Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1945
404
advertências legais. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP)
Processo 1025451-25.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - José Borges de Carvalho
- Diante do documento de fls. 10, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se, com as advertências
legais. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1025454-77.2015.8.26.0506 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Marcelo Ribeiro de Mendonça - O
impetrante é pessoa física que, em abril de 2014, adquiriu veículo no exterior para uso próprio, mas para o desembaraço exigese o recolhimento de ICMS, ferindo direito líquido e certo amparado nos princípios da legalidade e anterioridade da lei tributária,
pois no Estado de São Paulo não foi publicada lei específica sobre a matéria, após a EC 33/2001 e à Lei Complementar
nº114/2002. É a síntese. Em outros casos análogos, adotávamos entendimento quanto à exigência do recolhimento do ICMS
por pessoa física com validade na Lei Estadual nº 11.001/2001. Entretanto, como a matéria foi submetida à apreciação do
Supremo Tribunal Federal STF pelo rito do art. 543-B do Código de Processo Civil CPC (recursos repetitivos) e no julgamento
de mérito do recurso representativo da controvérsia (RExtr. nº 439.796-PR), o Pretório Excelso reconheceu a validade das
alterações promovidas pela EC nº 33/01, concluindo, porém que o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual
superveniente à edição da Lei Complementar LC nº 114/02, e como a legislação do Estado de São Paulo que trata do assunto
foi editada anteriormente à Lei Complementar 114/02, resta evidenciada a plausibilidade do direito alegado e o risco da demora,
razão por que, ressalvadas demais questões de ordem administrativa DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS
incidente sobre a importação do veículo automotor descrito na inicial, realizada através da Licença de Importação nº 15/15129351, oficiando-se a Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos - SP para que autorize o desembaraço aduaneiro,
para efetivo cumprimento da liminar. Intime-se desta decisão, por via telefônica e por meio de seu advogado, o impetrante, que
deverá comparecer ao órgão administrativo munido da cópia desta decisão (assinada digitalmente), cuja autenticidade poderá
ser conferida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br). Providencie a serventia a expedição de mandado para requisição
das informações e cumprimento da liminar, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando
os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANDREA FONSECA CAMPOS (OAB 118755/MG), ERICO
MARTINS DA SILVA (OAB 92772/MG)
Processo 1025481-60.2015.8.26.0506 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - João Manoel Belém de Almeida e outros - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato
do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sustentando os impetrantes ser indevida uma
das exigências constantes de cláusula do respectivo edital. Destarte, os autos deverão ser remetidos, COM URGÊNCIA, à Vara
Especializada da Infância, Juventude e Idoso, cuja competência absoluta se sobrepõe a das Varas Fazendárias. Nesse sentido
são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança que
busca a nulidade de edital para eleição de conselheiro tutelar. Órgão com atribuição para zelar pelos direitos da criança e do
adolescente. Interesse afeto à justiça da infância e juventude. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara da
Infância e Juventude de Olímpia, ora Suscitado. (Conflito de Competência nº 0066668-65.2014.8.26.0000, Câmara Especial,
Rel. Des. Issa Ahmed, j. 23.02.2015). Conflito de competência - Ação cautelar para suspensão de eleição de membros do
Conselho Tutelar - Interesse que se insere no rol de direitos e garantias das crianças e adolescentes - Incumbência da Justiça
Especializada - Competência do suscitante. (Conflito de Competência nº 0003145-16.2013.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des. Marcelo Gordo, j. 01.07.2013). Façam-se as anotações necessárias, inclusive no cartório Distribuidor. - ADV: FABIOLA
MALDANIS CERQUEIRA PERES (OAB 331791/SP)
Processo 1025483-30.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de Cassia de
Souza - Diante do documento de fls. 19, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se, com as
advertências legais. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP)
Processo 1025495-44.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contribuições - José Candido de Faria - Demonstrada a
condição de necessitada da parte autora, conforme documentos acostados aos autos, concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São
Paulo de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal
e traduz-se em afronta ao art. 5º, inciso XX, daquela, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo
461, § 3º, do CPC, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar à Caixa Beneficente da Polícia
Militar que, no prazo máximo de trinta dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer desconto nos vencimentos da(s)
parte(s) autora(s) a título de contribuição de assistência médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos
287 e 461, § 4º, ambos do CPC, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada
a manter a prestação de serviço àquela(s). Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o
cumprimento da decisão acima, dando-se ciência da presente decisão ao CIAF e também à CBPM, à Spprev, para que cessem
os descontos, bem como à Associação Cruz Azul. - ADV: LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP)
Processo 1025524-94.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Fernanda Miessa Ruiz - Diante do documento de fls. 14, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Cite-se, com as advertências legais. - ADV: GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA (OAB 233726/SP)
Processo 1025526-64.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Maria Suelly Balbo Spezzotto - Diante do documento de fls. 14, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA (OAB 233726/SP)
Processo 1025530-04.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valeria Aparecida dos Santos Sartori - Diante do documento de fls. 14, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA (OAB 233726/SP)
Processo 1025562-09.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Roberto Germer - A
presente ação, conquanto declaratória, tem conteúdo econômico imediato e seu valor não pode ser atribuído aleatoriamente,
para fins meramente fiscais, devendo, isso sim, corresponder ao valor da(s) à(s) autuação(ões) e ser(em) anulada(s). Com
efeito: “A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por si só, não tenha conteúdo econômico. Pretendendose a declaração de inexistência de responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse
corresponderá ao valor da causa” (STJ, 3ª Turma, REsp. 4.242, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 18.9.90, citado por Theotonio
Negrão em seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, em nota 18 ao artigo 259). A Transerp tem ofertado
impugnações ao valor da causa em casos similares ao presente. A repetição desses incidentes vem sobrecarregando
significativamente os trabalhos da Vara, já bastante assoberbada. Assim, buscando prevenir desnecessário congestionamento
da Vara, e tendo em conta que a correção de ofício do valor da causa “é permitida nas hipóteses expressamente previstas no
art. 259 do Código de Processo Civil” (TJSP - AI nº 0102379-05.2012.8.26.0000 Rel. Cláudio Augusto Pedrassi 07.08.2012) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º