Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
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a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - A exceção de pré-executividade - Meio de
defesa que subsiste mesmo após o advento da Lei n.º 11.382/06 - Preliminar afastada - Processo que ficou paralisado por mais
de 5 (cinco) anos, por responsabilidade do exequente, levando à consumação da prescrição intercorrente - Extinção mantida
- Recurso improvido.” (Apelação nº 0001116-51.1996.8.26.0238, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 29/08/2012). “EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória
Prescrição intercorrente - Ocorrência - Processo que restou paralisado, sem qualquer movimentação, durante quase cinco anos
e por culpa exclusiva do banco-exequente - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação n° 000003035.1986.8.26.0581, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, j.
22/08/2012). Assim, como o presente feito permaneceu paralisado no arquivo provisório por prazo superior a cinco anos, lapso
temporal muito superior ao prazo de três anos, previsto pelo artigo 206, §3º, III, do Código Civil, a presente ação deve ser
extinta, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento
nos artigos 219, §5º; 269, IV, e 598, todos do Código de Processo Civil, e 206, §5º, I, do Código Civil. Sem condenação nas
verbas de sucumbência. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 136558/SP)
Processo 0000563-14.1998.8.26.0309 (309.01.1998.000563) - Procedimento Ordinário - Sociedade Padre Anchieta de
Ensino S/c Ltda - Cobranca - Marco Antonio Pilan - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$133,40 Sendo:
Guia GARE - código 230-6:R$100,70 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 32,70 Quantidade de volumes =\>1 Despesas com o porte
de remessa e retorno =\>R$ 32,70 (R$ 32,70por vol.) - ADV: MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 136558/SP)
Processo 0000596-72.1996.8.26.0309 (309.01.1996.000596) - Procedimento Ordinário - Escolas Padre Anchieta S/c Mario Arci Junior - Vistos. Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais em fase
de execução. O feito foi distribuído em 26 de janeiro de 1996. Como a inércia do autor não decorre de culpa exclusiva do
Poder Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente para obter a efetivação da penhora e prosseguimento da ação e
levando em conta que o impulso processual é aquele que tem o condão de impedir a fluência da prescrição, resulta inexorável
o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, reconsidero as decisões de fls. 72, 91 e 112 posto que o feito ficou
paralisado de 2000 a 2009, restando prejudicada a restrição de fls.93/94. Relatados. DECIDO. A extinção do presente feito é de
rigor, diante do reconhecimento da prescrição. Isso porque a prescrição pode ocorrer durante o transcorrer do processo, quando
o feito permanecer paralisado por tempo superior ao previsto para a prescrição da pretensão formulada pelo autor. A Súmula nº
150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Inexiste, pois, óbice para a aplicação da
norma contida no artigo 219, §5º, do CPC, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, “o juiz pronunciará, de ofício,
a prescrição”, justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Segundo
previsão contida no artigo 206, §3º, VIII, “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito” deve ser exercida no prazo
de três anos, “a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Ora, no presente caso, o exequente pleiteou
o arquivamento do feito, diante da ausência de bens existentes em nome do executado, em 11 de março de 2005 (fl. 35). Sete
anos e quatro meses após, requereu o cadastramento do nome do devedor junto à central de indisponibilidade de bens imóveis.
Clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, visto que o processo permaneceu em cartório por prazo
muito superior ao previsto para a prescrição da pretensão do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: “RECURSO
- Apelação Insurgência contra a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - A exceção de pré-executividade - Meio de defesa que subsiste
mesmo após o advento da Lei n.º 11.382/06 - Preliminar afastada - Processo que ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos,
por responsabilidade do exequente, levando à consumação da prescrição intercorrente - Extinção mantida - Recurso improvido.”
(Apelação nº 0001116-51.1996.8.26.0238, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator ROQUE
ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 29/08/2012). “EXECUÇÃO - Título extrajudicial Nota Promissória Prescrição intercorrente
- Ocorrência - Processo que restou paralisado, sem qualquer movimentação, durante quase cinco anos e por culpa exclusiva
do banco-exequente - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação n° 0000030-35.1986.8.26.0581, 14ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 22/08/2012). Assim, como
o presente feito permaneceu paralisado no arquivo provisório por prazo superior a oito anos, lapso temporal muito superior ao
prazo de três anos, previsto pelo artigo 206, §3º, III, do Código Civil, a presente ação deve ser extinta, diante do reconhecimento
da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 219, §5º; 269, IV, e 598,
todos do Código de Processo Civil, e 206, §5º, I, do Código Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 0000596-72.1996.8.26.0309 (309.01.1996.000596) - Procedimento Ordinário - Escolas Padre Anchieta S/c - Mario
Arci Junior - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$133,40 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$100,70
Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 32,70 Quantidade de volumes =\>1 Despesas com o porte de remessa e retorno =\>R$ 32,70
(R$ 32,70por vol.) - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ADEMAR
SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 0001300-07.2004.8.26.0309 (309.01.2004.001300) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Joao
Normanton - Nair Rola Normanton e outro - Digam as partes, no prazo de cinco dias sobre o laudo apresentado pelo Sr. Perito
às fls. 169/182. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/
SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP)
Processo 0001300-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.001300) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Luis Carlos de Araujo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nada sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos
cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP)
Processo 0001385-46.2011.8.26.0309 (309.01.2011.001385) - Procedimento Sumário - Jefferson Luiz Veronez - Inss - Vistos.
Não tendo às partes apresentado recurso de apelação, homologo neste momento, o pedido de dispensa do reexame necessário
formulado pelo INSS. Certifique-se o trânsito em julgado e abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
apresentação da conta dos atrasados devidos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), ADONAI
ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0001609-26.2010.8.26.0080 (100.01.2010.001609) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S.a - Antonio Carlos Albertini Junior - Me - - Antonio Carlos Albertini Junior - 1. Vistas dos autos ao autor
para regularizar, em 05 dias, a sua representação processual. 2. Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
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