Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
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Sustação de Protesto - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO - HSVPH - REQUINTE FLEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. - Vistos. 1) Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, sendo o advogado parte ativa
neste incidente. Anote-se a substituição do polo ativo. 2) Fls. 1/4 : Intime-se o executado, pessoalmente, por carta, mediante
o recolhimento de taxa postal, ao pagamento do débito (R$ 1953,17) no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e
prosseguimento da execução com a penhora de bens e a respectiva avaliação. Nesta hipótese, arbitro os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito. 3) Se a parte devedora optar por depositar o valor reclamado para oferecer impugnação, fica ciente
de que o prazo de 15 dias será contado da data do depósito, pois não há necessidade de lavrar termo de penhora ou de nova
intimação. 4) Decorrido o prazo legal sem o pagamento, desde já aplico ao executado a multa de 10% sobre o valor o débito, nos
termos do art. 475-J do CPC.. 5) Se não houver o pagamento, junte-se cálculo atualizado do débito, ficando deferida a pesquisa
de bens, através do sistema BACENJUD, RENAJUD ( veículos) e INFOJUD (Receita Federal), desde que haja o recolhimento
da taxa respectiva no cód. 434-1 (F.E.D.T.J.) - R$12,20 (cada órgão e parte). 6) Quanto ao Registro de Imóveis a própria parte
poderá efetuar a pesquisa pelo próprio sistema ARISP, mediante o pagamento da taxa respectiva, não sendo beneficiária da
justiça gratuita. 7) Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem que o exequente aponte algum bem passível de penhora, determino
o arquivamento destes autos com base no art. 791, III do CPC. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1017278-21.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
dos Rodoviários - Claudia Sofiatti - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de impressão da contrafé. Para
audiência de conciliação, designo o dia 14 de dezembro de 2.015, às 15h, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O(a)
advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se Claudia
Sofiatti para comparecer pessoalmente à audiência que se realizará na sala do CEJUSC da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio
da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 3º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Oportunidade em que
poderá ser tentada a conciliação. Advertindo-o, ainda, de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias e fluirá
a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os
benefícios do art.172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Em caso de ser devolvido o
mandado sem cumprimento, proceda-se à pesquisa de endereço da parte ré junto aos órgãos de consulta Bacenjud e Infojud,
mediante o recolhimento das taxas respectivas (cód. 434-1 - R$ 12,20 para cada consulta). Int. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE
OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 1017639-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
SALUSTIANO DE PINHO - HVAC THERMOHOUSE SERVIÇOS LTDA(CASAS AURORA) - - BRUNA SILVA SAVOIA - - Cristiano
Silva Savoia - - EMPRESA BRASILEIRA DE VENDAS ON LINE EIRELI - CASAS AURORA - - RENATO SILVA SAVOIA - Vistos.
1) Ciência à parte ré da réplica. 2) Manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência do art.331 do CPC. 3)
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência (utilidade
- necessidade), para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), JOSE APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB
253238/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP)
Processo 1018055-06.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - E.O. - B.S. - Vistos, O pedido comporta
deferimento. Diante dos documentos pessoais referentes ao sigilo bancário da autora, defiro o processamento em segredo de
justiça. Anote-se. Em tese, os descontos incidentes na conta corrente não são ilegais de plano, vez que no contrato de abertura
dos empréstimos, tanto o imobiliário e o consignado, já há a previsão de que os valores incidentes em conta serão utilizados
para amortizar os débitos existentes e tal se dá ainda que se trate de empréstimo consignado. No caso dos autos, há dois
empréstimos, um imobiliário e consignado, cujas parcelas são debitadas mensalmente, de modo que a retenção dos vencimentos
mensais é superior ao limite de 30%. Alterando entendimento anterior, de fato, a retenção de mais da metade dos vencimentos
retira do devedor a possibilidade de pagamento das contas mensais indispensáveis a sua sobrevivência, direitos inerentes a sua
personalidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DÉBITO EM
CONTA-CORRENTE - LEGALIDADE - DESCONTO LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. 1.
Inocorre ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e muito menos caracteriza penhora, descontos efetuados
em conta-corrente do titular da conta bancária, decorrentes (descontos) de empréstimos concedidos pelo agravado e mediante
autorização expressa do devedor. 2. Precedentes. 2.1. “Não se vislumbra qualquer ilegalidade no desconto em folha de
pagamento de prestações oriundas de contrato de empréstimo, se a parte, mediante expressa autorização, permitiu a realização
de tais descontos. (TJDF, 3ª Turma Cível, AGI 2003.00.2.006064-1, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, DJU 01.04.2004)”. 2.2.
“É lícito o pacto que prevê empréstimo a ser pago mediante descontos mensais e sucessivos, até liquidação do débito, em
conta bancária do mutuário. O valor constante da conta bancária é independente da origem, e, mesmo que nela se depositem,
salários, o desconto não caracteriza penhora de salário.” (APC 4557597, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes
Oliveira, DJU 19.05.1999, pág. 70). 2.3. “Não se vislumbra qualquer ilegalidade no pacto que autoriza o desconto do empréstimo
bancário contraído, mediante desconto mensal das prestações na conta-corrente do devedor. Só não seria possível se a quantia
fosse equivalente aos vencimentos, de forma a impedir o sustento do devedor e de sua família. Recurso conhecido e improvido.
Unânime.” (Agravo de Instrumento 2000.00.2.000270-9, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 09.08.2000, p. 24).
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 20060020001485 (249787), 3ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. João Egmont Leôncio Lopes. j. 24.05.2006, DJU 10.08.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM
CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR. LEGALIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA
DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO.
Havendo a prévia anuência do correntista, admitem-se os descontos na sua conta-corrente dos valores correspondentes às
parcelas mensais avençadas para pagamento de empréstimo por ele contraído perante a instituição bancária. Os descontos,
porém, não podem comprometer a subsistência do devedor, caso em que deverão ser limitados ao percentual de 30% (trinta
por cento) dos valores dos proventos deste. O mero ajuizamento de ação questionando a validade de cláusulas contratuais
não impede a inclusão ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este não nega a existência
do débito e não deposita judicialmente o valor devido- (Agravo nº 1.0702.07.401143-9/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG,
Rel. Maurílio Gabriel. j. 18.12.2007, unânime, Publ. 16.01.2008). Assim, concedo a liminar para o fim de determinar que o
réu proceda a somatória das parcelas mensais vincendas de ambos os contratos INSTRUMENTO PARTICULAR SOB Nº
557.200.067 e OPERAÇÃO 827527436 ESPECIAL MODALIDADE 2882 e com a somatória das parcelas, fiquem limitados ao
desconto em folha de pagamento no limite de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pela autora, constante na conta corrente
1730-2, agencia 5572-7, Banco do Brasil, sob pena de R$ 1.000,00 para cada retenção superior a 30% dos rendimentos líquidos
mensais, contados da presente decisão. Dê-se ciência via fax ao réu, inclusive na pessoa do gerente da agência da autora para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º