Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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tabela do TJSP para Débitos da Fazenda Pública, e juros moratórios desde a citação, na forma da Lei nº 11.960/09. CONDENO
o réu, ademais, em custas e despesas de reembolso e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, subam para reexame necessário. P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB
126461/SP), ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP)
Processo 1000108-75.2014.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Tuepa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Prefeitura Municipal de São Carlos - - Prefeito Municipal do Municipio de Sao Carlos
- Vistos. Intime-se a autora sobre o depósito das chaves em cartório, assim como para que agende data para a realização de
vistoria final no imóvel objeto da lide. Int. - ADV: ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP)
Processo 1000229-06.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - CLAUDIO EDILIO
PINHEIRO DA SILVA - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Não é o caso de se reconhecer a prescrição. Isso
porque o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993), definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer
ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo
de três anos previsto no Código Civil de 2002. Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente
as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Não há outras questões
processuais pendentes, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos o exercício, pelo autor, de
atividades diversas das incumbidas ao cargo de Agente Policial, acarretando desvio de função, bem como a ocorrência de
dano moral. Para dirimi-los, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2014, às 14:00
horas. Intime-se o autor a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. As partes deverão trazer as suas testemunhas
independentemente de intimação, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo, devendo, de qualquer forma, arrola-las com dez
dias de antecedência, em relação à data da audiência, observando-se que as do autor já foram arroladas a fls. 253. Intime-se.
São Carlos, 09 de junho de 2014. - ADV: ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 134025MG), REGINALDO FERNANDES
CARVALHO (OAB 210520/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1000362-48.2014.8.26.0566 - Cautelar Inominada - Liminar - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Antonio de Freitas
Filho ME - Sobre o depósito de fls. 72, manifeste-se o Município de São Carlos. Digam as partes sobre o ofício juntado às fls.
74. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP), ADRIANA FERNANDES (OAB 126487/SP)
Processo 1000932-34.2014.8.26.0566 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Associação kooperi Coletivo Autogestionário para Promoção de práticas solidárias - Dê-se
vista à embargada da informação trazida pela Municipalidade às fls. 48/49. Manifeste-se o Município de São Carlos sobre
os documentos juntados pela embargada às fls. 51/114. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), ELCIR
BOMFIM (OAB 115473/SP)
Processo 1001074-38.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - José Marcelo Valentim da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Marcelo Valentim da Silva - Fls.142/143: Anote-se a interposição do agravo
de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação inicial do I.
Desembargador Relator acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, após promovidas as anotações de praxe,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, conforme determinado às fls. 126. - ADV: JOSE
THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), JOSÉ MARCELO VALENTIM DA SILVA (OAB 169416/SP), VERIDIANA TREVIZAN PERA
(OAB 335215/SP)
Processo 1001144-55.2014.8.26.0566 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - José Severino Mendes - RELATÓRIO SERVIÇO AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS opõe embargos à execução que lhe move JOSÉ SEVERINO MENDES alegando
excesso de execução uma vez que o exequente utilizou índices indevidos para a atualização monetária. Apresentou cálculo a
fls. 05. O embargado concordou com a utilização da Tabela Prática para Atualização dos Precatórios e Requisitórios de Pequeno
Valor, discordando, no entanto quanto aos juros aplicados pois são mais meses do que aqueles que constam nos cálculos do
embargante (fls. 18). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou cálculos (fls. 21), com os quais concordou
o embargado (fls. 24), silenciando o embargante. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o pedido imediatamente, não há necessidade de
outras provas. Quanto à atualização monetária observo que o exequente utilizou a Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais, mas deveria ter utilizado a Tabela Prática para Atualização dos Precatórios e Requisitórios
de Pequeno Valor. A respeito dos juros moratórios, não houve impugnação das partes ao cálculo do contador, que também por
isso será adotado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de
execução e DEFINIR como devida a quantia de R$ 3.719,11 em março/2014 (fls. 21) a partir de quanto deve incidir atualização
monetária pela Tabela Prática para Atualização dos Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor, e juros na forma da Lei nº
11.960. O embargante decaiu de parte mínima do pedido; condeno o embargado em honorários sucumbenciais que arbitro, por
equidade, em R$ 500,00, por estes embargos, observada, se o caso, a AJG.. P.R.I. - ADV: GABRIELA DE ARRUDA LEITE (OAB
289741/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 1001400-95.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - ANDREIA MARIA FARAH VICENTE
- MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, I, do CPC e PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o MUNICÍPIO réu à repetição do valor pago a título de ITBI,
referente à transação especificada nestes autos, no valor de R$ 1.268,94 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e
quatro centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, tal como preceitua o artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Dada a sucumbência, deve o réu arcar
com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente
atualizado. P R I. São Carlos, 10 de junho de 2014. - ADV: CARLOS HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP),
MARINA HELENA CURTOLO (OAB 259228/SP), JOÃO BATISTA MELLO REIS (OAB 317136/SP)
Processo 1001662-45.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.D.C.S. R.S.O.F. - - M.S.C. - Depreque-se para a Comarca de Piracicaba/SP (Clínica Renovare Centro de Serviços Terapêuticos) a
citação do correquerido Rafael de Souza Oda França, devendo o Oficial de Justiça designado para cumprir o ato, na oportunidade,
intimar o diretor da instituição para que apresente relatório médico a respeito do tratamento que está sendo oferecido ao
paciente, informando se há previsão de alta médica. - ADV: MARIA JOSE DOS SANTOS PRIOR (OAB 123906/SP), CARLOS
HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP)
Processo 1002396-93.2014.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Miguel Santineli
- MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - - Estado de São Paulo - Considerando a desistência do pedido de cumprimento individual
de sentença, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000380-28.2010.8.26.0566, expressamente manifestada pelo
requerente Luiz Miguel Santineli (fls. 59), HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a desistência requerida e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 569 e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º