Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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Processo 1003804-22.2015.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ersilia Berta dos Santos
Veiga André - José Benedito Clausen - - Alexandre Luiz Clausen - Manifeste-se a autora sobre as certidões negativas do oficial
de justiça, em 05 (cinco) dias. Decorridos, cumpra-se o §1º do artigo 267, III, do CPC. - ADV: IVONE DE ALMEIDA RIBEIRO
MARCELINO (OAB 85036/SP)
Processo 1003986-08.2015.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcio Messias de Oliveira
- Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 21/23 para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO (OAB 327651/SP), MARCELLA LANGE DEL
VECCHIO (OAB 346198/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1004155-92.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú
Veiculos S/A - Carlita Dantas Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1004158-81.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
GARAGEM C 8 - JUSCELINO PEDRO DA SILVA - Manifeste-se o autor sobre o AR de citação negativo, em cinco dias. Decorridos,
cumpra-se o §1º do artigo 267, III, do CPC. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1004248-55.2015.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ‘Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Ana Angélica Lima dos Anjos - Me - Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
com a ressalva dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, os benefícios
constantes dos parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma da lei Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO
DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), KELLY CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 225475/SP)
Processo 1004329-04.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Rodobens S/A - Lucilene
Dantas dos Santos - Expeça-se o mandado. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP)
Processo 1004637-74.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA CLAUDIA
GUIDELLI LANDINE DOS SANTOS - Banco Itaucard S.A. - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno
a autora sucumbente ao pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e
dos honorários advocatícios, os quais, de acordo com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, levando-se em
consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado da demandada e o tempo necessário à sua realização, arbitro no importe
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que serão atualizados monetariamente a partir desta data, ficando a exigibilidade
de tais verbas sujeita ao disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. P.R.I.. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), VANESSA DA SILVA HILARIO
(OAB 244370/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1004637-74.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA CLAUDIA
GUIDELLI LANDINE DOS SANTOS - Banco Itaucard S.A. - Custas de preparo R$ 449,94. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB 244370/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1004694-58.2015.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Antonia Pinheiro Braga - Adriana Maria de Araújo Silva - - Adilson Marcel Araujo Silva - Cite-se para que, no prazo de 15
(quinze) dias, seja efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, com acréscimo de honorários advocatícios, ora arbitrados
no percentual especificado em contrato sobre o valor do débito atualizado, ou se apresente contestação, com a ressalva da
presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de revelia, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Defiro, desde logo, os benefícios dos parágrafos do artigo 172 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 1004704-05.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Ricardo dos
Santos Silva - Homologo a desistência do direito de ação manifestada a fls. 44, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e revogo a medida liminar deferida. Havendo saldo de
guia de diligência não utilizada, esclareça a autora se deseja levantá-lo em cinco dias, o que defiro, de plano. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB
269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004850-80.2014.8.26.0005 - Embargos à Execução - Pagamento - ELITE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA ME - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. ELITE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ME opôs embargos
á execução que move ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando, em suma, que a dívida cobrada está paga, conforme acordo realizado
entre as partes. Pede, pois, a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Veio resposta, na qual o banco diz
que não se pode dar por cumprida a obrigação, na medida em que a executada não devolveu a via do contrato devidamente
assinada. É o relatório. DECIDO. Embora pareça estranho que o débito cobrado em execução pudesse ser objeto de acordo
para pagamento de valor bem menor, o certo é que o exequente, na impugnação dos embargos, não infirmou essa alegação, e
até a admitiu. A embargante, por sua vez, comprovou a quitação dos boletos que lhe foram enviados pelo banco, e não houve
qualquer impugnação específica a respeito dessa documentação juntada. Por outro lado, não há absolutamente nada nos
autos que demonstre que a embargante tinha a obrigação de devolver o contrato assinado, sob pena de invalidar o acordo.
Aliás, nesse particular, sequer há prova de que a embargante retirou o contrato da agência para qualquer providência, valendo
lembrar que, pela experiência comum, o que se vê, na prática, é justamente o contrário, pois o banco exige do cliente que assine
instrumentos até mesmo em branco, não sendo verossímil a alegação de que as vias do contrato foram levadas para fora das
dependências da instituição financeira. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, e o faço para extinguir a execução,
com base no art. 267, inc. VI, do CPC. Custas e despesas pelo embargado que arca com honorários de advogado que fixo
em R$1.000,00, reajustados a partir desta data. Traslade-se cópia para os autos da execução. PRIC. São Paulo, 21 de abril
de 2015. Michel Chakur Farah Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA PAULA DA
SILVA GONZALEZ (OAB 176442/SP)
Processo 1004908-49.2015.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo
Borges Nunes - Dilma Santos da Silva - - Camila Conceição Marques - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA
MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1005020-18.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º