Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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remanescente dos serviços (R$993,88 fls.20), pois não cobertos pelo seguro, cuja franquia correspondia a R$2.716,00 (fls.95).
Condenada a denunciante, procede a lide secundária, cabendo a denunciada arcar com o pagamento de R$2.716,00, deduzido
o valor da franquia (R$700,00 fls.135). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido no
pagamento de R$1.722,12 referente ao para-lama e R$993,88, totalizando R$2.716,00, ou seja, o valor referente à franquia,
corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com as respectivas custas e honorários advocatícios. Quanto à lide secundária, julgo procedente o pedido,
cabendo à denunciada ressarcir o denunciante quanto ao valor da condenação dos danos materiais na ação principal, deduzido
o valor da franquia (R$700,00). Arcará a denunciada com o pagamento de custas e honorários fixados em R$1.000,00 (art.20,
§ 4º, do CPC). P.R.I. Certifico e dou fé que pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação,
atualizado, no valor de R$ 106,25, na guia DARE cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 32,70,
guia FEDTJ, cód 110-4, por volume ( 2 volume). (rel. 24) (n. ordem 1782/11) - ADV: MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 272708/
SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), JOSE ERALDO STENICO (OAB 115171/SP), PAULO
ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP)
Processo 0033854-44.2010.8.26.0451 (451.01.2010.033854) - Embargos à Execução - Jose Luiz Polizel - Banco do Brasil S
A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se nos autos da Execução no. 930/10 o resultado do v. Acórdão. Int.(rel. 24) (n.
ordem 2062/10) - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR
(OAB 31141/SP)
Processo 0034212-72.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034212) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nacim Razuk - Banco do Brasil S A - Vistos. Baixo os autos para juntada. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB
181034/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0034212-72.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034212) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nacim Razuk - Banco do Brasil S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Roberto Xavier Impugnante: Banco do Brasil S/A
Impugnado: Nacim Razuk Vistos. Nos autos de habilitação / liquidação de sentença, ofereceu o executado impugnação
(fls.334/346), nos termos do art. 475- L e 475- M do CPC. Alegou carência da ação por ilegitimidade das partes pois a sentença
proferida na ação civil pública tem eficácia “erga omnes” apenas nos limites territoriais do órgão prolator. Competente o juízo
onde processou a ação civil pública. Desnecessária prévia garantia do juízo. Deve haver análise do contador para que não
ocorra o excesso de execução. Deve ser concedido efeito suspensivo ante o evidente risco de dispor a considerável quantia
cobrada. Manifestou-se o impugnado (fls.351/357). Não há que se falar em cancelamento da distribuição pois trata-se de
liquidação e sentença. É parte legítima pois titular de conta poupança. A ação civil pública abrange coletividade nacional, com
efeito “erga omnes”, aplicável o art.103, III do CDC. Reside em Piracicaba, aplicável o art.101, I do CDC. Requereu improcedência
da impugnação. Determinada a inclusão de expurgos inflacionários e fixados os termos de juros moratórios e remuneratórios
(fls.412/414). Após verificação do Contador (fls.416), manifestaram-se as partes concordou o impugnado (fls.421) e discordou o
impugnante (fls. 423). É o relatório. Decido. Cabível impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto possível a alegação
de matéria de ordem pública pode se dar a qualquer tempo, despicienda a segurança do juízo, desde que prescinda de dilação
probatória para sua apreciação. Prolatada sentença, existente título executivo, desnecessária a apresentação do documento
original, incabível a pretendida paralisação. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação civil pública têm eficácia “erga
omnes”, não diz a competência com os efeitos da coisa julgada, equivocada a interpretação do impugnante, razão pela qual não
há falar em abrangência restrita ao Distrito Federal. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a execução individual
da ação coletiva, em razão do alcance territorial do título executivo. Nesse sentido : “Recurso Especial. Conflito de competência
negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor.
Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.
475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a
integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu
domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma Ministra Nancy Andrighi j. 21/10/10). A despeito
de genérica e ilíquida a decisão naqueles autos, despicienda a liquidação da sentença, que decorre de meros cálculos aritméticos
(art. 475-B, “caput”, do CPC). Apresentados os cálculos pelos impugnados e pelo impugnante, com manifestação da Contadoria
a fls. 416. O pagamento da diferença deve ser atualizado desde quando deveriam ter sido efetuados os créditos pela Tabela
Prática do TJSP, conforme corrente jurisprudencial adequada à hipótese. A respeito já decidido: “Ainda que não restasse
incontroversa a questão em primeira instância, quanto à atualização monetária dos valores resultantes dos expurgos
inflacionários, encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o quantum devido merece ser
atualizado pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal, para atualização de débitos judiciais, deduzidos os índices já
concedidos no mérito da própria ação de cobrança, impedindo-se o indevido bis in idem.’ ‘Nesse sentido:’ ‘CORREÇÃO
MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança da diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989
Atualização do débito Admissível a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça por refletir a inflação do período, apurada
com base em índices oficiais Recurso improvido.’ ‘CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Pretensão à aplicação da
Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça Apurado o valor da diferença não creditada,
a correção do quantum será na forma da Lei 6.899/91, de acordo com os índices da Tabela Prática do TJ Provimento para este
fim.’ ‘Esse critério reflete a inflação do período, apurada com base em índices oficiais e também representa justa recomposição
do patrimônio do autor, prejudicado pelo ato lesivo da instituição financeira.” (Apelação nº 990.10.157997-9 38ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Spencer Almeida Ferreira j.26.05.2010 V.U.). Voto nº 2232. Devidos
juros moratórios desde a citação na ação civil pública (art. 405 CC), 0,5% até 10.01.2003 e de 1% a partir do início da vigência
do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003 e remuneratórios contratuais mês a mês, cuja incidência é implícita ante a sistemática
dos contratos de poupança a contar do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento.
Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que desacolheu a impugnação e
manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação”. (...) “Juros Moratórios Os juros moratórios devem ser contados a
partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de
2003. Recurso desprovido”.(Agravo de Instrumento nº 0142281-96.2011.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, relator Flávio Cunha da Silva, j.11.12.13, maioria de votos). “Com relação ao termo inicial e final dos
juros de mora, decidiu-se que: “Quanto aos juros de mora, estes incidem desde a citação na ação civil pública, na forma prescrita
pela r. sentença transitada em julgado. Não cabe em sede de liquidação de sentença a rediscussão dos pontos já decididos, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º