Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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salutar princípio do contraditório, não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, salvo em situações excepcionais, como,
aliás, já assentou o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Egrégia 1ª Turma(in Recurso Especial nº 113.368-PB
- Relator: Ministro José Delgado), moldura em que não se enquadra a hipótese vertente. A concessão de tutela antecipatória,
nos termos do disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 8.950/94, exige a
existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da verossimilhança da alegação, sempre que houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório por parte do réu. No caso concreto, para apurar-se o direito nos moldes em apreço, faz-se necessária a
salutar instauração do contraditório, corolário do devido processo legal, além do próprio aprofundamento instrutório, com a
produção de nova prova documental, agora a cargo da Municipalidade-requerida. Não há, pois, ao menos em sede de cognição
sumária, elementos suficientes para recepcionar-se o alegado na inicial, à míngua de uma imersão dialética mais qualificada. O
direito propugnado, destarte, não é inequívoco. O processo pende de provas mais robustas e consistentes acerca de todo o
alegado. Vê-se, pois, que não vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, não se exibe forrada
da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. Tem-se que, para fins de antecipação de tutela, os dois requisitos
fumus boni juris e periculum in mora -, ainda que conjugados, são insuficientes para justificar seu deferimento. Nesse sentido é
a jurisprudência, verbis: “Tutela antecipada: requisitos. Deferimento liminar. 1-) Ainda que possível, em casos excepcionais, o
deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a “prova inequívoca”, a
“verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”, ademais da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, tudo em
despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2-) O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio,
apenas, na demonstração do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” malfere a disciplina do artigo 273 pelo legislador para a
salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94”(STJ in Recurso Especial nº 131.853). O mesmo Colendo Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que “a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova
inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora”, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz
respeito ao sentimento íntimo do juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que
para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas a
“prova inequívoca” exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável”(in
Recurso Especial nº 410.229). Mas não é só. O internando, além de obviamente mostrar rejeição e repulsa ao tratamento,
negou o envolvimento atual com drogas(fls. 11, in fine), sendo que seu genitor, ora autor, apenas suspeita que ele faça uso de
“crack” e cocaína(fls. 11, in fine), acrescentando que seu filho “fazia uso abusivo de álcool, porém interrompeu o uso”(fls. 12),
panorama que não se harmoniza com a dramática situação focalizada na vestibular, aspecto que claramente também neutraliza
o periculum in mora. Sendo assim, não se vislumbram os elementos permissivos à concessão da tutela antecipatória, que resta,
pois, indeferida. No mais, cite-se a Municipalidade de Jundiaí/SP na forma da lei e adotadas as cautelas de praxe(sem as
advertências de estilo no tocante à revelia, já que seus procuradores não detêm poderes para confessar). Outrossim, defiro, em
prol do autor, os benefícios da gratuidade judiciária, por ele postulados na inicial(fls. 7 item “29”, alínea “f”), uma vez que a
provisão encartada a fls. 8, conjugada com a declaração firmada a fls. 10, ambas alusivas à hipossuficiência econômicofinanceira, sinalizam e recomendam a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.
Observamos que é mesmo o caso da intervenção ministerial sugerida(fls. 7 item “29”, alínea “d”), o que se dará oportunamente.
Oficie-se à Defensoria Pública local para indicar advogado(a) para servir como Curador(a) Especial ao internando Ademir
Aparecido. Com a indicação, tornem os autos imediatamente conclusos para a nomeação do(a) indicado(a). Providencie-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVONE NAVA (OAB 161449/SP)
Processo 0017534-49.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - CLARINDO SOARES
DE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAI - Certifico e dou fé que por um lapso da Serventia a publicação
disponibilizada nesta(fls. 146/148) data não foi a publicação da r. Sentença que consta nos presentes autos(fls. 121/129),
motivo pelo qual será novamente a r. Sentença correlata remetida ao DJE para publicação. Nada Mais. Jundiai, 20 de maio de
2014. Eu, ___, Mário Luiz Garcia de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 0017534-49.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - CLARINDO SOARES
DE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAI - Vistos. CLARINDO SOARES DE MELLO, já qualificado nos
autos em epígrafe, pleiteou a concessão de liminar para ser reconhecido o direito - que entende como líquido e certo - em ter
acesso aos medicamentos de que necessita, apontados na exordial, a serem fornecidos pela Pasta Municipal da Saúde. Juntou
documentos. O requerimento de liminar foi deferido, porquanto presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência.
A digna autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes, sustentando a legalidade do ato praticado,
antes invocando a preliminar calcada no descabimento do mandado de segurança. O Ministério Público ofertou seu parecer,
opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança. Em seguida, vieram-me os autos conclusos
para a prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar invocada, ao menos da forma como levantada, está
nitidamente entrosada/entrelaçada com o mérito. Circa meritis, tem-se que a segurança é de ser concedida definitivamente. Ao
que foi exposto por este juízo no âmbito liminar, cabe aduzir que, a nosso viso, dada a abrangência do preceituado pelo artigo
196, da Constituição Federal, dispositivo de largo espectro e de notável densidade eficacial, e também de razoável coeficiente
social, o fato de os medicamentos não constarem de prévia listagem oficial(listagem esta, aliás, não revisada e atualizada há
mais de cinco anos, pelo que se sabe) não possui o alcance e o elastério pretendidos pelo Executivo local, pensamento que não
afronta em absoluto o princípio da isonomia, conforme tão propalado. “Alto custo” consubstancia conceito vago, genérico e
abstrato. Se os medicamentos de que necessita o impetrante fossem de “baixo custo”, com certeza não se submeteria, a
despeito de sua hipossuficiência econômico-financeira e da precariedade de sua saúde, aos percalços de uma ação mandamental.
De nada adiantaria o Município fornecer remédios de pouca difusão no mercado, ou disponibilizar interações medicamentosas
que combatam enfermidades corriqueiras, como meros paliativos de “baixo custo”. Não se ignora que remanesce entendimento,
minoritário diga-se de passagem, de que “o Estado também sofre de limitações, inclusive de ordem econômica, a tornar exigível
que uma determinada meta seja plenamente atingida, de forma imediata”, também não se desconhecendo o receio que campeia
quanto a uma eventual “desmedida oneração estatal”. Mas a obrigação do Município, solidária e concorrente à do Estado, conta
com previsão constitucional, de modo que a Câmara Municipal, ao votar o Orçamento ânuo, deve prever os gastos com o
fornecimento de medicamentos de alto custo para a área da saúde, até sob a ótica do planejamento estratégico na gestão da
coisa pública. A apregoada “ingerência entre poderes” não se configura, não havendo cogitar de ofensa ao princípio da separação
dos poderes. Frise-se, em adendo, que a legislação ordinária dá plena eficácia ao direito consagrado na Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º