Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
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Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma
restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo
único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª
T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e
considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir
veículo automotor em razão da negativa de renovação de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que a
autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da CNH do impetrante em razão da pendência referente
aos procedimentos administrativos a ele atribuídos. 6. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do deferimento da
liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a
que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 7. Ao final, com ou sem informações, mas desde que
decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1013615-90.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CAIO CÉSAR
PEREIRA COLOMBO - V I S T O S. 1.Concedo ao impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2.A certidão
documentada a fls. 14 revela que o processo administrativo atribuído ao impetrante encontra-se em fase de julgamento. Assim,
vê-se que tal procedimento pende de decisão final. 3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 4.Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
5.Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação
de sua CNH. 6.Diante do exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do impetrante em razão da pendência referente ao procedimento administrativo a ele atribuído. 7.Notifiquese a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal
(art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.
8.Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na
sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2014
Processo 1005651-46.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RUTE GONÇALVES
CELESTINO LIMA - Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno o réu Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE - para que tome as providências
para a imediata realização ou custeio do procedimento cirúrgico já agendado para que a requerente possa ser submetida ao
tratamento cirúrgico com implantação da prótese, incluindo todo o tratamento pré e pós operatório em Marília, no Hospital
Universitário, ou outro pelo réu custeado nesta cidade, sob pena de cominação de multa de R$ 500,00 por dia, que incidirá
em cada caso de descumprimento da ordem judicial, bem como, para que se abstenha de exigir que a requerente se desloque
e faça referida cirurgia e respectivo tratamento em São Paulo no Hospital do Servidor Público. Sem condenação em custas
e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei
12.153/09 e art. 475, § 2º, CPC. P.R.I. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), NEWTON BORALI (OAB 53466/SP)
Processo 1006097-49.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CÁSSIA
DOS SANTOS VIEGAS - ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 71.
Int. - ADV: FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006097-49.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CÁSSIA
DOS SANTOS VIEGAS - ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, confirmo a liminar e condeno os réus solidariamente a fornecer à autora o medicamento DIENOGESTE 2g (fls. 20), na
quantidade prescrita pelo médico responsável por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a
contar do 10º dia de atraso. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09 e art. 475, § 2º, CPC. P.R.I. - ADV: FATIMA ALBIERI (OAB
113981/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006140-83.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MÁRCIO ANTÔNIO MARQUES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
nas custas e honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95. P.R.I. Obs.: Preparo R$ 848,93 (Guia DARE - Cód. 230-6) - ADV: GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO (OAB 235825/
SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1006630-08.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Valdir Guedes Person - Prefeitura Municipal de Marilia - Mercê do que precede, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor
e extinto o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em verbas sucumbenciais
nesta instância, vez que a ação tramitou no âmbito dos Juizados. P.R.I. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP),
ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º