Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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(fls. 21). Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo em definitivo. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS
(OAB 139270/SP)
Processo 1036571-22.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rosiane Aparecida Xavier Vistos. Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerente as isenções da Lei 1.060/50. Anote-se. “A jurisprudência
do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste diapasão, e com o intuito de propiciar
a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Cite-se, por carta,
ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MATHEUS SUENAI
PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), THIAGO AKIRA PORTUGAL MIYAHARA (OAB 284727/SP)
Processo 1036897-79.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Henrique Carrete Junior e outro - Vistos. Cite(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cientifique(m)-se eventual(ais) fiador(es) e/ou sublocatário(a)(s) do
imóvel. Intime-se. - ADV: NAIN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 254802/SP)
Processo 1038126-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carla Vergílio Rocha de
Andrade - Vistos. Ante a documentação apresentada, concedo à parte requerente as isenções da Lei 1.060/50. Anote-se. Para
a apreciação do pedido de tutela antecipada, comprove a autora nestes autos que houve a inscrição de seu nome no SCPC/
SERASA. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA YOSHIDA KERESTES (OAB 143004/SP)
Processo 1038213-30.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste
diapasão, e com o intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado
pelo rito ordinário. Cite-se, por carta, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1038630-80.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Casa
das Caldeiras - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste
diapasão, e com o intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado
pelo rito ordinário. Cite-se, por carta, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 315096/SP)
Processo 1039232-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Seikem Togawa - Vistos. “A
jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a
conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste diapasão, e com o
intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário.
Cite(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)
Processo 1039426-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Carinás Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste diapasão, e com
o intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário.
Cite(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)
Processo 1040760-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Osvaldo de Jesus Pacheco Osvaldo de Jesus Pacheco - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Neste diapasão, e com o intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja
processado pelo rito ordinário. Providencie o requerente o recolhimento das custas nos termos da certidão retro, após, cite(m)se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1041113-83.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Zaccai Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste diapasão, e com
o intuito de propiciar a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário.
Cite(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA PAULA GOBETTI DE JESUS (OAB 309272/SP)
Processo 1041352-87.2015.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rejuvene Produtos Médicos e
Hospitalares Ltda. - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas, após, cite-se a parte requerida, por carta, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido constante da inicial ( R$ 1.886,71, atualizado até 04/2015), ou, em igual
prazo, venha opor embargos. Advirta-se a parte ré de que, se pagar no prazo supra, ficará isenta de custas e honorários. Se
não efetuar o pagamento ou não opuser embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro II, Título II, Capítulos II e IV. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANA CAPPELLANO BENTO (OAB 86919/SP)
Processo 1041710-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Guilherme Carvalho de Oliveira Silva - Defiro os
benefícios das isenções da Lei 1060/50 à parte requerente. Tarje-se e anote-se. Ante a incapacidade do auto, remetam-se os
autos à promotoria de Incapazes. Tarje-se e anote-se. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º