Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 dias
para recolhimento das diligências necessárias para condução do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 1001355-06.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luís
Carlos Rordigues Matiussi - Banco Pan S/A - Vistos. Demonstre o autor que seu nome foi incluído no cadastro de devedores.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1001683-33.2015.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vitor Hugo da Silva Nascimento - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se,
sob pena de extinção do processo (art. 267, IV, do CPC), em 05 dias, sobre o resultado do mandado cumprido parcialmente e
para a hipótese de pesquisas de endereços deverá providenciar o recolhimento da taxa devida na guia FEDTJ código 434-1,
valor de R$ 12,20 por pessoa para cada sistema de pesquisa (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD). - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001700-06.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELIAS DANIEL BARBOSA
- Banco do Brasil S/A - Recebo o recurso interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Às contrarrazões e, a seguir, subam os
autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca do depósito informado
às fls.314. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA (OAB 178875/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001703-24.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Sergio Daniel Verlato - - Sergio Daniel Verlato - Vistos. Fls. 57: Concedo prazo de 10 dias para que o exequente esclareça o
pedido de arresto, haja vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 52, informando que citou o executado Sérgio Daniel, que
conforme cédula de crédito bancário, é o representante legal da empresa executada. Int. - ADV: FELIPE VOUGUINHA DOS
SANTOS (OAB 223063/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CASSIANO BERNARDI (OAB 262019/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001788-10.2015.8.26.0292 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Emerson Luiz Almeida Silva - Itaú
Unibanco S/A - Diante do exposto julgo procedentes os embargos, para determinar a exclusão do embargante do polo passivo
do processo de execução. Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos do processo de execução. PRIC. - ADV:
GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001948-69.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ESTELITA FELIX DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 163/166: Recebo os embargos declaratórios e
na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, acolho-os, em parte, apenas para ante o pedido inicial e, diante do fundado
receio de dano de difícil reparação, uma vez que a autora não está em gozo de benefício previdenciário, que se figura essencial
à sua sobrevivência, e presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
para o fim de determinar que o Instituto requerido proceda à averbação dos seguintes períodos trabalhados nas respectivas
empresas, na contagem do pedido de aposentadoria por idade NB 41/164.720.987-8: a) 01/08/1983 a 02/05/1984, na Sushi
Kiyo Bar e Lanches Ltda ME; b) 01/08/1985 a 10/09/1985, na ST Michel S. Indústria e Com. de Roupas Ltda; c) 15/09/190 a
12/01/191, na Chocolates Lactea S/A; d) 14/06/191 a 1/08/193, na Bemag Serviços Gerais S/C Ltda; e) 16/08/193 a 13/1/193,
na Preserva Prestação de Serviços Variados S/C Ltda; f) 08/02/196 a 12/201, na IS Servisystem do Brasil Ltda; g) 28/1/202 a
21/02/208, na Codep Engenharia Conservação e Dedetização de Prédios e Jardins Ltda; h) 01/06/2013 a 30/06/2013, recolhido
como Contribuinte Individual e caso tenha havido o cumprimento do período necesário, conceda a aposentadoria por idade à
autora. Caso a autora tenha cumprido o tempo necesário, condena-se o réu, ainda, a pagar à requerente o valor das prestações
mensais devidas desde a data da entrada do requerimento (DER). Expeça-se ofício para imediata implantação do benefício.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. Retifique-se e anote-se o registro. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1002103-38.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A
- Sonia Regina Roberto - Assim sendo, homologo, para que produzam seus regulares efeitos, a desistência, julgando extinto o
processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a desbloqueio Renajud , pois não há nestes
autos determinação de “bloqueio judicial”. Requisite-se a devolução do mandado expedido às fls. 30/31, sem cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002157-04.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lindinalva Carvalho
Oliveira Sousa - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
2. O(a) autor(a) não comprovou de maneira inequívoca que está incapacitado para o trabalho. Os documentos que instruem a
petição inicial visando a demonstração desse fato não trazem a convicção necessária a respeito da incapacidade, bem como não
são recentes, de maneira que não vislumbro a presença de prova inequívoca do alegado. Posto isso, indefiro a antecipação da
tutela. 3. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio
perito o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder
todos os quesitos. 4. Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) das doenças mencionadas na
petição inicial? b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em
caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? d) É possível algum tratamento para curar o autor(a)? e) Demais
considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. 5. Acolho os quesitos apresentados na petição inicial e defiro a
indicação de assistente técnico. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.
6. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal. Oportunamente, intimem-se as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação do
laudo, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Sem necessidade de esclarecimentos,
solicite-se o pagamento dos honorários. 7. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o
laudo. 8. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1002176-10.2015.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Manoel Ribeiro da Silva - - Rosario
Carmen Martinez Montanola - Roberto dos Santos - - Maria Helena de Oliveira dos Santos - Vistos. Ao Oficial do Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º