Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2089
Processo 0005984-24.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005984) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Jose Pereira Alvim - Inss Instituto Nacional do Seguro Social
- Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV:
EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0006016-29.2013.8.26.0417 (041.72.0130.006016) - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria do Socorro de
Lima - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
prosseguimento do feito. No silêncio, intime-a pessoalmente para providenciar o andamento no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 0007003-02.2012.8.26.0417 (041.72.0120.007003) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Marcelo Francisco Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. MARCELO FRANCISCO GONÇALVES propôs
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O INSS foi citado e apresentou contestação a fls. 38/45. Proposta de acordo a fls. 79 e
vº. A autora expressamente aceitou a proposta de acordo a fls. 82. É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção. O autor
expressamente concordou com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ante o exposto,
e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 79 e vº e 82), extinguindo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários ante o caráter
consensual do desfecho deste processo. OFICIE-SE a EADJ de Marília com cópia desta decisão PA
RA QUE RESTABELEÇA O AUXILIO DOENÇA EM FAVOR DO AUTOR, COMPROVANDO NOS AUTOS EM 30 DIAS. Abra-se
vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença, apresentando a conta de liquidação no
prazo de 30 dias. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 28 de agosto de 2014. - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 3000009-67.2013.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GILMAR ALVES PEREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 3000176-84.2013.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIS ANTONIO BUENO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 3000654-92.2013.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA INACIA DE OLIVEIRA
ALMEIDA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP)
Processo 3000660-02.2013.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JALDEMIR PAVARIM MUNIZ DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO MARINA BALESTER MELLO DE GODOY
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2014
Processo 0000240-14.2014.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DIRCE HELENA FERNANDES
MARUBAYASHI - OSWALDO MASSUO MARUBAYASHI - Vistos. De início, observo que a inventariante cumpriu parcialmente
a determinação de fl. 396/397. No que tange aos bens relacionados às certidões positivas de débitos perante a municipalidade
(fls. 412/412v e 432/432v), assevero que, com o encerramento deste processo, o formal de partilha somente será expedido
com a apresentação da prova de quitação de referidos débitos. Ademais, verifico que a inventariante realizou o protocolo
da declaração de ITCMD perante a Fazenda Estadual, mas esta lhe impôs juros e penalidades cabíveis tendo em vista a
declaração ter sido realizada após o decurso do prazo previsto na parte inicial do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Estadual
n. 10.705/2000. Interpretando a lei estadual acima mencionada, especificamente a parte final do parágrafo primeiro do artigo
17, vislumbra-se que, nas hipóteses de motivo justo devidamente comprovados, poderá ser admitida, excepcionalmente, pela
autoridade judicial a dilação do prazo para pagamento do ITCMD. No caso em testilha, o arrolamento foi requerido dentro do
prazo legal e a inventariante vem contribuindo com o Juízo para o encerramento destes autos na forma mais célere possível.
Contudo, em que pese a atuação positiva da inventariante, o vasto lastro patrimonial deixado pelo de cujus tende a impedir que
este processo tenha seu encerramento na forma célere pretendida, em especial no prazo estipulado no artigo 983 do Código de
Processo Civil. Trata-se de causa complexa, que depende, inclusive, de atos a serem realizados em processos de inventário dos
falecidos genitores do inventariado, pois os bens, em sua grande maioria, são oriundos de herança que sequer foi aperfeiçoada
com o registro dos respectivos formais de partilha, tanto que, no início do trâmite deste processo, foi deferida por este Juízo
a sua suspensão (fls. 14). Destarte, há justo motivo para conceder a dilação do prazo para recolhimento do ITCMD, na forma
como permitida pelo artigo 17, § 1º, da Lei Estadual n. 10.705 de 27 de dezembro de 2000. Ante o exposto, concedo a dilação do
prazo para o recolhimento do ITCMD, sem a incidência de juros e penalidades cabíveis, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir
da data do protocolo da declaração do tributo perante a Fazenda Estadual. No mais, concedo à inventariante o prazo adicional
de 60 (sessenta) dias a fim de que providencie o registro dos formais de partilha dos genitores do de cujus, e tragam aos autos
as certidões de registro imobiliário atualizadas respectivas. Int. Paraguacu Paulista, 09 de setembro de 2014. Marina Balester
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