Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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Processo 1041871-62.2015.8.26.0100 - Notificação - Adimplemento e Extinção - Fabio Aurelio Bezerra de Castro e outro
- Vistos. Em face da certidão de fls. retro, determino a remessa dos autos ao foro do domicílio do requerido. Saliento, por
oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de
competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados
de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e,
portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Neste diapasão,
remetam-se os autos ao Foro Regional de Santana. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA (OAB 111071/SP)
Processo 1043505-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Quitação - Gilmar Baldassarre - BANCO PAN S/A - Gilmar
Baldassarre - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): “Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de
Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as
provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão
comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas,
informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência
de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os
objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar
violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo
Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação
de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes,
e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda
sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica
do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3.
Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s)
fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente
solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada
posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e
implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer
item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que
ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV: GILMAR BALDASSARRE
(OAB 130130/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1044329-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Thiago Luis Andreis - Vistos.
Não obstante as alegações da requerente, observo que a parte autora obteve empréstimo para a aquisição de veículo de
razoável valor, cujas prestações são de R$ 500,46, assim como contratou advogado particular, fatos que demonstram que
tem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas do processo. Os benefícios da gratuidade de justiça devem
ser conferidos apenas àqueles aos quais seria inviável cobrir os gastos necessários ao acesso à jurisdição, sem o efetivo
prejuízo de seu sustento, o que evidentemente não é o caso dos autos. Destarte, recolham-se as custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP), VIVIANE DE SOUZA GONZATTO
(OAB 15285/MS), BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 114394/MG)
Processo 1044424-82.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo Modelo Sandero Stepway, marca Renaut, chassi 93YBSR8VKBJ553975, ano/mod
2010/2011, cor vermelha, placas EQO0538, depositando-se o bem em mãos do autor. Efetivada a liminar, cite(m)-se o(s) réu(s)
para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em)
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus §§ do CPC. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1052772-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARILENE PORTUGAL
- COMPANHIA SETIN DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - SETIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre as contestações de fls. 204/219 e de fls. 288/314 e respectivos
documentos. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos
I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou,
então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes,
desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas,
cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A
realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem
a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados,
além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do
Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo
Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º