Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1895
meação do de cujus, para que o bem seja incluído no inventário. Essa matéria, portanto, será objeto da dilação probatória a
seguir deferida. 6. Alegação de simulação na compra pela inventariante do imóvel da Matrícula 19.470 e de existência de união
estável ao tempo dessa aquisição: As autoras argumentam que, na aquisição do imóvel da Matrícula 19.470 do Registro de
Imóveis de São Pedro, em 2000, a inventariante teria empregado recursos do de cujus, visto que ela não teria renda para tal
aquisição e a essa altura já havia união estável. Considerando-se as datas da escritura e do registro imobiliário dessa aquisição,
não se operou a decadência de quatro anos, da referida norma do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil
de 2002. A partir deste, simulação passou a ser hipótese de nulidade absoluta, cuja arguição é imprescritível, nos termos do art.
169 desse código. Por conseguinte, é possível apreciar a alegação de que a aquisição ocorreu com recursos que o de cujus
doou à inventariante. Também é possível examinar a alegação de existência de união estável ao tempo dessa aquisição.
Provados qualquer desses fatos, o bem deverá ser incluído no inventário, no qual será apurada a meação da viúva. Tais
matérias, portanto, serão objeto da dilação probatória a seguir determinada. 7. Suspeita de sonegação de valor objeto de
declaração no imposto de renda de 2008: Argumentam as autoras que estranhamente, na ótica delas, o de cujus havia declarado
para fins de imposto de renda valor vultoso, correspondente à soma de montantes depositados em cadernetas de poupança,
aplicações financeiras e contas correntes, mas que, ao tempo da abertura da sucessão, pouco tempo depois, havia sido
substancialmente reduzido. Suspeitam as autoras que houve desvio patrimonial. Tal matéria, no entanto, é pertinente à ação de
sonegados, cujo prazo prescricional, de dez anos do art. 205 do Código Civil, se inicia a partir da data na qual aquele ao qual é
imputada a sonegação nega o dever de restituir o bem sonegado. Na presente ação, não foi deduzido pedido correspondente,
de restituição do valor supostamente sonegado e de aplicação da sanção civil correspondente. Por conseguinte, ainda para fins
de saneamento do feito, fica observado que, embora tal questão tenha sido suscitada na causa de pedir, não foi deduzido
pedido correspondente, o que impede o exame da questão neste feito. 8. Doação de valores a filhos exclusivos da inventariante:
As autora ainda argumentam que seria caso de incluir no inventário valores de R$ 30.000,00 e R$ 105.000,00 que o de cujus
teria doado a filhos exclusivos da inventariante. Argumentam, ao que se depreende, que teria havido simulação. Tal arguição, no
entanto, não poderá ser conhecida nesta demanda, pois não esmiuçada, quanto a esses valores, qual teria sido a simulação.
Além disso, para anular tais doações por simulação, era preciso a inclusão dos donatários no polo passivo, coisa que não
aconteceu. Por conseguinte, para fins de saneamento, fica observado que não há pedido formulado quanto a essas doações de
valores aos filhos da inventariante, de modo que a questão não será objeto de apreciação neste feito. 9. Redução de doações
inoficiosas: Houve referência, no pedido, a redução de doações em que se verifica o excesso. Aparentemente, portanto, as
autoras pretendem cumular com os demais pedidos o de redução de doações inoficiosas. A redução de doações inoficiosas se
justifica pela aplicação do disposto no art. 549 do Código Civil, ou seja, considera-se nula a doação que exceder ao que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento. Configura-se, portanto, quando o doador, que tem
sucessíveis necessários, doa mais da metade de seu patrimônio. Não há alegação, no entanto, na causa de pedir, de doação
que tenha excedido a metade do patrimônio disponível e, portanto, trata-se de pedido que não poderá ser examinado por
inépcia, por descompasso entre a causa de pedir e o pedido. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, I, c.c. art. 295, I, do CPC, em relação ao pedido de redução de doações inoficiosas. A sucumbência será
aferida ao final, na sentença. 10. Oficie-se ao Colégio Notarial como solicitado a fls. 141. 11. Sobre os pedidos das autoras, de
solicitação de informações à Receita Federal e ao Banco Central, diga a ré em cinco dias. 12. Oficie-se ao Hospital dos
Fornecedores de Cana de Piracicaba e ao médico Juliano Borges Barra, como solicitado a fls. 157. 13. Fls. 159: atenda a
Serventia. 14. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para 17 de agosto de 2015, às 13:30 horas,
concedendo prazo de cinco dias a contar da publicação deste despacho pelo DJE para a apresentação do rol de testemunhas
ou complementação do já apresentado, depositando-se no mesmo prazo as respectivas diligências de oficial de Justiça, bem
como as diligências necessárias para intimação das partes para que prestem depoimento pessoal sob pena de confissão
(observando que beneficiários da assistência judiciária gratuita estão dispensados desses recolhimentos). 15. Cabe às autoras
diligências para localização das testemunhas relacionadas a fls. 154/155, cujo paradeiro lhes é desconhecido 16. Fixo como
pontos controvertidos: a) a existência da alegada incapacidade do testador ao tempo do testamento; b) a existência de união
estável ao tempo das aquisições dos imóveis das Matrículas 12.085 e 19.470; c) a existência de doação do valor utilizado para
aquisição do imóvel da Matrícula 19.470, do de cujus à inventariante. - ADV: LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/
SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP)
Processo 0001388-64.2002.8.26.0584 (584.01.2002.001388) - Execução de Título Extrajudicial - Humberto Luis Matheus Debora Michelle Oliveira Puerta Me e outro - CIÊNCIA RESULTADO PESQUISA/BLOQUEIO ON LINE. - ADV: MARCIO ANTONIO
COSENZA (OAB 65190/SP), HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP)
Processo 0001417-65.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001417) - Alimentos - Provisionais - Fixação - N.B.M. - M.R.F.M. - Vistos.
Ciência ao autor do desarquivamento dos autos e do prazo de 30 dias para requerer o que de direito. No silêncio, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: APARECIDO DONIBETI POMA VALADÃO (OAB 176514/SP), VIVIAN ARRUDA SANTOS (OAB
283840/SP)
Processo 0001421-97.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.P. - Vistos. CITE-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Sem prejuízo, esclareça o autor se trata-se de interdito, haja vista o documento de fls. 16. Intime-se. - ADV: ARISTIDES
ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 0001423-67.2015.8.26.0584 (apensado ao processo 0001060-80.2015.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda
- G.V.S. - Apense-se aos autos 1060-80.2015. Após, vista ao MP e conclusos com urgência. Int. - ADV: ARISTIDES ANTONIO
BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 0001448-37.2002.8.26.0584 (584.01.2002.001448) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.A.F.
- S.R.C.F. - Vistos. Cientifique-se a parte interessada de que os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias.
Decorrido o prazo, retornem ao arquivo. Int. - ADV: JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB 252707/SP), ELIAS
CARLOS CURY (OAB 44613/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS (OAB
58637/SP)
Processo 0001453-05.2015.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.C.S. - Vistos. Concedo à parte
autora, por ora, a gratuidade. Cite-se a parte ré, para que compareça ao Setor de Conciliação do Fórum, em 25/08/2015, às
10:45 horas, para participar de audiência de conciliação. Deverá constar que a parte ré deverá comparecer a esta audiência
acompanhado de advogado, caso deseje ofertar contestação. A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA
SUPRACITADA, CASO A CONCILIAÇÃO RESTE INFRUTÍFERA, nos termos do artigo 5, § 1º, da Lei 5.478/68, que faculta ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º