Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
1985
SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004601-32.2014.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel FRANCISCO ABDORAL TEIXEIRA - CECILIA NEIDE COSTA - - WILSON ZANONI - Para expedição de mandado de intimação
da ré Cecília quanto à desistência em relação ao réu Wilson, o autor deve recolher a diferença/complemento de custas do oficial
de justiça, pois às fls. 46 foi recolhido valor antigo, não atualizado, de 3 Ufesp. Prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO DE
ASSIS SANTOS (OAB 85811/SP)
Processo 1004712-79.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Patricia Aparecida
de Oliveira - Vistos. Observo, inicialmente, que, segundo os documentos que instruíram a inicial, as partes celebraram negócio
jurídico com alienação fiduciária em garantia e o demandado inadimpliu a obrigação e se encontra em mora. Estando, portanto,
presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia Veículo:
Veículo: PEUGEOT/307 16 FX PR, placa EBP6862, chassi 8AD3CN6B48G064938, Renavam 961542810, fabricado em 2008,
modelo 2008, cor PRATA Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o
requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, nos termos do recurso repetitivo nº 1418 593 - MS,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução
da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo se o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a
maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante
da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de depositário infiel.
Defiro, ainda os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento,
se necessário. Fica o(a) requerido(a) advertido(a), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, que não contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se na forma da lei. Int.. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004724-30.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- PREVITERO ASSISTÊNCIA E REVENDA DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME - - FELIPE
ANTONIO PREVITERO - Ciência acerca dos ofícios de fls. 406/411. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004730-03.2015.8.26.0005 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compra e Venda - Tamada
Empreendimentos e Participações Ltda. - - Elizabeth da Conceição Bortori - Recebo a petição apresentada pelos requerentes
como manifestação de acordo extrajudicial e o HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este Juízo é competente para apreciar a matéria sobre a qual
versa a autocomposição. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MORGÂNIA
MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP)
Processo 1004804-91.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Instrução
Popular e Beneficência - SIPEB - Roseli Gomes da Silva - Vistos. Fls. 69. Expeça-se mandado para a efetivação da penhora
sobre tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP),
FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP)
Processo 1004812-34.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Ismael Laurindo Marafiao - Vistos. Observo, inicialmente, que, segundo os documentos que instruíram
a inicial, as partes celebraram negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia e o demandado inadimpliu a obrigação e se
encontra em mora. Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão
do bem dado em garantia Veículo: Veículo: CHEVROLET/CORSA SEDAN 1.0, placa DCA9597, chassi 9BGXF19X03C158974,
fabricado em 2002, modelo 2003, cor CINZA Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o
primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, nos termos do recurso
repetitivo nº 1418 593 - MS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa
é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo se o devedor tiver pago a dívida, caso entenda
que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo
ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de
depositário infiel. Defiro, ainda os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial
e arrombamento, se necessário. Fica o(a) requerido(a) advertido(a), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, que
não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se na forma da lei. Int.. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004846-09.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Maria Aparecida Piani - Concedo à autora, com fundamento no artigo 284 do
Código de Processo Civil, o prazo de 10 (dez) dias para que adite a petição inicial, a fim de retificar o valor ofertado à causa,
que deve ser estimado com base no valor do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora desta via processual eleita (AI.
510.389 - 11ª. Câm. Rel. Juiz ARTUR MARQUES, j. 09.02.98 (RT 612/117), bem como providencie o recolhimento da diferença
das custas (cód. 230-6), sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1004871-22.2015.8.26.0005 - Monitória - Prestação de Serviços - Clinica Odontológica 23 de Agosto Ltda Epp Iris da Silva - Vistos. Recolha o(a) autor(a) os valores das custas iniciais dos códigos 230, 304 e da diligência necessária, no
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. ADV: RENATA ANGELICA BAPTISTA (OAB 263503/SP), BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP)
Processo 1004872-07.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - E.G.F. Vistos. Defiro ao(a) requerente o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da inicial para retificar o valor ofertado à causa, que
deve ser estimado com base no valor do contrato (nº prestações x valor), fonte da relação fiduciária autorizadora desta via
processual eleita (AI. 510.389 - 11ª. Câm. Rel. Juiz ARTUR MARQUES, j. 09.02.98 (RT 612/117), recolhendo eventual diferença
de custas, sob pena de indeferimento a inicial. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1004882-51.2015.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Cr Comécio de Carnes e Rotisserie Ltda - Epp - - Carlos Alves da Silva - - Marinelia Pereira Gonçalves - Vistos 1-Citem-se os
executados para, em 3 dias, pagarem a quantia referida na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data
do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (Art. 652-A do C.P.C.). 2-Os executados, ainda, poderão apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar
da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiserem e no mesmo prazo, poderão optar pelo
parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverão, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive
custas e honorários), pagando o restante em até 06 parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 dias a contar
do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º