Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
1602
Processo 1002412-09.2014.8.26.0126 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1002447-66.2014.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Rui Medeiros Rodrigues Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 18 de novembro de 2014, às 9:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e da Cidadania, localizado na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 921, bairro Centro,
nesta Cidade, sendo obrigatório o comparrecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de
intimação. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, e INTIME-SE
para comparecer pessoalmente à audiência acima designada, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir,
com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver, por escrito ou
oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), JOÃO PAULO VIEIRA
GUIMARÃES (OAB 288286/SP)
Processo 1002541-14.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002561-05.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002608-76.2014.8.26.0126 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO SANTA MARTHA Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 02 de dezembro de 2014, às 9:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e da Cidadania, localizado na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 921, bairro Centro,
nesta cidade, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por
prepostos. O advogado do(a) requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, e intime-se para comparecer à audiência acima designada. Intimese. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER (OAB 305027/SP)
Processo 1002631-22.2014.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - EMERSON LEAL BRUNO
- Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANA CORDEIRO LUQUE DA SILVA
(OAB 156711/SP)
Processo 1002651-13.2014.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel. Cite-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação no prazo
assinado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora e à avaliação de
tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se a devedora na mesma ocasião. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar
os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não desejar,
deverá manifestar expressa anuência a que fique a devedora nesta condição. Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a
penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele(s), o que fica desde já determinado. Cientifique-se o(a) executado(a) de que:
a) terá o prazo de 15(quinze)dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, para oferecerem embargos ou,
reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovarem o depósito de 30%(trinta por cento) do valor devido e requer seja o
restante (acrescido de custas e honorários) parcelado em 06(seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b)
os honorários do(s) advogado da parte exequente ficam arbitrados em 20%(vinte por cento) do valor do débito, e serão reduzidos
pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três dias; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa
judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV: GISLAYNE MACEDO MINATO (OAB 151474/SP)
Processo 1002686-70.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º