Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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Nº 0166031-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: M. N. da S. - Impetrante: J. de S. N. - Vistos. O
advogado JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS
NESTOR DA SILVA, postulando a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança,
em razão dos ótimos antecedentes do paciente e da aparente legítima defesa e injusta provocação da vítima ao “desmerecer
sua condição de homem” (fls. 86). Apura-se o cometimento do crime previsto no art. 121, “caput “ c.c. 14, II, do Código Penal.
Indefiro a liminar requerida porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Saliente-se que a concessão
de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a
ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento
definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MM. Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processese. São Paulo, 27 de agosto de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0166251-57.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Sanderson Gomes de Melo - Impetrante:
Homero Silles - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 016625157.2013.8.26.0000 Impetrante: Homero Silles Impetrados: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Presidente Prudente SP e o Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo SP Paciente: Sanderson Gomes de Melo
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Homero Silles, em favor de Sanderson Gomes de Melo, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente - SP
e o Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo SP, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento
ilegal, visto que foi determinada a sua progressão para o semiaberto na data de 07/06/2013, mas até o momento encontra-se
custodiado em regime fechado na penitenciária de segurança máxima de Osvaldo Cruz, constituindo o fato em excesso de
execução, já que o prazo para transferência ultrapassou o razoável. Requer, pois, o deferimento da liminar para que o paciente
seja transferido para uma unidade prisional adequada ao regime de cumprimento de sua pena ou para que se aguarde a vaga
no semiaberto em prisão albergue domiciliar. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem, nos
limites desta fase processual, é que após o deferimento da progressão ao regime semiaberto e determinada a remoção para
estabelecimento prisional adequado, o paciente aguarda a concretização da transferência, de sorte que não se mostra possível,
nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato impugnado (cf. decisão copiada a fls. 21).
Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Junior - Advs: Homero Silles (OAB: 68842/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0166422-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Morro Agudo - Paciente: Luis Felipe da Silva - Impetrante: Denilson
Martins - Vistos. O advogado DENILSON MARTINS impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS FELIPE
DA SILVA, postulando a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, em face da
falta de fundamentação da decisão que a decretou. Apura-se o cometimento do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Aduz
que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Considerando as circunstâncias do caso em apreço,
entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar
para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, aquelas previstas
nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, podendo o paciente aguardar o julgamento do presente writ, em liberdade. Expeçase o alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, por fac-símile. Requisitem-se informações, com urgência, as
quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MM. Juízo de Primeira Instância, apontada como autoridade coatora.
São Paulo, 27 de agosto de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Denilson Martins (OAB: 153940/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0166523-51.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aparecida - Paciente: Michele de Freitas - Impetrante: Lucas Carvalho da
Silva - Habeas Corpus nº 0166523-51.2013.8.26.0000 Impetrante: Lucas Carvalho da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida - SP Paciente: Michele de Freitas Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo
Dr. Lucas Carvalho da Silva, em favor de Michele de Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Judicial da Comarca de Aparecida - SP. Alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte
da autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão preventiva, sem fundamentação idônea, na medida em que não
apresentou fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar. Argumenta, ainda, excesso de prazo na formação da
culpa, uma vez que a aludida prisão ocorreu há 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e o processo ainda se encontra na fase de
interrogatório dos denunciados, não existindo sequer previsão de encerramento da instrução criminal, isto porque o Juízo de
origem não realizou os atos processuais pelo sistema de videoconferência, conforme disposto na Lei 11.900/09. Pede, em razão
disso, o deferimento de liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva da paciente. Entretanto, em que
pesem os argumentos trazidos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado.
Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos
desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Junior - Advs: Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0166722-73.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Leonardo Kaue Oliveira de Jesus Impetrante: Silvio Rogerio do Prado Araujo - Vistos. O advogado SILVIO ROGÉRIO DO PRADO ARAÚJO impetra este habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO KAUE OLIVEIRA DE JESUS, postulando seja afastada a determinação da
realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional. Indefiro a liminar requerida posto
que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que
a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento
definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MM Juízo de Primeira Instância, tido como autoridade coatora. Processe-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Silvio Rogerio do Prado Araujo (OAB: 237699/SP) - João
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