Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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importância de R$ 29,50 por volume dos autos, na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV:
JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), LEO BORGES BARRETO (OAB 129471/SP)
Processo 0004588-12.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004588) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Terezinha Arceles
- João Pereira Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. O réu pretende a remessa dos
autos à Comarca de Corbélia/PR, tendo em vista a regra prevista no artigo 95, do Código de Processo Civil. De fato, o artigo
95 do Código de Processo Civil, estabelece que é competente o foro da situação da coisa nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, tendo em vista que se trata de foro da situação
do imóvel. Nesse sentido: 0064680-43.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Condomínio Relator(a): Paulo Eduardo
Razuk Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2013 Data de registro:
01/07/2013 Outros números: 0064680-43.2013.8.26.0000 Ementa: “COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio. Direito de
propriedade. Competência funcional e, portanto, absoluta do foro da situação do imóvel para as ações que envolvam direitos de
propriedade sobre bens imóveis. Art. 95 do CPC. A alegação de incompetência absoluta em exceção de incompetência é mera
irregularidade, não ensejando a nulidade do processo. Exceção de incompetência acolhida. Remessa do feito à Comarca de
Alfenas/MG. Recurso provido”. Dessa maneira, de rigor a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Corbélia/PR,
por onde deverá prosseguir o feito até julgamento final. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo réu, declinando da
competência para uma das varas cíveis da Comarca de Corbélia/PR, devendo o cartório providenciar as devidas anotações e a
remessa. Certifique-se nos autos principais. Intimem-se. Limeira, 23 de julho de 2013. - ADV: MAURO ALEXANDRE GAVA (OAB
253389/SP), ANDERSON JOSÉ PEREIRA MOÇO (OAB 60376/PR)
Processo 0004634-69.2011.8.26.0320 (320.01.2011.004634) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Adauto Jose da Silva - Vistos. 1 - Fls. 68: O autor resiste
ao encaminhamento do edital de citação ao argumento de que está suportando custos elevados para prosseguimento do feito,
não tendo apresentado recurso próprio contra decisão que a determinou (decisões de fls. 44, 55, 57, 63 e 66). 2 - Evidente, que
cabe ao autor suportar os custos do processo, posto que não é beneficiário da justiça gratuita, ao contrário é empresa financeira
e, de qualquer modo, para formar a relação processual é preciso citar o réu. 3 - Observo ainda, que já realizadas pesquisas
de endereço (fls. 47 e 41/43) e as tentativas de localização do réu e restaram infrutíferas e a insistência do autor também está
acrescentado trabalhos desnecessários ao cartório já assoberbado de trabalho, vide o número de decisões que resultaram em
vários atos do cartório. 4 - Desse modo, e não tendo o autor realizado as diligências que lhe competia para regular processamento
do feito, JULGO EXTINTA a ação nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogada
a liminar. 5 - Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
6 - P.R.I.C. Limeira, 24 de julho de 2013. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005575-19.2011.8.26.0320 (320.01.2011.005575) - Procedimento Ordinário - Cícero Francisco Gomes - Marítima
Seguros Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares O autor Cícero Francisco Gomes propôs a presente
ação contra a ré Marítima Seguros S/A, alegando, em breve síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 17/09/2010,
sofrendo lesões na tíbia direita e no joelho, o que resultou em sua incapacidade. Alega ainda ter recebido administrativamente o
valor de R$ 4.725,00, mas que o valor correto ao qual faz jus é de R$ 6.500,00, pretendendo a condenação da ré ao pagamento
de R$ 3.540,25, referente à diferença entre o valor já recebido e o valor devido, devidamente atualizado. Em contestação
de folhas 23/43, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, pede a improcedência da
ação. Réplica de fls. 99/105. O feito foi saneado à fls. 114 ocasião em que foi deferida a prova pericial. Laudo do IMESC às
folhas 139/143. Seguiram-se memoriais do autor às folhas 157/163 e da ré às folhas 164/175. É o relatório. Fundamento e
decido. Afasto preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ré é integrante do convênio para operação do seguro
obrigatório de veículos automotores, respondendo solidariamente pelo pagamento das verbas pleiteadas. Nesse sentido:
0060347-13.2006.8.26.0576 Apelação Relator(a): Gilberto Leme Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 25/09/2012 Data de registro: 28/09/2012 Outros números: 603471320068260576 Ementa:
“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. Ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade das seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT para responder pela indenização. Interesse de agir que não depende do exaurimento
da via administrativa. Possibilidade de fixação da indenização em salários mínimos. Indenização correspondente a 40 (quarenta)
salários mínimos calculada com base no salário mínimo vigente à época do evento, com incidência de correção monetária
desde então. Recurso desprovido.” (grifei) Afasto preliminar de inépcia a inicial, tendo em vista que o valor pretendido pelo
autor corresponde ao valor atribuído a causa. No mérito não procede a causa de pedir. Pretende o autor o recebimento de
indenização do seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, que lhe teria provocado incapacidade permanente (folhas
3). Entretanto, o laudo elaborado pelo IMESC concluiu que a lesão evidenciada não é permanente nem total, não existindo
nenhuma incapacidade que impeça o autor de exercer suas atividades laborativas habituais. (confira folhas 142). Por esse
motivo, não há que se falar em indenização decorrente do acidente automobilístico mencionado na inicial. Diante do exposto,
rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 a fim de não aviltar o exercício da
advocacia, com atualização e juros de mora a partir da publicação da presente, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 10 de julho de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0005575-19.2011.8.26.0320 (320.01.2011.005575) - Procedimento Ordinário - Cícero Francisco Gomes - Marítima
Seguros Sa - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, a recorrente deverá
efetuar o pagamento da importância de R$ 96,85 equivalente ao mínimo da Tabela de Custas do Estado de São Paulo, como
preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos, na
guia FEDTJ - Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0005777-59.2012.8.26.0320 (320.01.2012.005777) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Fernando Bertolotto - Alex Mandelli e outros - 1 - Fls. 122/124: indefiro o pedido de intimação dos fiadores para que tragam
aos autos o endereço do réu Alex, pois tal providência compete ao autor. 2 - Desse modo, defiro o pedido de fls 124, item “10”
de pesquisa de endereço pelos Sistemas Bacenjud e Infojud, mediante o prévio depósito do valor correspondente aos atos
(Com. 170/11 e 306/13). 3 - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. 4 - Cumprido o segundo parágrafo, confeccione
o cartório minuta de pesquisa de endereço pelos sistemas mencionados acima e pelo Sistema Siel. 5 - Restada frutífera a
pesquisa, expeça-se o necessário, caso contrário e, após ciência do auto do insucesso da pesquisa, expeça-se edital de citação
com prazo de vinte dias. 6 - Int. - ADV: ROBERTO CARLOS SOTTILE FILHO (OAB 140820/SP), NABYLA MALDONADO DE
MOURA, BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º