Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
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Aparecida de Almeida Amorim - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2016,
às 13 horas - Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP
01504-001. - ADV: MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 278965/SP)
Processo 1003962-10.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna
Peixoto Neias - Fl. 48: emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de atribuir à causa valor condizente
com o teto do Juizado Especial Cível para ações com a assistência de advogado (40 salários mínimos).Após, tornem conclusos
para o que de direito. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA (OAB 307669/SP), HAILTON ROBERTO PEIXOTO (OAB 342829/
SP)
Processo 1003983-83.2016.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ivaneides Santos Lira e outros - Distribua-se por dependência ao processo nº 0605833-29.2009, vinculado à 2ª Vara deste JEC
Central. Providencie-se o necessário. - ADV: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA (OAB 5797MA), JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA
(OAB 5797MA), JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA (OAB 5797MA), JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA (OAB 5797/MA), JOSE
ANTONIO SILVA PEREIRA (OAB 5797/MA)
Processo 1003985-53.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dourival
Costa Vieira - 1. Fls. 25/29: não se vislumbra a presença de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, até porque os documentos encartados às fls. 30/53 não foram apresentados anteriormente, de modo que, na melhor das
hipóteses, o próprio embargante foi omisso. Também não há contradição, na medida em que o embargante não apontou quais
seriam as proposições inconciliáveis constantes da decisão embargada. Consoante explica a doutrina:”A decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da
mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes
(...). A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição” (MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4.ª ed., São Paulo : RT, 2012, p. 569).2.
REJEITO, pois, os embargos de declaração em apreço.3. Consigne-se, ademais, que os documentos ora apresentados também
não são suficientes para demonstrar o periculum in mora. Isso porque um dos apontamentos foi promovido pelo fundo FIDC NPL
I, que não figura no polo passivo das demandas por ele promovidas.4. Reporto-me, portanto, aos termos da decisão proferida
às fls. 17.5. Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB
270872/SP)
Processo 1003990-75.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Rosineide
Gomes dos Santos - Fls.17- considerando que é ônus da demandante fornecer a qualificação completa dos réus, intime-a para
que indique endereço da corré Maria José Faria Garcia, sob pena de extinção.Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP)
Processo 1004027-05.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luciano Elias de
Souza - Vistos.A distribuição da competência entre os fóruns da Comarca da Capital (Central e Regionais), apesar de ser feita
com base no critério territorial, tem natureza funcional, sendo, portanto, de caráter absoluto, o que permite ao Juiz conhecer de
tal questão de ofício.Dispõe o art. 4º. da lei 9.099/95 que a competência do Juizado Especial Cível corresponde, como regra
geral, ao domicílio do réu ou do local onde o mesmo exerça atividades econômicas; as ações, ainda, podem ser ajuizadas no
local onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de ação de reparação de dano.Constatase que a parte autora promoveu uma ação de reparação de danos, sendo que, tanto o domicílio da parte autora, quanto o
do réu, não pertencem à competência deste Juizado Especial Cível, o que deve ser reconhecido de ofício porque se trata de
competência absoluta, conforme já mencionado.No mais, não é o caso de se aplicar o disposto no item 619, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, já que tal dispositivo se aplica tão somente à parte desassistida, vale dizer, não
patrocinada por advogado que comparece pessoalmente ao Setor de Triagem do fórum, o que não é o caso dos autos.Por fim, a
incompetência absoluta do Juízo gera a extinção do processo, por interpretação extensiva do disposto no artigo 51, inciso III, da
Lei n.º 9.099/95.Posto isso, julgoEXTINTAa ação entre as partes, com base no art. 51, inciso III da Lei 9099 de 1995.Sem custas
e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.O prazo para recorrer desta decisão é de 10 dias e o valor do preparo é de
1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação ou valor da
causa (caso não se trate de condenação em dinheiro), também respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs , a serem recolhidas em
48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sem possibilidade de complementação, sob pena de
deserção.P.R.I. - ADV: EVANDRO LUIS FONTES DA SILVA (OAB 177224/SP)
Processo 1004041-86.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ildete Gomes da Silva - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e
decidir.Fl. retro (certidão cartorária): Tendo em vista que tanto o domicílio da parte autora como das requeridas não pertencem
a este Foro Central, reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21
do FOJESP e 89 do FONAJE) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
III, da Lei 9.099/95, devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente.Oportunamente, arquivem-se
e proceda-se à devida baixa. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias), o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (alterada pela Lei 15.855/2015),
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.P.R.I. - ADV:
WELLINGTON THEODORO AGUIAR (OAB 335397/SP)
Processo 1004071-24.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luiz Alberto Guerreiro
Borghi e outro - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 05/08/2016 às 14:30h (Sala 01 - 5°
andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta
de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: RODRIGO SOUZA
BORGHI (OAB 252578/SP), HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI (OAB 337800/SP)
Processo 1004073-91.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Herculana Lima Duarte
Borghi - Herculana Lima Duarte Borghi - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 05/08/2016 às
13:00h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001)
e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV:
HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI (OAB 337800/SP)
Processo 1004078-16.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Heloísa
Barbosa - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 05/08/2016 às 13:30h (Sala 02 - 5° andar
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