Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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Nº 0003457-09.2012.8.26.0038 - Recurso em Sentido Estrito - Araras - Recorrente: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Recorrido: William Souza Gois - Vistos. Nada obstante a manifestação de fl. 62, em respeito à Súmula 707, do Supremo
Tribunal Federal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, retornem os autos à Comarca de origem, a fim de que seja
o denunciado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos, para prosseguir. São Paulo, 28 de maio de 2014. RENÊ RICUPERO RELATOR
- Magistrado(a) Renê Ricupero - 8º Andar
Nº 0009769-62.2012.8.26.0050/50000">0009769-62.2012.8.26.0050/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte: E. de O. - Embargdo:
M. P. do E. de S. P. - Embargos Infringentes nº 0009769-62.2012.8.26.0050/50000">0009769-62.2012.8.26.0050/50000 (Apelação nº 0009769-62.2012.8.26.0050)
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para vista, análise e parecer. São Paulo, 01 de abril de 2014.
CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Evandro Soares Graciliano (OAB: 208220/SP) - 8º
Andar
Nº 0021069-06.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Impette/Pacient: Hamilton Jose Simões - Habeas Corpus
impetrado por Hamilton José Simões, em benefício próprio, com pedido de liminar, objetivando, ao que se pode extrair, a
progressão ao regime aberto, porquanto preenchidos os requisitos legais. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à
colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional,
destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Augusto de Siqueira - 8º Andar
Nº 0021244-97.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Catanduva - Paciente: Roberto Blatfischer - Impetrante: Jose Luis Bocchini
- Habeas Corpus nº 0021244-97.2014.8.26.0000 Protocolado nº 176351 Comarca: Catanduva - 1ª Vara Criminal - Proc. nº
0009805-18.2013.8.26.0132 Impetrante: JOSÉ LUIS BOCCHINI (Adv.) Paciente: ROBERTO BLATFISCHER Vistos. Impetrou o
Advogado acima referido o presente habeas corpus em favor de Roberto Blatfischer. Postula, liminarmente, que ele aguarde em
liberdade o desfecho do processo, pois há evidente excesso de prazo na formação da culpa e devida prestação jurisdicional, não
causado pela Defesa, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Apontou como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva. Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado, acusado da suposta
prática de crimes de indiscutível gravidade (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03) cf. fls. 06/10). Denego
a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. No presente caso, o Nobre Defensor, sustenta ter decorrido
lapso superior ao previsto em lei sem que tenha sido efetivamente terminada a instrução, o que caracterizaria o excesso de
prazo. Todavia, o prazo máximo para o encerramento da instrução criminal, obtido através da soma dos prazos estipulados
para a prática dos diversos atos instrutórios, quando o réu estiver preso, pode ser excedido por motivo de força maior, segundo
as várias hipóteses admitidas pela jurisprudência, razão pela qual a sua não observância não acarreta qualquer ilegalidade
manifesta sanável pela via de liminar. Nesta oportunidade, não há como se aferir da razoabilidade, ou não, da demora apontada.
Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 27 de março de 2014. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Jose
Luis Bocchini (OAB: 103008/SP) - 8º Andar
Nº 0021549-81.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Lilian Silva de Lima - Impetrante: Carlos Gomes
Vieira - Habeas Corpus nº 0021549-81.2014.8.26.0000 Prot. nº 180816 Comarca: São Paulo - 3ª Vara do Júri - Proc. nº 083098081.2013.8.26.0052 Impetrante: CARLOS GOMES VIEIRA (Adv.) Paciente: LILIAN SILVA DE LIMA 1- Requisitem-se informações
à autoridade judiciária, apontada como coatora. Prazo: 48 horas. 2- Juntadas, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 31 de março de 2014. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Carlos Gomes Vieira
(OAB: 308969/SP) - 8º Andar
Nº 0021670-12.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Orlândia - Paciente: Rogerio de Oliveira - Impetrante: Cristiane Alessandra
Pedro Moratto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Alessandra Pedro Moratto,
em favor de ROGERIO DE OLIVEIRA, pleiteando a revogação da custódia preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
A impetração não se mostra suficientemente instruída de modo a permitir a mais singela análise do alegado constrangimento
ilegal. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa
posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de março de 2014. RENÊ RICUPERO RELATOR Magistrado(a) Renê Ricupero - 8º Andar
Nº 0021879-78.2014.8.26.0000 - Inquérito Policial - Santa Branca - Investigado: A. P. ( do M. de S. B. - DESPACHO Inquérito
Policial Processo nº 0021879-78.2014.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal VISTOS, etc... À Procuradoria de Justiça. São Paulo, 1 de abril de 2014. SAN JUAN FRANÇA Relator - Magistrado(a)
San Juan França - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza (OAB: 309730/SP) - 8º Andar
Nº 0021905-76.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Jefferson Mendes dos Santos - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - Habeas Corpus impetrado por Cássia Cilene Gomes Assencio, em benefício de Jefferson
Mendes dos Santos, com pedido liminar, objetivando possa o paciente aguardar em prisão albergue domiciliar vaga para regime
semiaberto, porquanto progredido em 13.02.2014, até o momento cumpre pena em regime fechado. Indefiro a liminar pleiteada.
Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida,
que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e
documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Nº 0021946-43.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Rafael de Oliveira Assunção - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Cassia Cilene Gomes Assencio,
com pedido de liminar, em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, pleiteando aguardar em prisão albergue domiciliar o
surgimento de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. A decisão que promoveu
a paciente ao regime intermediário é recente (12.02.2014 fl. 09), sendo que o MM. Juiz das Execuções Criminais, certamente,
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