Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC.
Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 91.129 - GO (2007/0254132-4) Ainda sobre o tema: Processo: CC 114885 SP 2010/0206477-1 Relator(a): Ministro HERMAN
BENJAMIN Julgamento: 09/02/2011 Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 15/03/2011 PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de
que, pertencendo o Foro Distrital a Comarca sede da Justiça Federal, não incide a regra de delegação de competência prevista
no art. 109, § 3º, da Constituição. 2. Inexistindo delegação de competência, é inaplicável o disposto na Súmula 3/STJ. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. E ainda: Processo: AgRg no CC 115029 SP 2010/0213883-2
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJe
19/04/2011 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NA SÚMULA3/STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIADO JUÍZO FEDERAL. 1. É entendimento pacífico nesta Seção
de que Vara distrital e Comarca não se confundem. Aquela é um seccionamento interno desta última. Por conseguinte, uma
comarca pode englobar diversas Varas distritais. Precedentes: CC 111.683/SP, Rel. Ministro Mauro Campbel lMarques, Primeira
Seção, DJe 20/10/2010; CC 43075/SP, Rel. MinistroCastro Meira, Primeira Seção, DJ 16/8/2004; e CC 38.713/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Seção, julgado em 14/4/2004, DJ 3/11/2004.2. Inaplicável
a Súmula 3/STJ, pois não existe delegação de competência no caso de existência de Vara federal na Comarca onde o foro
distrital for situado. 3. Agravo regimental não provido. Por fim: Processo: CC 111683 SP 2010/0073611-3 Relator(a): Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 20/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE
DE VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 43.075/SP (Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), assentou que não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger
mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da
comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar
tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo vara federal na comarca onde situado o foro
distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume
a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido: CC 36.294/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.9.2004;
CC 43.073/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.10.2004; CC 39.325/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.9.2003.
2. Por inexistir delegação de jurisdição federal, não se aplica ao caso a Súmula 3/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal suscitado. Saliento uma vez mais que desde o dia 04 de dezembro de 2012 a Comarca de Botucatu
conta com Vara Federal, além da Vara do Juizado. Neste aspecto, qualquer causa federal deve para lá ser encaminhada,
independentemente do valor da causa. Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta do Foro Distrital de Itatinga,
Comarca de Botucatu, encaminhando-se os autos para a Vara Federal de Botucatu para julgamento. Entendo que não possuo
competência delegada sendo que em caso de eventual conflito deve o STJ resolver a pendência. Aproveito a oportunidade para
expressar protestos de elevada estima e distinta consideração. Int. Itatinga, 27 de março de 2013. DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
Juiz de Direito do Foro Distrital de Itatinga Comarca de Botucatu - ADV PEDRO FERNANDES CARDOSO OAB/SP 130996
0000428-49.1999.8.26.0282 (282.01.1999.000428-8/000000-000) Nº Ordem: 000022/1999 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ACHILES JOAQUIM DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 171/174 - É
caso de encaminhar os autos para a Vara Federal de Botucatu. Com a inauguração no último dia 04 de dezembro de 2012 da
Vara Federal em Botucatu, Comarca sede deste Foro Distrital, os processos devem ser encaminhados para a Justiça Federal,
que é absolutamente competente para o deslinde do processo. É o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE
INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes
vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido
de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja “Juiz Estadual investido de jurisdição federal”. 2. A
superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado,
levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta
prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.129 - GO (2007/0254132-4)
Ainda sobre o tema: Processo: CC 114885 SP 2010/0206477-1 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento:
09/02/2011 Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 15/03/2011 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, pertencendo
o Foro Distrital a Comarca sede da Justiça Federal, não incide a regra de delegação de competência prevista no art. 109, §
3º, da Constituição. 2. Inexistindo delegação de competência, é inaplicável o disposto na Súmula 3/STJ. 3. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo Federal suscitado. E ainda: Processo: AgRg no CC 115029 SP 2010/0213883-2 Relator(a):
Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA
SÚMULA3/STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIADO JUÍZO FEDERAL. 1. É entendimento pacífico nesta Seção
de que Vara distrital e Comarca não se confundem. Aquela é um seccionamento interno desta última. Por conseguinte, uma
comarca pode englobar diversas Varas distritais. Precedentes: CC 111.683/SP, Rel. Ministro Mauro Campbel lMarques, Primeira
Seção, DJe 20/10/2010; CC 43075/SP, Rel. MinistroCastro Meira, Primeira Seção, DJ 16/8/2004; e CC 38.713/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Seção, julgado em 14/4/2004, DJ 3/11/2004.2. Inaplicável
a Súmula 3/STJ, pois não existe delegação de competência no caso de existência de Vara federal na Comarca onde o foro
distrital for situado. 3. Agravo regimental não provido. Por fim: Processo: CC 111683 SP 2010/0073611-3 Relator(a): Ministro
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