Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
2518
DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), MARCO ANTONIO NALESSIO NUNES (OAB 320704/SP), CECILIA DE LARA HADDAD
(OAB 213377/SP)
Processo 1014583-56.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Theotonio Ferraz Silveira Eliezer Formagio - - Elizier Matias Formaggio - Vistos. Theotonio Ferraz Silveira ajuizou Ação Despejo Por Falta de Pagamento
contra ELIEZER FORMAGIO E ELIZIER MATIAS FORMAGGIO alegando, em síntese, que alugou um imóvel aos requeridos,
mas estes deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres e consectários vencidos a partir de julho de 2015. Diante disso,
requer seja rescindida a relação locatícia e decretado o despejo dos réus. Antes da citação dos requeridos (fls. 38 e 41), o
autor comunicou a desocupação do imóvel e requereu a extinção do feito (fls. 43/44). É o relatório. Passo a decidir. Ante a
desocupação espontânea do imóvel antes da citação (fls. 38, 41 e 43/44), imperiosa a extinção do presente feito em razão da
perda de seu objeto. Nesse sentido: “Locação de imóveis - Despejo por falta de pagamento Desocupação do imóvel e entrega
das chaves - Perda do objeto da ação Recurso improvido. A desocupação do imóvel e a respectiva entrega das chaves têm
como conseqüência a perda do objeto da ação de despejo por falta de pagamento” (TJSP - Apelação n° 760.577-0/6 - 29ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Luis de Carvalho - j. em 02/07/2008). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do
mérito, com escora no artigo 267, IV, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento das verbas de sucumbência, pois como
dito acima a desocupação espontânea do imóvel se deu antes da citação (fls. 38 e 41). Arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1014911-20.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - JULIANA COELHO VALTER - - Wellington
Marcarenhas - ACS CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE I LTDA - Miguel Beldran Helou Kraide - Vistos.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação de fls.319/336 em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP)
Processo 1015704-22.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Construtora e Incorporadora
Delta de Piracicaba Ltda - Fernando Antônio Rizzi Barbosa - Autor: manifestar sobre eventual cumprimento do acordo para
extinção do feito. - - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1015913-25.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MONTEBELLO LUBRIFICANTES LTDA
- RAFAEL FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE - Vistos. Fl. 58: Defiro a busca de bens ante a não citação do(a)s Executado(a)
s, na forma de ARRESTO (Artigo 653 do CPC). Após o recolhimento de diligências do oficial de justiça pelo exequente, expeça
aditamento ao mandado para citação no endereço de fls. 55. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALBERTO HENCKLAIN BLAAUW
(OAB 137261/SP), FREDERICO ALBERTO BLAAUW (OAB 34845/SP)
Processo 1015922-50.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Eros Guilherme Furlan Nazim Antonio - Requerido: manifestar sobre documentos novos juntados com à réplica pelo autor. - - ADV: NATHALIA FERRAZ
DE ARRUDA (OAB 292455/SP), CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)
Processo 1016123-42.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Torres Delta Club
- Claudinei da Silva Leite - - Tania Iara Aparecida Marinho Fernandes - Vistos. Não havendo qualquer prejuízo às partes,
determino o prosseguimento pelo rito ordinário. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 319 do Código de Processo Civil. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do
débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da
condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Intime-se. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1016123-42.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Torres Delta Club
- Claudinei da Silva Leite - - Tania Iara Aparecida Marinho Fernandes - Vistos. Condomínio Torres Delta Club propôs a presente
ação de Procedimento Ordinário em face de Claudinei da Silva Leite e Tania Iara Aparecida Marinho Fernandes, alegando,
em síntese, que, os requeridos não estão adimplindo suas obrigações, visto que a vários meses não pagam as despesas
condominais assim como despesas estruturais devidas, bem como pelas demais cominações contratuais, que totalizam o valor
de R$ 5.124,99 0ut/2015. Devidamente citada, por AR - fls.113/114, as partes requeridas não contestaram, deixando transcorrer
“in albis” o prazo. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede diante dos efeitos da revelia. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar Claudinei da Silva Leite e Tania Iara Aparecida Marinho Fernandes a pagar(em) a
Condomínio Torres Delta Club, a quantia de R$ 5.124,99 (CINCO MIL E CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E
NOVE CENTAVOS), atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir do ajuizamento e juros de 12% ao ano, a partir da citação (art. 406 do CC). Condeno os réus ainda no pagamento das
despesas condominiais e não pagas a partir do ajuizamento até enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC), atualizadas desde
os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora desde as mesmas datas. Responderão também pelo pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Pagamento nos termos do art.
475-J do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/
SP)
Processo 1019513-20.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Mariana Brunelli Romano - Manifesta o autor sobree a não citação da executada que, encontra-se residindo em São Paulo em
lugar incerto. - - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1020620-02.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto
Ruffini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 65: nada a reconsiderar. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE
(OAB 191551/SP)
Processo 1020697-11.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria e Comércio de Vidros do
Primo Ltda. - Epp - Ivanei Alves Barbosa Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º