda se encontra em situação de risco. Segundo consta destes
autos, em 17/01/2011, a Secretaria Municipal de Obras vistoriou o local onde se encontra a residência da impetrante, e constatou
que as casas próximas ao talude, inclusive a da impetrante, estavam em risco e com perigo iminente de novos deslizamentos de
terra. Apesar de notificada, a família da impetrante não desocupou o local, e, após a conclusão, por parte da assistente social
da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura constatar pela vulnerabilidade social da família (fls. 127/129), e foi
concedido à impetrante o pagamento de auxílio-aluguel, pagos desde fevereiro de 2011 a janeiro de 2012. Por ter decorrido
o prazo máximo de concessão do auxílio-aluguel, foi feita uma reavaliação da família da impetrante, e a assistente social
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