Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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Processo 1016470-88.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fuad Dib
Filho - Net São José do Rio Preto Sp - Fuad Dib Filho - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, confirmo a liminar concedida a fls. 51:a) condeno a
requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 391,55 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), quantia esta
que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)
condeno a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Em
relação ao termo a quo da incidência da correção monetária, consignando alteração de posicionamento diante da Súmula 362
do STJ, deverá tal quantia ser atualizada monetariamente a partir da presente data. Outrossim, com o mesmo raciocínio, como
até então não havia valor líquido, não havia mora, pelo que determino a incidência também dos juros moratórios de 1% ao mês
a partir da presente.Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95.P.R.I. - ADV: LUIZ ALEXANDRE SOLHA (OAB 176353/
SP), FUAD DIB FILHO (OAB 174665/SP)
Processo 1016470-88.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fuad
Dib Filho - Net São José do Rio Preto Sp - Fuad Dib Filho - “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do
recurso: R$ 500,05, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº
33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos
autos) - taxa de procuração: R$ 17,60 em guia DARE-SP, código 304-9.” - ADV: LUIZ ALEXANDRE SOLHA (OAB 176353/SP),
FUAD DIB FILHO (OAB 174665/SP)
Processo 1017816-74.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rodrigo Alberto Pereira Telefonica Brasil S/a Vivo - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, em consequência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 21, declaro rescindidas as
contratações das linhas (17) 3223-2349 e (17) 3206-3117 e condeno a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais,
a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Em relação ao termo a quo da incidência da correção monetária,
consignando alteração de posicionamento diante da Súmula 362 do STJ, deverá tal quantia ser atualizada monetariamente a
partir da presente data. Outrossim, com o mesmo raciocínio, como até então não havia valor líquido, não havia mora, pelo que
determino a incidência também dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da presente.Sem sucumbência, nos termos da Lei
n° 9.099/95.P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
FERNANDA MARTINS DE ARAUJO PEREIRA (OAB 279839/SP)
Processo 1017816-74.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rodrigo Alberto Pereira Telefonica Brasil S/a Vivo - “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 293,75, em guia DARESP, código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção.
Recolher valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração:
R$ 17,60 em guia DARE-SP, código 304-9.” - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), FERNANDA MARTINS DE ARAUJO PEREIRA (OAB 279839/SP)
Processo 1019205-60.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilene
Darakjian - Vistos.(1) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida devidamente
atualizada. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação
dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimado o devedor. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre
bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e
os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta
atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência ao devedor
de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente
atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito
aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).(2) No caso de eventual penhora de bens, oportunamente será designada audiência
de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. (3) Caso não seja localizada a parte
devedora para citação, proceda-se às pesquisas on line de endereço via Bacen-Jud e Infojud. Com as respostas, intime-se a
parte credora para manifestar-se.(4) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de
penhora on line, via sistema Bacen-Jud, devendo, para tanto, a serventia providenciar a atualização do débito, bloqueandose a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação.(5) Caso este procedimento seja positivo:-Se houver excesso de
penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à
disposição deste Juízo;-Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais
embargos, intimando-se a seguir as partes.(6) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no
mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução:-Proceda-se a transferência
dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver;-Na
sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se
a seguir as partes.(7) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito,
ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda,
seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeçase mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora,
proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de
audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes.(8) Em sendo a pesquisa
Renajud negativa, não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, será a parte credora
intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens à penhora da parte executada, dos quais
tenha conhecimento.(9) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (10) Os prazos acima para
a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao
feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas,
bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora.(11) Para fins de padronização e por entendimento pessoal,
deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os
quais, caso sejam opostos em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o
apensamento.(12) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio
integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoriaprazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado
74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º