Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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DESPACHO
Nº 0000037-15.2011.8.26.0625 - Apelação - Taubaté - Apelante: Fabiano Souza Silva - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Ana Carolina Souza Reis Braga (OAB: 258610/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0000811-92.2012.8.26.0404 - Apelação - Orlândia - Apelante: Luciana Raquel Ferreira - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - APELAÇÃO nº 0000811-92.2012.8.26.0404 COMARCA: Orlândia 1ª Vara Judicial APELANTE: Luciana
Raquel Ferreira APELADO: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Luciana
Raquel Ferreira contra a sentença de fls. 300/304vº, cujo relatório se adota, que a condenou como incursa no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, “à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa”. Os dias-multas terão os valores
mínimos legais e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Observa-se que os depoimentos das testemunhas
de Defesa e o interrogatório da ré foram inseridos em mídia eletrônica, conforme consta de fls. 202/211. Sobre a hipótese de
colheita de depoimentos em audiência por meio de gravação audiovisual, cumpre observar o disposto no item 77 e nos subitens
77.1, 77.2, 77.3, 77.5 e 77.6 do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo (Normas Judiciais), consultadas no site da Corregedoria Geral da Justiça. Seguem transcritos abaixo os dispositivos
mencionados: “77. Os termos de audiência, lavrados sob ditado do juiz, conterão em resumo, todo o ocorrido durante a
audiência, inclusive, por extenso, os despachos e a sentença, quando proferida no ato. “77.1. É facultado aos Juízos de primeiro
grau o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, como
meio de documentação de depoimentos prestados em audiência, destinados a obter maior fidelidade das informações. “77.2. A
adoção desses meios de registro e documentação será objeto de anotação no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em
separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas
quanto à identidade da pessoa ouvida. “77.3. As fitas magnéticas ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado
pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificados e
juntados aos autos, conservando-se na serventia outra cópia dos registros, devidamente identificada. “[...] “77.5. No processo de
natureza penal, os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Se for interposto recurso da
sentença, quando da elaboração de certidão de remessa dos autos ao Tribunal, o Supervisor ou Coordenador deverá também
certificar nos autos que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução. “77.6.
Depois do trânsito em julgado, a cópia do registro mantida em Cartório permanecerá guardada até o decurso do prazo para
o ajuizamento de ação rescisória no processo de natureza civil e após a extinção da pena no processo penal” (grifei). Ocorre
que, no presente caso, embora certificado a fls. 211 que o som do DVD está audível, constatou-se que a mídia não funciona,
não sendo possível ter acesso à audiência realizada dia 18/10/2012. Diante do exposto, oficie-se ao Juízo a quo, para que
encaminhe a mídia contendo os depoimentos das testemunhas de defesa e o interrogatório da ré, com urgência. Int. São Paulo,
26 de agosto de 2013. DE PAULA SANTOS Relator - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB:
309929/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0007801-23.2010.8.26.0161 - Apelação - Diadema - Apelante: Lilian Marques Silva - Apelante: Nair Teixeira de Souza
Moreira - Apelante: Adeilson da Costa Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a)
J. Martins - Advs: Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Claudio Lucio de Lima (OAB: 127147/SP) (Defensor Público)
- Rafael Galati Sabio (OAB: 290659/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0008396-93.2012.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado:
William Jeferson da Silva - Despacho - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Danielle Cristina Uemura (OAB: 234990/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0066613-32.2012.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Gilliard da Silva Candido - Apdo/Apte: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0155149-38.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Sinval Fernandes da Silva - Impetrante: Avair
Bergamini - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Vistos. O advogado AVAIR
BERGAMINI, REITERA pedido liminar, em favor de SINVAL FERNANDES DA SILVA, postulando a concessão da liberdade
provisória, sem arbitramento de fiança, por ser o paciente presumidamente pobre, além de ser portador de deficiência visual
(CID H54-2), conforme relatório médico e demais documentação juntada aos autos. Apura-se o eventual cometimento de delito
de ameaça. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário aos 04 de agosto p.p. Contudo, o impetrante trouxe novas
informações que, aparentemente irão modificar o desfecho da ação penal e, assim, considerando os argumentos apresentados
pelo impetrante e as circunstâncias do caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas
cautelares diversas da prisão, quais sejam, aquelas previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, podendo o paciente
aguardar o julgamento do presente writ, em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência,
por fac-símile. Com a chegada das informações solicitadas as fls. 77, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 27 de agosto de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Avair Bergamini (OAB: 123928/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0165745-81.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Fernando Aparecido Vicente - Impetrante:
‘Fernanda Dias Rossi - Vistos. A advogada da FUNAP FERNANDA DIAS ROSSI e a estagiária IVHANA G. TORTOLA impetram
este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO APARECIDO VICENTE, postulando que o paciente aguarde
vaga em prisão domiciliar, eis que fora beneficiado com a progressão do regime e até o presente momento encontra-se em
regime fechado. Indefiro a liminar requerida posto que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se
mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A
matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada.
Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MM. Juízo de Primeira
Instância, tido como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 27 de agosto de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs:
‘Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
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