Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
1603
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002704-91.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002739-51.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002756-87.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002757-72.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002787-10.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1002805-31.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva seguir pelo procedimento
comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Tal se justifica porque se alega a dificuldade de localização
da parte demandada, e o resultado é que o processo que deveria ser mais célere acaba sendo mais moroso que aqueloutros
pelo rito ordinário. Nulidade não há, visto que esta só é declarável quando prejudicial às partes prejuízos (pas de nullité sans
grief), e, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a jurisprudência do STJ acolhe
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, defiro a tramitação desta ação pelo rito ordinário. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º