Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
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Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o correto recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (complementação
das custas processuais - R$ 3,85 - e das diligências do oficial de justiça - R$ 13,59), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as
normas que rejam as custas -, o feito distribuído, no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a
cartório. A sanção para o descumprimento do ônus é o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.”
(José Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como
sentença (CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição,
pág. 525). Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 4000265-60.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Agropecuária Santa Luzia
Ltda. - Tópico final da r. sentença: Posto isso, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
em parte o pedido e o faço para declarar nulo o negócio realizado pelo instrumento particular de reserva de imóvel e condenar
a ré a pagar ao autor a importância de R$ 68.769,21, com atualização monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Diante da sucumbência
recíproca, as partes dividirão em iguais proporções as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários de
seus advogados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Certifico e dou fé que, as custas do
preparo são de R$1.510,48 Sendo:Guia GARE - código 230-6: R$1.480,98 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 29,50 - ADV: HECTOR
LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP), NEWTON NERY FEODRIPPE DE SOUSA NETO (OAB 232268/SP)
Processo 4000302-87.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Real
Automoveis Comercio de Veiculos Ltda EPP e outros - Vistos. Decido à vista dos autos de nº 1000607-88.2013.8.26.0309.
Considerando a oposição dos embargos à execução pela empresa executada, dou-a por citada. No mais, indefiro o pedido
de bloqueio dos veículos mencionados, ante a existência de restrições (fls. 138). Intime-se. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR
(OAB 263778/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/
SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 4001207-92.2012.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vera Regina Rossi da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Vera Regina Rossi da Silva
opôs os presentes embargos à execução proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando, em síntese,
a ocorrência de excesso de execução, com base no cálculo apresentado pela própria embargada. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 05/50 e 55/57. A credora impugnou os embargos a fls. 63/74, seguindo-se manifestação da embargante
(fls. 81/85). As partes não requereram a produção de quaisquer provas (fls. 89 e 102). Em audiência, a conciliação entre as
partes resultou prejudicada ante a ausência da embargada (fls. 106). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato
encontra-se amplamente provada nos autos, restando, apenas, questões de direito a dirimir. Os embargos são procedentes.
Como vê-se a fls. 32/33, a embargada, quando do ajuizamento da ação de execução, apurou, em 31/08/2012, o débito no valor
de R$ 121.234,93. Entretanto, ao elaborar a petição inicial (fls. 11/15), pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 202.320,00,
correspondente ao valor total do contrato celebrado entre as partes (fls. 27/30). Evidente, portanto, que deve ser reconhecido
o excesso de execução. Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos e o faço para fixar o valor do débito em R$
121.234,93, sobre o qual deverão incidir, a partir da data de elaboração do cálculo (31/08/2012), os encargos contratualmente
pactuados, além do acréscimo dos honorários advocatícios fixados (fls. 37). Sucumbente, arcará a embargada com o pagamento
das custas judiciais, despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do débito
global corrigido. Certifique-se o resultado destes embargos nos autos da ação de execução, com as alterações necessárias,
prosseguindo-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MAGRO
JÚNIOR (OAB 189471/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 4001811-53.2012.8.26.0309 - Alvará Judicial - Compra e Venda - VILMA COPETTE JACCHI - Vistos. Defiro a
expedição de novo alvará, com prazo de cento e oitenta dias, renovando-se a data de validade. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: EDISON LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP)
Processo 4002515-66.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ARIANE ANDREU BENEDICTO Vistos. Tendo em vista que a empresa ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA não é parte nestes autos, conforme demonstrado
pelo CNPJ diverso do da executada, bem como por não constar da sentença de fls. 45/46, indefiro a penhora requerida via
BacenJud. Com relação à executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, a pesquisa e tentativa de bloqueio, via
BacenJud, já foi realizado em 06/11/2013, conforme fls 75/77. Considerando os resultados infrutíferos, devera o credor, no prazo
de 30 dias, informar acerca da existência de outros bens. Decorrido o prazo, anoto, desde já, que não serão deferidas novas
diligências em repetição, a não ser que o credor comprove mudança da fortuna do devedor. Int. - ADV: OSVALDO VIEIRA (OAB
79435/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGALI NEVES PELLIZZER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
Processo 0000032-34.2012.8.26.0309 (309.01.2012.000032) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. T. - M. F. da C. Intimação das partes, por intermédio de seus Patronos, para que compareçam no Setor de Serviço Social, no próximo dia
14/04/2014, às 13h (requerente e filha Beatriz) e às 15h (requerida); junto ao Setor de Psicologia, no próximo dia 19/02/2014,
às 13h (requerente e filha Beatriz) e às 15h (requerida), situado na sala 11, andar Térreo, do Fórum de Jundiaí/SP.- - ADV: ANA
MARIA MILANO SILVA (OAB 26004/SP), ADRIANO CAVALHEIRO (OAB 268198/SP)
Processo 0000984-24.1986.8.26.0309 (309.01.1986.000984) - Separação Consensual - Dissolução - F. P. e outro Desarquivamento solicitado por Dra. Fernanda Maria Joaquina de Lima e Silva - Processo desarquivado e em cartório.
Aguardando no prazo por 30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido
o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: FERNANDA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º