Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força
policial e arrombamento, se necessário for. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA
BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1006497-76.2015.8.26.0005 - Monitória - Duplicata - 3 Mi Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Mundo Eko Soluções
Personalizadas Ltda Me - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição da
carta de citação para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, cuja cópia
segue anexa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1006510-75.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Irani dos Santos Albuquerque - Vistos. Observo, inicialmente, que, segundo os documentos que instruíram a inicial, as
partes celebraram negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia e o demandado inadimpliu a obrigação e se encontra
em mora. Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do
bem dado em garantia Veículo: Veículo: VOLKSWAGEN/PARATI 1.6, placa EAF1282, chassi 9BWGB05W59T083612, Renavam
0979417104, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRATA Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e
cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, nos termos do
recurso repetitivo nº 1418 593 - MS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo
para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo se o devedor tiver pago a dívida,
caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá,
por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas
concernentes ao de depositário infiel. Defiro, ainda os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil,
bem como força policial e arrombamento, se necessário. Fica o(a) requerido(a) advertido(a), nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se
na forma da lei. Int.. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006595-61.2015.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Karoline Batista - Med-tour Saúde Ante todo o exposto, antecipo os efeitos do provimento jurisdicional para o fim de impor à ré a obrigação de arcar com todos
os custos dos procedimentos de osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, osteotomia tipo Le Fort I e
osteotomia segmentares da maxila ou malar e os materiais a eles inerentes, descritos na petição inicial, no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro, com fundamento no artigo 461, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Cite-se com as cautelas e advertências
de praxe. Int. - ADV: KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP)
Processo 1006621-59.2015.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Roberto Rodrigues de Jesus - Janaína Soares dos Santos - Tendo em vista que a gratuidade judiciária se destina aos
hipossuficientes em termos econômicos e a estes não se equiparam aqueles que passam por dificuldade financeira momentânea,
determino que, a fim de se viabilizar a apreciação do requerimento de concessão desse benefício, a autora apresente, em 30
(trinta) dias, prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, e
esclareça quanto a eventuais descendentes, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo, nos moldes dos artigos 257 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLOVIS HENRIQUE DA
SILVA (OAB 162145/SP)
Processo 1006638-32.2014.8.26.0005 - Monitória - Cheque - SILVERIO & MEDEIROS APOIO ADMIONISTRATIVO LTDA.
- ELVIS RODRIGUES PERAZOLLO - Vistos. SILVÉRIO E MEDEIROS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ajuizou ação monitória
contra ELVIS RODRIGO PERAZOLLO alegando, em suma, que é credor do réu na importância mencionada na inicial, decorrente
de emissão de cheques, cujos valores não foram compensados. O réu foi citado, e embargou, alegando ter pago os títulos,
quitando dívida do embargado perante terceiro. Veio resposta aos embargos. Em audiência, ouviram-se as partes e testemunhas.
Por memoriais, as partes reiteraram manifestações precedentes. É o relatório. DECIDO. O documento de fl. 76 resolve a confusa
questão debatida nos autos. Segundo consta daquele documento, e ainda confirmado pelas partes, os valores indicados na
parte superior dele, corresponde a uma dívida da embargante e seu sócio para com Jaques M. Bento, e, os valores indicados e
seus respectivos títulos, na parte inferior, seriam para pagamento daquela dívida. Pois bem, os cheques relacionados na parte
inferior foram levados para descontos, mas nem todos foram compensados (não se sabe quantos o foram e quais os valores),
e, por isso, mediante acordo entre as partes, o embargante os honrou perante Jaques, quitando, assim, dívida da embargada e
seu sócio. Note-se que na relação de cheques existentes na parte superior do documento, existem dois títulos de emissão da
esposa do embargante (MANIA) que, juntos, somam R$10.000,00; no entanto, ainda sobraram para pagamento outros cinco
cheques de emissão da embargada e de seu sócio LEVI, no valor de R$29.003,14, o que é mais que suficiente para quitar o
débito cobrado na inicial. Observe-se, ainda, que mesmo que se entenda que alguns dos cheques indicados na parte inferior
do documentos tenham sido compensados (como dito, não se sabem quais e os valores), o certo é que, na pior das hipótese
para o embargante, ele quitou diretamente a Jaques os cheques 1017 (R$5.770,00), 0432 (R$4.982,00) e 0524 (R$6.250,00),
cuja soma supera também o valor cobrado na inicial (vide fl. 84). E, finalmente, anote-se que o fato dos cheques mencionados
na inicial não estarem relacionados a fl. 76 é absolutamente irrelevante, porque o pagamento dos cheques relacionados quitou
dívida do embargado perante terceiro; com isso, o pagador, que é o embargante, se livrou da dívida que tinha com o então
devedor de Jaques (outros títulos, que são os aqui cobrados), que, ao mesmo tempo, era credor dele, embargante. Posto isso,
julgo procedentes os embargos, e improcedente a ação monitória. Custas e despesas pela embargada, que arca com honorários
de advogado que fixo em R$1.000,00. PRIC. São Paulo, 24 de abril de 2015. MICHEL CHAKUR FARAH JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ROSANGELA DA SILVA SANTOS (OAB 132820/SP)
Processo 1006652-79.2015.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Renata Balhe Vistos. Observo, inicialmente, que, segundo os documentos que instruíram a inicial, as partes celebraram negócio jurídico com
alienação fiduciária em garantia e o demandado inadimpliu a obrigação e se encontra em mora. Estando, portanto, presentes
os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia Veículo: Veículo:
FORD ECOSPORT, placa EEO8284, chassi 9BFZE16F588967748, fabricado em 2008, cor PRATA Nos termos da Lei 10.931/04
que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a
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