Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
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providenciar urgente atualização do endereço da parte ré. - ADV: FAGNER FALCÃO RODRIGUES DE MOURA (OAB 335734/
SP)
Processo 1003002-88.2015.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Acácio Lúcio de Araujo - Certifico e dou
fé que lavrei a presente afim de intimar a parte requerente a manifestar-se acerca da carta precatória de fls. 114, no prazo de 10
dias. - ADV: MARILENE PINTO DA SILVA (OAB 372254/SP), ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP)
Processo 1003226-60.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PAULO ROGERIO
CAVALCANTE ROSAS - Banco Itaú BBA S/A - Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de levantamento expedido(s) no processo
em epígrafe encontra(m)-se assinado(s) em Cartório, à disposição do(s) interessado(s) para retirada. Nada mais. - ADV:
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO
DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1003274-82.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Caseiro de
Lima Machado - ADRIANA LIE OMI - Juliana Caseiro de Lima Machado - Vistos.Indefiro o pedido da parte executada uma vez
que, nos termos do artigo 916, § 7º do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito previsto no diploma processual não
se aplica ao cumprimento de sentença.Todavia, nada impede que as partes, caso tenham interesse, realizem acordo prevendo
o parcelamento do valor da condenação.Sem prejuízo, com a vinda do comprovante de depósito dos valores já depositados,
expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente, intimando-o para retirada em cinco dias.Intime-se. - ADV: JULIANA
CASEIRO DE LIMA MACHADO (OAB 284434/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB
243453/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO (OAB 143922/SP)
Processo 1003352-42.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alonso Antonio Lopez Silva
- Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2016, às 15 horas - Sala 03 - 5°
andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001. - ADV: FABIANA
TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP)
Processo 1003607-97.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro
Pereira - Por essa razão é que o artigo 503 do diploma processual, em complementação aquele conceito, estabelece que “a
sentença, que julga, total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Fixadas tais
premissas, tem-se que ao autor não é dado pretender, nestes autos, rediscutir questões já resolvidas, sendo, pois, imperiosa
a observância da coisa julgada que se formou, ao que consta validamente, naquela relação processual. Pelo exposto, na
forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito.Sem condenação em custas e
honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.P.R.I. - ADV: LUCIANA
RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)
Processo 1003638-20.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Fabio Fernando Jacob
- ALLCARE ADMNISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e outro - Fabio Fernando Jacob - Vistos.Ciência à parte autora acerca das
informações prestadas pelas rés.Ademais, retifique-se o polo passivo como requerido às fls. 65/67.Intime-se. - ADV: CAROLINA
GICOVATE PAES (OAB 145992/RJ), FABIO FERNANDO JACOB (OAB 352420/SP), DÉBORA RODRIGUES SANTOS (OAB
168541/RJ)
Processo 1003648-64.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alfredo
Martins Patrao Luis - Alfredo Martins Patrao Luis - Fls. 27/28: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 20. - ADV:
ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS (OAB 140060/SP)
Processo 1003701-45.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio
Wroblewski - 1. Ante a desistência manifestada às fls. 35, em relação ao Condomínio Edifício Royal Gate, julgo EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.2. Deixo de fixar os encargos
sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).3. Já que não há mais
qualquer restrição creditícia, aguarde-se a audiência designada.P. R. I. - ADV: SARAH HAKIM (OAB 253028/SP)
Processo 1003844-34.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jeferson Camillo de
Oliveira - Esclareça o autor a legitimidade passiva da ré para os termos da demanda na medida em que os extratos carreados
aos autos apontam para a Nextel como responsável pelas inserções, e não, a ré.Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1003897-15.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paulo Carneiro de Aquino Júnior
- Vistos,Mantenho a decisão retro prolatada pelos fundamentos nela expendidos.Ainda, noto que a agência é localizada no
Estado do Pará, o que leva à conclusão de que o autor nela não esteve para retirar o título, o que afasta a alegação de que
houve recusa na restituição do título.Intimem-se. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO
BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
Processo 1003899-82.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Felipe Lago Alves - Luiz Felipe Lago Alves - Vistos.O autor pretende a restituição da integralidade dos valores
pagos pela aquisição do imóvel, em função da culpa da ré pela rescisão do contrato.O que qualifica a suspensão do processo,
pela afetação da matéria, não é o fato de o contrato ter sido rescindido ou não, mas o fundamento com base no qual a parte
pretende a restituição. Se o argumento é a ilegalidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de
tais valores, o processo deve ser suspenso.No caso, o autor não alega a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem, mas
a obrigação da ré de pagar integralmente seu prejuízo pela culpa na rescisão do contrato.Desta feita, o presente feito discute
questão diversa daquela abrangida pela determinação do Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar n.º 25.323 - SP,
incidental ao Recurso Especial n.º 1551956/SP, que determinou a suspensão de todos os processos não julgados em definitivo,
em qualquer grau de jurisdição, que versem sobre a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de
comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao
consumidor, e a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e
taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).Assim, o feito deve prosseguir normalmente, não sendo afetado pela determinação
acima referida, restando ressaltado que, optando pelo prosseguimento, não assistirá ao autor à menção às teses afetadas para
defesa do direito pretendido.Cite-se para audiência de conciliação, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
LAGO ALVES (OAB 281160/SP)
Processo 1003937-94.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Klaussy
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º