Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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- Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Cite-se o
INSS, na pessoa de seu representante legal, com as advertências legais. Dispenso a audiência de conciliação (art. 277, C.P.C.),
por ser notório que o INSS não celebra acordo. Visando à melhor ordenação do feito, antecipo a realização da perícia médica.
Para sua elaboração nomeio o Doutor FRANCESCO DEHÒ. Providencie-se o necessário para o agendamento. Realizada,
comprove seu comparecimento a ela, bem como a entrega dos exames complementares eventualmente solicitados pelo perito,
fazendo-o no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. No procedimento sumário, a oportunidade para arrolar
testemunhas, e, se requerida perícia médica, indicar assistente técnico e formular quesitos, é quando da propositura da ação,
na petição inicial, o que não foi feito. Operou-se, em consequência, a preclusão, que ora declaro. Faculto ao INSS a formulação
de quesitos e a indicação de assistente técnico, podendo ainda arrolar testemunhas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
preclusão. Parecer dos assistentes em dez dias após a apresentação do laudo. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo
ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais. Requisite-se junto ao INSS os antecedentes
médicos e previdenciários do obreiro, que deverão vir para os autos em trinta dias, sob pena de se considerarem provadas as
alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396 do CPC). As testemunhas eventualmente arroladas
pelo réu serão ouvidas em audiência a ser oportunamente designada, quando então poderá a autarquia apresentar contestação.
Caso contrário, será ela intimada a apresentar defesa. Ciência ao Ministério Público e Intimem-se. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP)
Processo 1023612-71.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mônica
Miranda Fuliotti e outro - Vistos. Emendem os autores, no prazo do artigo 284 do Código de Processo Civil, a petição inicial a fim
de atribuir o valor correto para a causa, nos termos do artigo 259, V, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento, bem
como complemente o recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV: ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)
Processo 1023625-70.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e
Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud, mediante
o recolhimento da taxa respectiva de R$ 12,20 - código 434-1, sendo que após apreensão do veículo, deverá ser retirada
a restrição, nos termos do art. 3º, § 9º da Lei 13.043/2014. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1023674-14.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões
S.a. - Vistos. Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado, bem como
das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página,
através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Neste
sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito distribuído,
no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento do ônus é
o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo
Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da
distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior
e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1023732-17.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Cesar Arantes e
outro - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente
que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da
fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB
327598/SP)
Processo 1023756-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Irmãos Boa Ltda - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1023806-71.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Manoel Garcia Gonzales Júnior e outros Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que
os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
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