Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
1674
procurador da Fazenda Estadual. Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), TIAGO JOSE FELTRAN (OAB
318224/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 0000594-16.2015.8.26.0575 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Ana Lucia Ribeiro de
Arruda Ferreira Pinto - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A
procuradora da autoridade impetrada, Dr.ª Rosana Martins Kirschke OAB/SP nº 120.139, não foi intimada da decisão de folha
63/vº, consoante extrato do processo que segue. Destarte, renove-se a intimação. Sem prejuízo, informe a impetrante se o
medicamento está sendo regularmente fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde. Folha 74: ciente. Int. - ADV: TIAGO JOSE
FELTRAN (OAB 318224/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0000623-03.2014.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.C.F. - F.A. - Vista dos autos ao advogado do
requerido, para: ciência de que encontra-se em Cartório certidão de honorários expedida e à disposição para impressão no SAJ.
- ADV: FERNANDO FRANCISCO VITALI CONSOLO (OAB 111789/SP), FABIANO RICHARD CONSTANTE DOMINGOS (OAB
274051/SP)
Processo 0000725-88.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Patrícia de Fátima da Silva Pesteli - Vistos. Diante do
silêncio da autora (folha 30), presumo que o contrato requerido na inicial foi obtido administrativamente. Destarte, EXTINGO
a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do
interesse processual. O pedido de exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito haverá de ser veiculado
na ação principal. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual que
fica aqui deferida. Sem condenação em honorários. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: TIAGO LAZARINI
FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 0000760-48.2015.8.26.0575 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de São José
do Rio Pardo - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (folha 52) para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito e, em consequência, EXTINGO a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código
de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Informe a Municipalidade se o
acordo foi integralmente cumprido. Em caso positivo ou no silêncio, arquivem-se os autos. Em caso negativo, requeira o que de
direito em termos de prosseguimento. Sem custas e honorários. P.R. e I. - ADV: LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP),
MARCELO BATISTELA MOREIRA (OAB 305353/SP)
Processo 0000801-25.2009.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto
Carlos Pereira da Costa - Ivone Maria Pizani Junqueira - Fls. 211/212. Conquanto não seja novo, o pleito é excepcional e
assim deve ser tratado. Todavia, considerando que o valor posto em execução refere-se a honorários contratuais, equiparados
às verbas de caráter alimentar, conforme entendimento jurisprudencial dominante, tenho que a situação em pauta se amolda
àqueles casos legais de exceção à impenhorabilidade. Com efeito, defiro a medida postulada e determino sejam penhorados
30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensalmente percebidos pela executada, até o limite do valor devido. Oficiese ao Setor de Gerenciamento de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, APS de São João da Boa
Vista-SP, para que seja implantado o desconto diretamente em folha de pagamento, devendo os respectivos valores serem
depositados mês a mês em uma conta judicial vinculada a este processo. A fim de viabilizar a medida, traga o exequente para
os autos - no prazo de 10 (dez) dias - memória de cálculo atualizada do valor que lhe é devido; ainda, aguarde a serventia
o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso cabível desta decisão. Oportunamente, expeça-se ofício tal
como determinado. Havendo inércia por parte do exequente, certifique-se e aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV:
ANTONIO DIAS JUNQUEIRA (OAB 260879/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP)
Processo 0000816-18.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.F.C. - J.S.S. - Vistos.
Nada mais a prover, uma vez que o processo já se encontra extinto, por homologação de acordo celebrado entre as partes.
Permaneçam os autos em cartório, conforme requerido à folha 241, pelo prazo de trinta dias. Após, arquive-se. Int. - ADV:
MARCIO ROQUE (OAB 214580/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP)
Processo 0000963-44.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Thais Dias
Felipe da Silva - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação de percepção de benefício assistencial que
Thais Dias Felipe da Silva, devidamente representada por sua genitora, move em face do INSS visando a receber o benefício
de prestação continuada, argumentando ser absolutamente incapaz e dependente, pois é portadora de paralisia cerebral (fls.
02/12). A tutela de urgência foi indeferida às fls. 82/vº. Citada (fls. 83), a autarquia ré contestou (fls. 92/102), rebatendo os
pontos lançados na inicial e pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a renda familiar per capita é superior
a um quarto do salário mínimo e que não há incapacidade da autora, nos termos do novo modelo de avaliação para pessoas com
deficiência. Relatório social às fls. 122/124. Parecer ministerial às fls. 134/136 favorável ao novo pedido de tutela antecipada
formulado às fls. 128/129, reiterado às fls. 139/140. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, dou o feito por saneado. Consigno que não há preliminares a apreciar. Inicialmente, o pedido de urgência comporta
deferimento. Para efeito de concessão da liminar, há prova inequívoca de que a requerente sofre de moléstia que a impede
de ter uma vida normal, eis que portadora de sequela de paralisia cerebral, conforme documentos de fls. 34/39. De outro lado,
inegável o fundado receio de dano irreparável, porquanto sem o benefício, a requerente ficará privada do mínimo necessário
para sua sobrevivência, enquanto aguarda o desfecho da lide, podendo sucumbir antes de ver afirmado seu direito. Portanto,
diante das provas constantes dos autos, mormente pelas conclusões do laudo social de fls. 122/124, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de ofício com urgência
ao INSS a fim de que proceda ao pagamento imediato do benefício da prestação continuada à autora. No mais, verifico a
necessidade de realização de exame pericial na requerente, a fim que se aferir a sua incapacidade para a vida independente.
Por isso, nomeio como perito o Dr. MÁRIO CELESTINO BELOTI, que deverá realizar o exame em seu consultório, sito à Rua Dr.
Costa Machado, nº 573 - 4º Andar, nesta cidade de São José do Rio Pardo - SP, no dia 16 de setembro de 2015, às 14h00min.
São estes os quesitos do juízo: 1- Há incapacidade para o trabalho, ainda que no futuro? 2- A incapacidade é total ou parcial?
3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de
exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Fixo ao MP e à parte autora o prazo sucessivo de
10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a contar da publicação da decisão. Saliento
que o INSS já ofertou os seus quesitos médicos às fls. 86/87 e 103/104. Querendo, a autarquia ré também terá o prazo de 10
dias para indicação de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora pessoalmente, servindo o presente como mandado.
Oficie-se ao INSS acerca da liminar concedida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAÍRA SAYURI
GADANHA (OAB 251178/SP), ALESSANDRA GAINO MINUSSI (OAB 142479/SP)
Processo 0000989-08.2015.8.26.0575 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Priscila Soares Fernandes - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora
(folha 49), para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º