Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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Santos Albuquerque, Sillas da Silva Pereira, Avenida Projetada, 20, viela 2, Parque São Bento II - CEP 18072-000, Sorocaba-SP,
CPF 377.283.958-40, RG 41552235, nascido em 08/11/1987, de cor Branco, Brasileiro, natural de Maua-SP, pai Orlando Pereira
Alves, mãe Leni Alves da Silva Pereira, por infração ao(s) artigo(s): , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 3002161-04.2013.8.26.0348,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso termo
circunstanciado que, no dia 16 de setembro de 2011, por volta de 10h30min, na Rua Salvador, 347, Jardim Oratório, nesta
cidade e comarca de Mauá-SP, SILLAS DA SILVA PEREIRA qualificado a fls. 15, e LUCINEIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE,
qualificada a fls. 16, confiaram e entregaram a direção do automóvel Ford/Fiesta, modelo 2003, cor prata, placas DEY 5456Sorocaba/SP, a Lucas Rafael Bueno, pessoa não legalmente habilitada. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local
descritas acima, SILLAS emprestou o automóvel Ford/Fiesta, modelo 2003, cor 2003, cor rata, placas DEY-5456-Sorocaba/SP,
pertencente à LUCINEIA, sua companheira, para Lucas, pessoa não habilitada. LUCINEIA tinha conhecimento de que Lucas não
era habilitado e de que usaria o veículo de sua propriedade, tendo admitido, a fls. 16, que tanto ela como SILLAS não possuem,
igualmente habilitação para a condução de veículos automotores. Ante o exposto, denuncio SILLAS DA SILVA PEREIRA e
LUCINEIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE como incursos no art 310, da Lei 9.503/97, e requeiro, autuada esta, instaure-se o
competente processo penal, consoante o rito do art 394, § 1º, inc II (sumaríssimo), do CPP, deignando-se audiência de instrução
e julgamento, citando-se e intimando-se os denunciados para oferecer resposta, recebendo-se a denúncia e ouvindo-se as
pessoas abaixo arroladas, realizando-se o interrogatório e prosseguindo-se até final sentença e condenação, nos termos do art
77 e seguintes da Lei 9.099/95. Mauá, 26 de agosto de 2013”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Maua, aos 18 de janeiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
3001681-26.2013.8.26.0348-1419/13">3001681-26.2013.8.26.0348-1419/13
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica
Autor:
Justiça Pública
Réu:
EDUARDO JANDYR DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Kleber Leles De Souza, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO JANDYR
DA SILVA, Rua Engenheiro Mario Pamponet, 66, Vila Madalena - CEP 05448-010, São Paulo-SP, RG 9092700, nascido em
08/04/1957, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, pai JANDYR DA SILVA, mãe THEREZINHA DA SILVA, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 1, I do(a) LEI 8.176/91, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 3001681-26.2013.8.26.0348, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:(...)”Consta dos autos do inquérito policial incluso que no dia 04
de abril de 2003, em horário incerto, no Auto Posto Mauá Ltda., situado à Av. Rosa Fioravante, 3380, Centro, nesta cidade e
comarca, EDUARDO JANDYR DA SILVA revendia substâncias derivada de petróleo (gasolina) e etanol em desacordo com
as normas estabelecida na forma da Lei. Segundo apurado, no dia dos fatos o Auto Posto Mauá Ltda., de propriedade de
EDUARDO JANDYR DA SILVA, foi fiscalizado por agente do PROCON que pode constatar que os combustíveis vendidos pelo
estabelecimento comercial, a saber, gasolina comum e etanol hidratado combustível, estavam em desconformidade com as
normas expedidas pelo órgão regulador competente, qual seja, a Agência Nacional de Petróleo ANP.Destaca-se que ao serem
analisados a Gasolina Comum, e o Etanol Hidratado Combustível vendidos no citado Auto Posto pelo instituto de química da
UNICAMP, verificou-s que a gasolina comum apresentava álcool etílico anidro fora das especificações da ANP )fls. 13/16),
enquanto o etanol hidratado combustível apresentava caracterísiticas de condutividade e teor de condutividade de metanol
fora das especificações da AANP (fls. 21/24). Apurou-se que o denunciado, através do citado Auto Posto, revendia “GASOLINA
COMUM COMBUSTÍVEL NÃO CONFORME COM O QUE ESTABELECE A RESOLUÇÃO ANP Nº 57 DE 20 DE OUTUBRO
DE 2011, PORTARIA MAPA Nº 678/2011 E REOLUÇÃO CIMA Nº 01/2011 PARA TEOR DE AEAC, POR APRESENTAR A
CARACTERÍSTICA TEOR DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL FORA DA ESPECIFICAÇÃO, A SABER, TEOR DE
AEAC, % VOL = 54, CONFORME RESULTADO DE ANÁLISE SF 1802/13 RELATIVO Á AMOSTRA 1 PROVA TANQUE Nº
2 BICO 1- LACRES Nº 0005261 E Nº 0005259” (fl. 25). Apurou-se que o denunciado, através do citado Auto Posto revendia
“GASOLINA C COMUM COMBUSTÍVEL CONFORME O QUE ESTABELECE A RESOLUÇÃO ANP Nº 57 DE 20/10/2011,
PORTARIA MAPA Nº 678/2011 E RES CIMA Nº 01/2011 PARA TEOR DE AEAC, POR APRESENTAR A CARACTERÍSTICA
TEOR DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL FORA DA ESPECIFICAÇÃO, A SABER, TEOR DE AEAC % VOL = 54,
CONFORME RESULTADO DE ANÁLISE SF 1803/13 RELATIVO À AMOSTRA I PROVA TANQUE Nº 2 BICO 5 LACRES Nº
0005273 E Nº 0005297” (fl. 25). Apurou-se que o denunciado, através do citado Auto Posto, revendia “ETANOL HIDRATADO
COMBUSTÍVEL- COMBUSTÍVEL NÃO CONFORME COM O QUE ESTABELECE A RESOLUÇÃO Nº 7 DE 09/02/2011 DA
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL ANP, POR APRESENTAR AS CARCTERÍSTICAS
CONDUTIVIDADE E TEOR DE MATANO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES A SABER, CONDUTIVIDADE A 20º C, US/M=798 E
TEOR DE METANOL % VOL = 88, ONF RESULTADO DE ANÁLISE SF 1806/13 RELATIVO À AMOSTRA 1 PROVA TANQUE Nº
1 BICO 2 LACRES Nº 0005294 E Nº 0005221” (FLS 25).Apurou-se que o denunciado, através do citado Auto Posto, revendia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º