Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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Processo 1007422-29.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ZELITA DE BRITO ALONSO - Odair
Alexandre da Silva - - CLAUDIO CARRILHO DUTRA - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo
a apelação de fls. 239/243 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do
recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP),
OLINDA VIDAL PEREIRA (OAB 306923/SP)
Processo 1007523-32.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Associação - Associação dos Moradores do Park Unimep
Taquaral I - Luiz Carlos Caroni - Informe o autor sobre eventual cumprimento do acordo. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1009039-24.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Eduardo Vianna
- - Meta Telecom Comercial Ltda EPP - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se fls. 171. Int. - ADV: LEDA
MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), ELIA YOUSSEF NADER
(OAB 94004/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/
SP)
Processo 1009039-24.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Eduardo Vianna - Meta Telecom Comercial Ltda EPP - Itaú Unibanco S/A - Diga o vencedor em prosseguimento. - - ADV: ELIA YOUSSEF NADER
(OAB 94004/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), LEDA
MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Processo 1012987-71.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA AUREA CRISTINA DE FREITAS ME - Vistos. Fls. 106: Após o recolhimento de diligências, expeça-se mandado de intimação do
executado para impugnação dos depósitos de fls. 98/99. Após o recolhimento da taxa do Comunicado 170/2011, defiro a busca
de bens via RENAJUD. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1013870-81.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Jose Mario Cassella e Cia Ltda - J. Clelio da Silva Piracicaba
- Me - Vistos. JosÉ MÁrio Cassella e Cia Ltda ajuizou Ação Monitória contra J. CLELIO DA SILVA PIRACICABA - ME alegando,
em síntese, que é credora da requerida da quantia de R$5.947,32, representada pelo cheque n. 000163, emitido em 20.10.2014
no valor de R$4.789,00, o qual não foi adimplido no vencimento e foi devolvido pelo banco sacado pelos motivos 11, 21 e 70.
A ré foi citada (fls. 24) e opôs EMBARGOS aduzindo, em preliminar, a carência de ação. No mérito, argumentou que os juros
moratórios somente podem contar da constituição do devedor em mora, o que ocorre a partir da citação válida. Pleiteou, por
fim, a improcedência da presente ação monitória. Houve impugnação aos embargos a fls. 40/43. Intimadas a dizer se possuem
interesse em audiência de conciliação, a autora-embargada o fez a fl. 47 e a ré-embargante não se manifestou (fl. 48). É o
relatório. Passo a decidir. I - Afasto a preliminar de carência de ação, porquanto está devidamente instruída com o cheque de
fl. 16/17, que constitui a “prova escrita sem eficácia de título executivo” exigida no artigo 1.102-A do CPC, e foi digitalizado
nos moldes prescritos pelas Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O artigo 1.192 das indigitadas normas
estabelece em seu §3º que “fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público
ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização”. Referido dispositivo legal dispõe também em seu
§4º que “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas
de Serviço”. Infere-se, pois, que ao contrário do alegado pela ré a digitalização do cheque supracitado é suficiente para instruir
o procedimento monitório, sendo desnecessário o depósito em cartório do original. II - No mérito, os pedidos são procedentes. O
cheque de fls. 16/17, embora sem força executiva, comprova a dívida contraída pela ré-embargante, a qual em momento algum
foi impugnada ou teve sua presunção de veracidade desconstituída por prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do direito da autora-embargada (art. 333, II, do CPC). A propósito: “Monitória Título prescrito Cheques prescritos emitidos
pela ré Prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro neles estampada Declinação do negócio
subjacente que deu origem às cártulas Desnecessidade O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitória, que
possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 1.102.a do Código de Processo
Civil O ônus da prova de fato desconstitutivo do direito do autor fica a cargo do emitente do cheque que, no presente caso, não
demonstrou fatos que poderiam descaracterizar os títulos que estão sendo cobrados Recurso provido para afastar a extinção
do processo e rejeitar os embargos opostos ao mandado monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial”
(TJSP Apelação n. 7.047.638-1 - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Francisco Giaquinto - j. 23.03.09). Logo, é latente o direito
da embargada de receber o valor correspondente às obrigações contraídas pela embargante. No que tange aos juros de mora,
observo que devem incidir a partir da data da primeira apresentação dos títulos para compensação, a teor do que consta no
art. 52, II, da Lei 7.357/85. Nesse sentido: “Monitória Título prescrito Cheque Incidência dos juros moratórios desde a data da
primeira apresentação, e não da citação Admissibilidade - Inaplicabilidade do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil
Inteligência do artigo 52, II, da Lei nº 7357/85 Exame de doutrina e jurisprudência Recurso improvido, com observação” (TJSP
- Apelação n. 7.124.463-8 - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Itamar Gaino - j. 20.02.08). E “Ação monitória - Cheques
sem força executiva - Razões de recurso que atendem ao requisito do artigo 514, II do CPC - Desnecessidade de indicação, pelo
credor, da causa de emissão dos cheques - Ausência de demonstração, pelo réu, de causa extintiva, modificativa ou impeditiva
do direito do autor - Juros moratórios incidentes a partir da data de apresentação dos cheques para pagamento - Precedentes
do C. STJ - Ação procedente. Recurso impróvido” (Apelação n. 0014954-87.2013.8.26.0554 - 12ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Des. Márcia Cardoso - j. 18/01/2016). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, constituo de pleno
direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC. Em
razão da sucumbência, arcará a ré-embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do
valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Pagamento nos termos dos artigos 475-B e 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ROBERTA CAPOZZI MACIEL DE ALMEIDA (OAB 287232/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO
(OAB 337975/SP)
Processo 1013870-81.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Jose Mario Cassella e Cia Ltda - J. Clelio da Silva Piracicaba Me - Ficam pela presente publicação intimadas as partes, através do seus patronos, do cálculo de preparo para apelação: Valor
corrigido da ação/condenação - R$ 6.114,17 Valor do preparo: R$ 244,56. - ADV: ROBERTA CAPOZZI MACIEL DE ALMEIDA
(OAB 287232/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1014463-47.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Martins Batista - Imobiliaria Pratika Gestão e Administração Ltda - - Maria de Lourdes Perim - - Domingas de Fatima do Amaral
Amaro - - Ronaldo Aparecido de Souza - Vistos. Fls. 229: Renove-se através de mandado, constando o prazo de cinco dias para
a resposta, sob pena do crime de desobediência. Intime-se. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), JOÃO MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º