Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
1675
ação, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer e determino que intimada a autora desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada a prover com relação ao pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve qualquer determinação nesse
sentido. Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R. e I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001071-39.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Edson Greany - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) a
gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se o(a) réu(ré) para exibir o documento individualizado na petição inicial ou contestar
a ação cautelar, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 357 c.c. 845), sob pena de revelia (CPC, arts. 285, 319 e
803). 3. Caso o(a) réu(ré) exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo(a) requerente, ficará isento(a) do pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, impondo-se apenas o
pagamento das custas, a cargo do(a) próprio(a) autor(a), uma vez que aqui prevalece o princípio do interesse. Nesse sentido,
é o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CAUTELAR
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE RÉ QUE,
SEM OFERECER RESISTÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL, COLACIONA O DOCUMENTO NOS AUTOS VERBA HONORÁRIA
PRETENSA IMPOSIÇÃO À RÉ DESCABIMENTO TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA
DE PROVAS QUANTO A PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO, OU MESMO RENITÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO
DO DOCUMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014992-20.2011.8.26.0506
Rel. Des. Francisco Casconi j. 29.07.2014 v.u.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a
instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos
pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve
pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/
STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a ré ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Intime-se. - ADV: DANIELA
DO CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)
Processo 0001087-27.2014.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Márcio da Fonseca & Cia LTDA
- Fls. 55/56: indefiro, porquanto a medida buscada prescinde de intervenção judicial, podendo ser alcançada diretamente pela
parte autora, a quem, aliás, compete viabilizar a citação da parte adversa. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) seja
imprimido andamento útil à presente execução; decorrido, no silêncio, certifique-se e intime-se o(a) exequente, pessoalmente, a
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, pena de extinção (cf. art. 267, III, §1º, c.c. 598, ambos do CPC). Int. - ADV: MARIA
APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP)
Processo 0001088-75.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda - Banco
Santander S/A - Vista dos autos ao requerido para: recolher, a taxa devida à CPA pela procuração/substabelecimento juntados
as folhas 54/60 dos autos. O silêncio implicará em inscrição do valor em dívida ativa. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB
174957/SP), ALINE TOMASI DE ANDRADE (OAB 248699/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0001121-36.2013.8.26.0575 (057.52.0130.001121) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico,
Estético, Histórico ou Turístico - Ministério Público do Estado de São Paulo - Maria do Carmo Machado Ribeiro - Ana Luíza
Magalhães de Andrade - - José Sebastião de Andrade - - João Batista Garcia - - Maria Leonor Magalhães Garcia - Vistos. Diante
da manifestação do MP (folha 685) e da informação do Contador Judicial (folha 691), julgo boas as contas prestadas. Dê-se
ciência ao MP. Após, nada mais restando a deliberar, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: JULIANA
RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 254320/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/
SP)
Processo 0001149-33.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Marli Bilotta Piovezan - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Antes de qualquer deliberação, determino a suspensão do processo por 15 (quinze) dias para que a parte autora postule
administrativamente a exibição do contrato junto à agência do réu nesta urbe, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento
da inicial. Com a juntada do comprovante pelo(a) autor(a), aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se
o(a) autor(a), independentemente de nova intimação, informando se foi exibido o contrato. No silêncio, tornem conclusos para
indeferimento da inicial. O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente. Int. - ADV: DANIELA DO CARMO
FELTRAN (OAB 334150/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)
Processo 0001165-84.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Danilo Rofer Ribeiro Martins - Vistos. 1. Defiro ao(à)
autor(a) a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se o(a) réu(ré) para exibir o documento individualizado na petição inicial ou
contestar a ação cautelar, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 357 c.c. 845), sob pena de revelia (CPC, arts. 285, 319
e 803). 3. Caso o(a) réu(ré) exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo(a) requerente, ficará isento(a) do pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, impondo-se apenas
o pagamento das custas, a cargo do(a) próprio(a) autor(a), uma vez que aqui prevalece o princípio do interesse. Nesse sentido,
é o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CAUTELAR
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE RÉ QUE,
SEM OFERECER RESISTÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL, COLACIONA O DOCUMENTO NOS AUTOS VERBA HONORÁRIA
PRETENSA IMPOSIÇÃO À RÉ DESCABIMENTO TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA
DE PROVAS QUANTO A PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO, OU MESMO RENITÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO
DO DOCUMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014992-20.2011.8.26.0506
Rel. Des. Francisco Casconi j. 29.07.2014 v.u.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a
instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos
pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve
pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º