Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1549
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Processo 1056218-71.2013.8.26.0100 - Exibição - Caução / Contracautela - MARIA CRISTINA DE SOUSA - Serasa Centralização dos Serviços bancários S/A - Aguardando julgamento em Agravo de Instrumento - ADV: EDSON NOVAIS GOMES
PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (OAB 258398/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 1056218-71.2013.8.26.0100 - Exibição - Caução / Contracautela - MARIA CRISTINA DE SOUSA - Serasa Centralização dos Serviços bancários S/A - Fls. 226/228: Ciência à autora. No mais, aguarde-se nos termos da r. Decisão de fls.
218. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (OAB 258398/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1056419-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Práticas Abusivas - FULVIA MARIA MARTINELLI - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Fls. 183/184 - Ciência as partes quanto a decisão do Agravo de Instrumento, que atribui o
efeito suspensivo, apenas para que não se proclame preclusa a prova, pela não realização do deposito do honorários do perito.
Aguarde-se o julgamento definitivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIO ARCANGELO
MARTINELLI (OAB 27588/SP)
Processo 1056629-17.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco
do Estado de São Paulo CABESP - LIDIA MARIA CAZARI ZAMAI - Vistos. Cite-se LIDIA MARIA CAZARI ZAMAI, para pagamento
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1102a, do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou
entrega da coisa, isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade ao artigo 1102,
parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado
inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo assinalado, deverá indicar bens à penhora, sob pena de não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, hipótese em que serão incluídos no valor total
do débito as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: ELEUDES GOMES DA
COSTA (OAB 165301/SP)
Processo 1056629-17.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco
do Estado de São Paulo CABESP - LIDIA MARIA CAZARI ZAMAI - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos (fls. 112), manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva. Anotese, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença
não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação
ou o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), NEUZA TERESA DA LUZ (OAB
180743/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP)
Processo 1056674-21.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Para expedição de novo ato citatório, recolha o autor a diligência do oficial de justiça, em 5 dias. - ADV:
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1057144-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Samuel Mendes Machado - Atlântica Companhia
de Seguros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL MENDES MACHADO contra ATLÂNTICA COMPANHIA DE
SEGUROS, tendo por objeto a cobrança de diferença de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Aduziu, em suma, que,
em razão do acidente automobilístico ocorrido em 1o de março de 2010, sofreu invalidez permanente. Assim, seria devida em
seu favor, a título de indenização, a quantia de R$27.120,00, padecendo de inconstitucionalidade as alterações da Lei no
6.194/74. Não obstante, teve seu pedido negado em 20 de agosto de 2012. Logo, postulou pelo pagamento do montante de
R$27.120,00. A petição inicial (fls. 1/8), que atribuiu à causa o valor de R$27.120,00, veio acompanhada de documentos (fls.
9/31), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Deferido o pedido de assistência
judiciária (fls. 32/33). Regularmente citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 42/85), instruída com documentos (fls.
86/125), suscitando, como preliminares, como preliminares, que deve o polo passivo da demanda ser composto pela Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Como falsa matéria
de mérito, a consumação da prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que o autor comprovou sua invalidez total e permanente.
No mais, a verificação da invalidez permanente acarretaria o pagamento da integralidade da indenização, mas percentual em
conformidade ao seu grau e a previsão legal. Dar-se-ia, ainda, sua limitação ao valor de R$13.500,00, não imperando a mácula
de inconstitucionalidade sobre a Lei no 11.482/07. Do mesmo modo, a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário
mínimo. Sustentou, por fim, que o termo inicial da atualização monetária é a prolação da sentença e contagem dos juros
moratórios desde a citação. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência da
demanda. Houve réplica (fls. 129/137). É o relatório. Fundamento e decido. 1) A designação de audiência preliminar, nos termos
do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de
conciliação. 2) A ré é parte legítima para figurar na relação jurídico-processual, pois o demandante pode pleitear judicialmente a
complementação da indenização contra qualquer seguradora pertencente ao convênio formado para a administração do seguro
obrigatório decorrente de acidente automobilístico, não obstante o pagamento ter sido levado a efeito por empresa diversa.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO
LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. (...). Qualquer seguradora
que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado
o direito de regresso. Precedentes (...)” (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). Por conseguinte, fixada a premissa de sua legitimidade ad causam, por conta da
ausência de concordância do autor, encontra óbice no artigo 41 do Código de Processo Civil a inclusão no polo passivo de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em 1991. Cobrança de
diferença de indenização securitária. Possibilidade. Pretendida substituição da companhia seguradora eleita pelos familiares da
vítima para ser acionada pela seguradora-líder dos consórcios. Inviabilidade sem a anuência dos autores da demanda, que
podem dirigi-la contra qualquer seguradora integrante dos consórcios (...)” (Apelação n° 990.09.374011-7, 27ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Gilberto Leme, j. em 27/04/2010). 3) A preliminar levantada de inépcia da petição inicial carece de fundamento. A
peça vestibular tem por bastante para sua admissibilidade como apta a instaurar a relação jurídico-processual a existência de
causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido (cf. STJ, REsp 839.737/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º