Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da
fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: KAROLINE CRISTINA POÇO (OAB
362925/SP)
Processo 1023810-11.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud, mediante
o recolhimento da taxa respectiva de R$ 12,20 - código 434-1, sendo que após apreensão do veículo, deverá ser retirada
a restrição, nos termos do art. 3º, § 9º da Lei 13.043/2014. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1023828-32.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Vistos. Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página,
através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Neste
sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito distribuído,
no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento do ônus é
o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo
Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da
distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1023866-44.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dália - Vistos. Emende o autor sua petição inicial, considerando a opção pelo rito sumário, a fim de adequar a pretensão
ao procedimento (art. 276 do C.P.C.), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Para audiência de conciliação, designo
o dia 09 DE MARÇO DE 2016, ÀS 16:00 HORAS, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se
realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes
para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial,
caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1023879-43.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios
do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa
respectiva de R$ 12,20 - código 434-1, sendo que após apreensão do veículo, deverá ser retirada a restrição, nos termos do art.
3º, § 9º da Lei 13.043/2014. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1023932-24.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jose Pereira de Miranda
Junior e outro - Vistos. Defiro prioridade na tramitação processual, anote-se. Citem-se os(as) réus(rés), para os termos e atos da
ação proposta, ficando advertidos(as) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando os(as) réus(rés), ainda, cientes de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014, quando da expedição
do expediente de citação (mandado ou carta), deverá ser fornecida senha da parte para consulta da íntegra do processo, via
internet. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOCELI SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP)
Processo 1023967-81.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - B.D. - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da gratuidade judiciária. O feito correrá em segredo de justiça. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Em não havendo
novos requerimentos, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: NEUCI GISELDA LOPES (OAB 104969/SP)
Processo 1024011-03.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Geraldo de Alencar Nunes Orue
- Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
é dizer, a existência de prova inequívoca do fato, capaz de levar o Julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação,
bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que se verifica nos presentes autos,
em um juízo preliminar dos fatos esboçados, não se torna viável o deferimento da tutela antecipada na forma pleiteada na petição
inicial, consoante previsto no mencionado artigo, em razão da ausência de prova inequívoca, já que eventual incapacidade
laborativa, assim como a confirmação do nexo causal, depende da produção de prova pericial a ser realizada por perito de
confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Impõe-se, portanto, a dilação probatória para melhor conhecimento da lide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º