Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
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Murilo Nunes da Silva - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm
interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1059913-62.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - José João Soares da Rocha
- Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as
partes se têm provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como indicando os pontos controvertidos a serem
demonstrados, informando, ainda, se possuem interesse na audiência de tentativa de conciliação, em 05(cinco) dias. Int. - ADV:
MARIA LUIZA MELLEU CIONE (OAB 168300/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 169281/
SP), MARCEL DA SILVA MROGINSKI (OAB 329248/SP), ADILSON APARECIDO PINTO (OAB 215684/SP)
Processo 1062037-18.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Simone Simão Ramos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de ação com pedido de cobrança de seguro obrigatório proposta por SIMONE SIMÃO
RAMOS contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, alegando ser portador de invalidez permanente
em decorrência de acidente automobilístico. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.812,50. Citada, apresentou
a ré contestação (fls.37/47), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo assim a sua exclusão e inclusão da
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, e ausência de documentos essenciais à propositura da
demanda, como o laudo do IML. No mais, requereu a improcedência da ação. Não concordou o autor com a alteração do pólo
passivo e assim fica indeferido o pleito, ademais, inexistente ilegitimidade passiva “ad causam”, a propósito o decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação nº 990.10.254957-7, Relator Carlos Alberto Garbi, com a
seguinte ementa: “Ação de cobrança de seguro obrigatório. Legitimidade da seguradora que integra o consórcio para responder
pela diferença da indenização devida. Não há motivo para negar a legitimidade da seguradora em face do caixa único estabelecido
pelo consórcio. Além disso, o art. 7º da Lei nº 6.194/74 determinou que todas as seguradoras que integram o consórcio são
responsáveis pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de veículo automotor de via terrestre. Ilegitimidade
passiva afastada. Ademais, não ocorreu a prescrição...”. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
a questão diz respeito a eventual diferença entre o valor pago e aquele pretendido pelo autor. Necessária é a realização de
prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, oficie-se para tanto. A perícia é essencial para apuração do grau de invalidez,
a propósito a súmula 474 do c. Superior Tribunal de Justiça. Faculto a indicação de assistentes e oferta de quesitos. Intime-se.
- ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/
SP)
Processo 1063116-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Fabiano Rodrigues dos Santos - Vistos. 1)
A concessão antecipada da tutela jurisdicional exige, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, prova inequívoca
capaz de convencer o juiz da verossimilhança dos fatos alegados, além de fundado receio de dano irreparável. No presente
caso, tais requisitos não estão presentes, já que a requerida não tem mais o dever de armazenar os dados visados pelo autor,
pois o período pretendido é de 30/04/2014 a 27/08/2014 e a obrigação legal da requerida de armazenamento de dados é de
1 ano, tempo este já decorrido, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.965/2014: “na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado
e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano”. Assim, indefiro a liminar pleiteada. 2) Em cinco dias, informe o autor se deseja o
prosseguimento do feito, ante o indeferimento da liminar, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da ação.
Intime-se. - ADV: JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), DENISE MILANI (OAB 167805/SP)
Processo 1063228-98.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Merax Distribuição, Importação e Exportação
Ltda - Cielo S.A. - À réplica. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1063274-58.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - MARIA JOSÉ ALVES DE
OLIVEIRA - Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, às fls. 139. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP),
RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
Processo 1063849-95.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Madalena Sanches de
Souza - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 56/101: ciência da interposição de agravo de instrumento pela autora contra a decisão
de fls. 52. Anote-se. Fls. 109/113: recolha o réu as custas devidas à CPA, em 05(cinco) dias, sob pena de se oficiar à SPPREV
para as devidas providências. Fls. 117/121: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2197778-22.2015.8.26.0000. O
Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP)
Processo 1063886-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Rafael Pechutti Okada - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Cuida-se de ação com pedido de cobrança de seguro obrigatório proposta por
RAFAEL PECHUTTI OKADA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ser
portador de invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico. Requereu a condenação da ré ao pagamento
de R$ 11.137,50. Citada, apresentou a ré contestação (fls.38/63), alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de
endereço do autor. No mérito, alegou ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como o laudo do IML. No
mais, requereu a improcedência do pedido inicial. Rejeito a preliminar arguida, pois consta da inicial e do boletim de ocorrência
o endereço do autor. O laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, mesmo porque a matéria relativa
à invalidez do autor diz respeito ao mérito e está sujeita à regular instrução. As demais matérias arguidas não dizem respeito a
regularidade da petição inicial ou condições da ação, mas ao mérito analisado oportunamente. As partes são legítimas e estão
bem representadas, não havendo nulidades a declarar, motivo pelo qual dou o processo por saneado. Divergem as partes quanto
ao grau de incapacidade decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 06/6/14, e o direito a eventual diferença.
Necessária é a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, oficie-se para tanto. A perícia é essencial para
apuração do grau de invalidez, a propósito a súmula 474 do c. Superior Tribunal de Justiça. Faculto a indicação de assistentes
e oferta de quesitos. Intime-se. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE
SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1066268-88.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Yzadora Victoria Alves de Lima da
Silva - Ofício à disposição para impressão, através do site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhado e comprovado seu
protocolamento, no prazo de 15 dias. - ADV: ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP)
Processo 1066657-10.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
AMERICA CORDEIRO DE ALMEIDA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 99 e seguintes: Ciência às partes. Após, venham
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), HELOIZA KLEMP DOS
SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1067028-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - PRW Administração de Bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º