Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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respeito à coisa julgada...” (Agravo Regimental nº 2009945-26.2013.8.26.0000/50001, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, relator Virgilio de Oliveira Junior, j. 10.02.14, V.U.). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Ação
civil pública. Expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença. Juros moratórios devidos desde a citação na ação civil pública.
Inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelo credor, em liquidação do crédito devido, oriundo dos expurgos
inflacionários reconhecidos como devidos pela supressão parcial do indexador que restabelecesse, integralmente, a perda do
poder aquisitivo do investimento realizado sob a modalidade de caderneta de poupança. “No regime das cadernetas de
poupança, criadas pelo Decreto 2.723, de 12 de janeiro de 1.861, os juros remuneratórios mensais de 0,5% sempre foram
garantidos ao pequeno investidor, proprietário de pequeno capital. Depois, assim seria mantido pelo Decreto 5.594, de 18 de
abril de 1.874, e pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1.964, que além de criar a correção monetária com a finalidade de repor,
integralmente, a perda do poder aquisitivo de tais investimentos da inflação da moeda corroída, manteve o direito aos juros
remuneratórios mensais de 0,5%, de maneira que, quando se fala em caderneta de poupança, implicitamente fala-se em
correção monetária integral e em remuneração mensal dos juros de 0,5%. “Estes juros, aliás, pela técnica adotada neste
investimento, são incorporados mensalmente ao capital para acarretar o aparecimento de uma nova realidade econômica e
jurídica todo mês até que ocorra a sua retirada a final pelo investidor. Segue-se daí, por inferência lógica, que não se pode
dissociar os juros do capital ou tampouco entender, então, havendo à época a necessidade do recurso ao processo para ser
corrigido integralmente pela corrosão da moeda sofrida com a inflação, a necessidade de se pedir a sua condenação ou a
inclusão, necessariamente, no dispositivo sentencial. “A supressão dos juros remuneratórios mensais de 0,5% que, relembrese, são capitalizados, provocaria a sua expropriação por via transversa, em afronta à norma de sobredireito do art. 5º, XXII, da
Constituição Federal, ensejando o enriquecimento sem causa da instituição financeira, de todo vedado entre nós. Lídimo o
arbitramento de honorários advocatícios. Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento” (Agravo de Instrumento nº
0273351-42.2011.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Mauro Conti Machado, j.
02.04.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença que pleiteia os expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Competência da Comarca de Piracicaba SP, por se tratar do Foro de domicílio dos exequentes. PLANO VERÃO.
FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública,
para a recorrente se beneficiar dos efeitos da sentença. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa
ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B do Código de Processo civil. ARTIGO 475-J
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aplicação devida em caso de não cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
JUROS DE MORA. Termo inicial. Incidência a partir da citação na ação civil pública. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade.
Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve
ser feita pelos índices oficiais praticados na caderneta de poupança. Decisão alterada somente em relação à atualização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0108132-40.2012.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Afonso Bráz, j. 27.03.2013, V.U., voto nº00981). Diante do exposto, rejeito a presente
impugnação, determino o pagamento da diferença (fls. 416) de correção monetária relativa, mais juros remuneratórios de 0,5%
apurados mês a mês até a data do efetivo pagamento, atualizados pelos índices da poupança desde quando deveriam ter sido
efetuados os créditos até o ajuizamento da ação, a partir de quando o valor da diferença será acrescido de atualização monetária
pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação naqueles autos. Arcará o impugnante com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). Intime-se. (REL. 24) (N. ORDEM
1817/11) - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0035753-09.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035753) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Patrick Roberto dos Santos - Ante o ponderado a fls. 118/119, defiro o desbloqueio do veículo indicado,
oficiando-se, ficando automaticamente levantada a penhora. Após, nova vista ao credor em cinco dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se. Int.(REL. 24) (N. ORDEM 1840/12) - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 3008216-50.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Permanente - Julia Aparecida dos
Santos Barbosa - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prestada a jurisdição,
ao arquivo comunicando-se. Int.(rel. 24) (n. ordem 1222/13) - ADV: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP),
PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
Processo 3009819-61.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba Fumep - Leonardo de Carvalho Licurgo - Fls. 62: providencie a exequente a distribuição da deprecata em
10 dias, tendo em vista que a aludida isenção não abrange as despesas de encaminhamento.(REL. 24) (N. ORDEM 1822/13) ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2015
Processo 1001134-65.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - CRISTIANE CAMARGO - Vistos. Diante do resultado negativo das pesquisas
realizadas pelos sistemas Renajud e Infojud, conforme protocolos juntados, requeira a parte exequente o que de direito em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1001178-50.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cesar da Silva Mariano
- IRMANDADADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA - À réplica em dez dias. - ADV: WAGNER BINI (OAB
123464/SP), FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1001326-61.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIA VANILCE BRILIO EPP - Claudio
Borges da Silva - Vistos. (Fls. 29/33) - Recebo como emenda à inicial. Anote-se a modificação do valor da causa. 1. Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º