Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
2301
Banco Bradesco Sa - Esteves Maquinas e Equipamentos Ltda - - Maria Carolina Vespasiani Esteves - manifeste-se a parte
autora sobre a pesquisa on line Renajud ; veiculos VW/KOMBI E GM/KADETT - transferencia. (rel. 24) (n. ordem 1837/09) - ADV:
MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), CRISTIANO
DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0030092-83.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030092) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa S A - José Alves Ribeiro - Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que celebrou
contrato de financiamento para adquirir o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia a ser pago em 48
parcelas de R$308,35 com primeiro vencimento em 15.11.10. Inadimplente o acionado a partir de 15.11.10. Requereu o autor
liminarmente a busca e apreensão do veículo e a procedência da ação. Deferida a liminar e determinada a citação (fls. 26),
não encontrado o acionado nem o veículo (fls. 76/77 e 113/116). Requeridos ofícios e pesquisas on line (pg. 35, 37/45, 53/54,
102/105). Intimado o autor do mandado negativo (pg. 117) não se manifestou (pg. 118). Intimado a dar andamento ao feito em
48 horas (pg. 120/122), deixou transcorrer o prazo in albis (pg. 123). É o relatório. Decido. O não atendimento da determinação
judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta de interesse do demandante no prosseguimento do processo, que
deixou de dar o devido andamento, abandonando a causa por mais de 30 dias. De outra parte, não suprida a falta dentro do
prazo assinalado, a conseqüência é a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL
CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo
de suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do
qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente
do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação, dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art.
267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669, 2ª Turma Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002).
“PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o Apelante promovido no prazo legal o andamento do feito, mostra-se correta e extinção
da ação com fulcro no art. 267, III, CPC” (Apelação Cível n.º 4603897, 1ª Turma Cível, TJDFT, rel. Edmundo Minervino, j,
20.10.1997). Ante o exposto julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1.º
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I. (REL. 24) (N. ORDEM
1593/11) - ADV: MARIA FERNANDA M. FORNASIER DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP), MÔNICA APARECIDA FRANCISCO
COUTINHO NEVES (OAB 241104/SP)
Processo 0030329-54.2010.8.26.0451 (451.01.2010.030329) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Eni Ezio de Oliveira - (pela publicação fica a parte exequente intimada na pessoa de seu
advogado sobre a pesquisa negativa do Renajud. (REL. 24) (N. ORDEM 1863/10) - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 0033739-86.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033739) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Dorotheia
de Lima - Viação Stenico Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos. Proposta ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de veículo sob o argumento que abalroado quando estacionado em via pública por ônibus pertencente à ré. Pleiteou
o ressarcimento do valor da franquia (R$2.716,00) e do correspondente a depreciação do veículo (R$7.217,00) Contestação
(fls.41/49). Só o veículo que deixou o terminal às 12:05 horas poderia atingir o veículo da autora, percurso que dura 10 minutos.
Ademais, inexistia ônibus danificado, sobretudo o nº 342. Impugnado o valor dos reparos. Incabível depreciação. Réplica
(fls.73/77). Contestação da denunciada (fls. 128/145). A fls. 183/184 ponderou a autora que ocorrida depreciação do veículo
superior a 10%. Discordou a ré (fls. 192/193). Colhida prova oral (fls. 224/227) manifestaram-se as partes (fls. 233/249). É o
relatório. Decido. Procede, em parte, o pedido. As provas colhidas no curso da instrução corroboraram as alegações da autora
quanto à identificação do veículo que colidiu com seu automóvel. Conforme o boletim de ocorrência, populares informaram a
autora que o ônibus de placas CVE-4626, N. 342 linha 0801 teria colidido com o veículo da requerente que estava estacionado
na esquina (fls. 224). Ao comparecer no pátio da empresa notou dano na pintura lateral do coletivo (fls. 14). A autora reiterou tal
narrativa, pois abalroada a lateral dianteira e derrubada a saia (fls. 224). A testemunha Ellen afirmou que o automóvel estava
estacionado na última vaga em esquina. O coletivo seguiu reto quando a depoente recebeu um bilhete de terceiro com o número
da placa e nome da empresa (fls. 225). O motorista Alírio, por sua vez, afirmou que viu o coletivo e “nele existia um risquinho
insignificante do lado direito na parte do meio do coletivo com 50 centímetros de comprimento e 80 centímetros de altura do
chão, quase no para-choque traseiro do coletivo. Esclareceu que em razão do barulho dentro do ônibus o motorista por vezes
bate e não vê. No dia dos fatos estava de folga e Lázaro dirigia o veículo (fls. 227). No entanto, conforme o laudo de fls. 92 o
veículo placa CUE-4626, branco, apresentava esfregaço no terço posterior após a porta do flanco direito, orientados no sentido
da frente para trás e da direita para a esquerda, quadro compatível com o acidente e a indicação de populares que anotaram
a placa do coletivo. Localizado no estacionamento da empresa ré identificado dano compatível com o acidente que ensejou a
queda do para-choque dianteiro do veículo da autora, demonstrado o nexo causal e a culpa do condutor Lázaro que substituía
o motorista Alírio na ocasião. A identificação do coletivo associada à existência de danos após condução por aquele que não
era condutor habitual ilide o ponderado quanto ao aspecto aleatório da identificação do coletivo por populares, compreensível
a entrega dos dados a testemunha que trabalha nas mediações do local do acidente ante a evasão do condutor. Evidenciado
que, em tese, o coletivo deixava o terminal central por volta das 12:05 (fls.52) do sábado, dia de intenso movimento, inexistente
a alegada incompatibilidade com o estacionamento do veículo da autora no local às 11:00 horas, conforme fls.03 e 14, e
ocorrência do abalroamento após às 12:00 horas (fls.14). Ademais, afirmado na petição inicial que a colisão com o veículo da
autora, estacionado no logradouro público, foi causada por veículo de propriedade da ré, a ela, e não à autora, cabia o ônus
de provar que o bem não integra a sua frota ou que diverso era o itinerário do dia dos fatos. A respeito já decidido: “Ação de
indenização. Colisão traseira em veículo estacionado na via. Não elidida a presunção de culpa da ré. Inteligência do artigo
333, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) “Quanto à especial cautela exigida de condutores de veículos
automotores, é importante ressaltar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículo nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. “No caso em apreço, o veículo segurado encontrava-se
estacionado, circunstância que reclamava maior cautela do condutor do coletivo” (Apelação nº 0189611-22.2007.8.26.0100, 34ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Nestor Duarte, j. 05.05.2014). No entanto, não prospera o pretendido ressarcimento
quanto à alegada depreciação, pois trata-se de veículo de mais de 10 anos de fabricação, pelo que pode receber peças em
substituição, sem que isso signifique desvalia (1º TACivSP, Ap. 329.959, 1ª C.; j. 18.9.94, v.u., Rel. Silveira Netto), mantido
o estado anterior ao acidente “porque o reparo é feito de modo a não deixar qualquer sinal anterior a colisão” (1º TACivSP,
Ap.326.334, 1ª C., j. 12.6.84, v.u., Rel. Guimarães e Souza). Na hipótese, demonstra apenas a queda do para-lama dianteiro,
reposto conforme documentação juntada (fls.58), insuficiente o documento de fls.185 para ilidir tal condução. Portanto, a
autora faz jus ao ressarcimento dos gastos por ela comprovados, ou seja, o custo do para-lama (R$1.722,12 fls.19) e o valor
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