Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
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Que a inadimplência demandou a propositura da ação de busca e apreensão, a qual acarretou na entrega do bem em 02/08/2011
em auto de reintegração de posse. A ora ré passou a cobrar da autora certo valor à titulo de saldo remanescente no importe de
R$ 3.853,52, avaliado em 25/09/2012. Alega a autora desconhecer o valor o qual foi arrematado o veiculo em leilão em agosto
de 2011, em que pese ter sido a ré instada a prestar contas na ação referida. Afirma nunca ter recebido cópia do contrato de
firmado entre as partes. Que seu nome consta indevidamente nos órgão de proteção ao crédito. Requereu a procedência da
ação, postulando fosse a ré compelida à prestação de contas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. A título de
objeção processual alegou carência de ação por falta de interesse processual - ausência de dever legal. Quanto ao mérito,
repetiu os mesmos argumentos e requereu a improcedência da ação. A ré juntou cópia do contrato firmado entre as partes às fls.
89. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido na forma em que autoriza o art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. O autor ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 914 a 919 do Código de Processo
Civil. TJ-MG 100240739011260011 MG 1.0024.07.390112-6/001(1) (TJ-MG)Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE LEASING - INADIMPLEMENTO - APURAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - DEVER DE PRESTAR CONTAS
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação de prestação de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 915 do CPC e
seus parágrafos, no qual se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de
prestar contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil
discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. - A ré tem o dever de prestar contas, uma vez que o postulante
visa ao acertamento de uma relação jurídica, já que, a despeito de ter ficado inadimplente quanto a algumas das parcelas do
financiamento, sendo necessário saber quais encargos incidiram sobre as prestações inadimplidas, efetuou o pagamento da
quantia de R$ 24.344,72 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), necessitando, por
isso, da apuração judicial da existência de saldo devedor ou credor. 96260868 - ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING
FINANCEIRO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1ª FASE) DEMANDA DE EX-ARRENDATÁRIO EM FACE DE EMPRESA
EX-ARRENDADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO NECESSIDADE CONTRATO JÁ RESCINDIDO POR
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. Autor que deixou de quitar parcelas do pacto e, no bojo de ação de reintegração de
posse, depositou quantias a fim de purgar a mora Nada obstante, o veículo foi reintegrado na posse da empresa ré, que o vendeu
a terceira pessoa Direito do autor, agora, de ver prestadas as contas relativamente ao montante do débito quando da rescisão da
avença, da quantia obtida com a venda do bem a terceiro, do destino dado ao valor depositado nos autos da ação possessória,
a título de purga da mora, bem como sobre eventual restituição ou compensação do que pagou a título de adiantamento do
VRG Existência Inteligência do art. 914, do CPC. Apelo da ré desprovido. (TJSP; APL 0003966-46.2011.8.26.0596; Ac. 7616766;
Serrana; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 04/06/2014; DJESP 12/06/2014) 64152933 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO, À
POSSE DIRETA DA ARRENDADORA, DO BEM. VENDA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO SALDO DO LEASING
SER INFERIOR AO PREÇO ALCANÇADO COM A ALIENAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE O EXCESSO DEVE SER TRANSFERIDO
AO ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ARRENDADORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20 §§ 3° E 4°, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Neste feito, cabível, apenas,
nos termos do pedido, a apuração das contas relativas ao aluguel contratado. “ (STJ, RESP. N. 141388/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes direito, j. Em 6-8-98). É lícito ao magistrado fixar os honorários advocatícios em valor certo e por intermédio
de apreciação eqüitativa no caso de julgamento de causa que não contenha condenação, não ficando adstrito aos percentuais
previstos no art. 20, § 3°, do CPC, desde que atendidas as alíneas “a”, “b” e “c” desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado
diploma legal). (TJSC; AC 2006.002528-2; Capital; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 22/10/2007; Pág. 345).
De modo que não resta dúvida que a autora tem legítimo interesse em conhecer os encargos que incidiram sobre seu saldo
devedor. À evidência, não se pode falar em carência da ação. Rejeito as objeções. No mérito, é direito da autora receber
de forma detalhada os cálculos e índices aplicados sobre as parcelas inadimplidas, bem como ter ciência do valor abatido
resultante do leilão do bem. A ação de prestação de contas objetiva o esclarecimento de quanto o veículo foi arrematado, a
forma de cálculo das parcelas não pagas e informação dos encargos aplicados resultando em eventual saldo remanescente.
Ora, a autora não está apenas buscando saber informações sobre o contrato de financiamento, mas sobretudo pretende a
apuração judicial do saldo devedor ou credor, que é a finalidade da ação de prestação de contas. Outrossim, a postulante
visa ao acertamento de uma relação jurídica, já que, a despeito de ter ficado inadimplente quanto a algumas das parcelas do
financiamento, procedeu à devolução do bem, que na época do leilão alegado tinha valor previsto em tabela FIPE no montante
de R$ 15.002,00, necessitando, por isso, da apuração judicial da existência de saldo devedor ou credor. É certo que há entre as
partes uma relação obrigacional de débito e crédito, justificando-se, assim, a pretensão da autora em, conhecer, com exatidão,
quais os critérios utilizados para a cobrança do débito e a existência de saldo devedor ou credor remanescente, após o referido
leilão e abatimento do valor no montante devido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de prestação de contas, na sua
primeira fase, condenando a ré a prestar as contas dos cálculos utilizados que resultaram, a título de saldo remanescente, o
importe de R$ 3.853,52, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquela que a autora venha a apresentar.
Salienta-se que as contas a serem ofertadas deverão obedecer a forma mercantil, consoante estabelece o art. 917 do Código
de Processo Civil. Além disso, referidas contas deverão estar devidamente embasadas em documentos. Deixo de condenar
a ré na verba da sucumbência, uma vez que a mesma não é pertinente nesta primeira fase do procedimento. P.R.I.**VALOR
DO PREPARO: R$ 100,70**VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50 POR VOLUME - ADV: ANDRÉ LUIZ
OLIVEIRA (OAB 279818/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0013699-60.2011.8.26.0006 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Rita de Cassia Ferreira Fontes - Vistos. Fls. 184: Defiro a penhora “on line” junto ao Bacen-Jud. Nos termos
do Comunicado nº 170/2011, providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento da despesa através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 11,00. Int. Manifeste-se o autor sobre pesquisa “online” realizada junto ao BACEN-JUD de fls.187/188, no prazo legal. Rita de Cassia Ferreira Fontes: negativo. - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), MARIA AUXILIADORA
DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 0015334-08.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Carlos Alberto Polatto - Fls. 136/137:
providencie o autor, no prazo legal, a retirada da guia de levantamento. - ADV: CLAUDIA CUNHA DOS PASSOS (OAB 105830/
SP)
Processo 0015587-93.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e
Filantropia São Cristovão - Aline Salaviaw - - Juliana Bargiela - Vistos. Fls. 63: Defiro a requisição de informações acerca de
endereço junto ao Bacen-Jud. Int. Manifeste-se o autor sobre pesquisa realizada junto ao BACEN-JUD de fls. 66/70. - ADV:
LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 320909/SP)
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