Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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vagas em tal regime, ele deverá ser colocado, em caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão-albergue domiciliar,
até o surgimento de vaga no regime intermediário, ressalvadas as hipóteses deste paciente estar submetido, eventualmente, à
prisão decorrente de outro feito ou de haver sofrido regressão ou sustação cautelar de regime. Comunique-se, com urgência, via
fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São Paulo, 1º de abril de 2014. BRENO GUIMARÃES Desembargador
- Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 7º Andar
Nº 0093615-74.2012.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ricardo Bueno Garcia - Apelante: Isaac Souza
Damasceno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. Indefiro o pedido constante de fls. 219, posto que
o substabelecimento, mesmo sem reservas, diferentemente da renúncia, não figura no rol das causas extintivas do mandato
(artigo 682 do Código Civil), ou seja, não afasta o primitivo procurador da relação contratual. São Paulo, 1º de abril de 2014.
BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) Marina Diana Egydio Tedeschi (OAB: 235613/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 2047762-90.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Pirassununga - Requerente: G. A.
P. - Requerido: M. J. ( de D. da 1 V. J. de P. - DESPACHO Desaforamento de Julgamento Processo nº 2047762-90.2014.8.26.0000
Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Visando o fiel cumprimento do disposto
nos artigos 206 e 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1)Requisitem-se informações ao
Juízo de Origem; 2)Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer; 3)Após, conclusos.
São Paulo, 31 de março de 2014. SAN JUAN FRANÇA Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Tatiane Mendes Ferreira
(OAB: 205788/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Leimar Magro (OAB: 268091/SP) - Ivan Gerage Amorim
(OAB: 258741/SP) - 8º Andar
Nº 2071657-17.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Rodrigo Menezes
Alcantara - Impetrante: Luciano Pereira de Andrade - Aqui por engano, em vista da certidão a fls. 46. São Paulo, 01 de abril de
2014. FRANÇA CARVALHO - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) - 8º Andar
Nº 2072326-70.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno Almeida do
Nascimento - Impetrante: Danielly Salviano Pereira Silva - Aqui por engano, em vista da certidão a fls. 210. São Paulo, 01 de
abril de 2014. FRANÇA CARVALHO - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Danielly Salviano Pereira Silva (OAB: 291437/SP)
(Defensor Público) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0000023-98.2011.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: Tiago Mateus da Silva - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro
Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB:
253504/SP) - 8º Andar
Nº 0001017-86.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: V. L. R. - Impetrante: E. C. R. - Vistos, etc. 1. Tratase de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu pedido de liminar em “habeas corpus” impetrado por Erilson Cláudio
Rodrigues em favor do paciente Vagner Luiz Rodrigues. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal devido
a excesso de prazo para a conclusão do processo. Busca a revogação da prisão preventiva com o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, ou que seja aplicada uma das medidas cautelares diversas da prisão para que o paciente possa responder o
processo em liberdade. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária,
compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança.
Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostrese flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que os elementos trazidos com a impetração não
conferem plausibilidade jurídica ao apregoado constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo. Conforme informações da
autoridade tida como coatora (fls. 23/24), a instrução já se encerrou, tendo sido determinada abertura de vista às defesas para
apresentação de memoriais. Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da
prisão, tem-se que, no atual estágio em que o processo se encontra, não se vislumbra, por ora, qualquer constrangimento ilegal
na manutenção da custódia cautelar do paciente Mantenho, pois, a decisão de fls. 10/11, que indeferiu o pedido de liminar. 2.
Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio - Advs: Erilson
Cláudio Rodrigues (OAB: 18304/PB) - 8º Andar
Nº 0003441-80.2012.8.26.0450 - Apelação - Piracaia - Apte/Apdo: Willian da Silva Brigido - Apdo/Apte: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme verificado pela douta Procuradora de Justiça às fls. 356, realmente a defesa não
apresentou as contrarrazões ao recurso do Ministério Público, apesar de intimada a fazê-lo (fls. 298). Determino, pois, que
os autos retornem, com urgência, à origem para que a defesa apresente as contrarrazões ao recurso ministerial. Tratando-se
de peça essencial à concretização dos postulados do contraditório e da ampla defesa, deve o juízo de origem providenciar a
intimação pessoal do réu para constituir novo causídico; no silêncio, deve ser nomeado defensor para a prática do ato processual
(STJ, HC nº 211.190, rel. Min. Jorge Mussi). Após, com a regularização do processo, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para
parecer. - Magistrado(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - 8º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º