Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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outros encargos moratórios/remuneratórios. Pede a incidência de juros simples, pela taxa de 12% (doze por cento) ao ano,
e a devolução em dobro ou a compensação das quantias indevidamente pagas. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a
concessão de tutela antecipada para depósito nos autos do valor que entende devido ou, de forma alternativa, do valor integral
das parcelas até sentença final de mérito.3- Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emende o autor
a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:a) apresentar o contrato de financiamento celebrado com a ré,
devidamente assinado e com todas as suas cláusulas, que é documento indispensável à propositura da presente ação, não
sendo suficiente apenas o sumário da cédula de crédito bancário apresentada na fl. 28;b) discriminar as obrigações contratuais
que pretende controverter: 1) com a individualização das cláusulas contratuais que reputa abusivas e ilegais e cuja nulidade
requer; 2) especificar o quanto, do total pago, foi a maior, indicando o valor a ser objeto de devolução ou compensação; e 3)
quantificar expressamente o valor incontroverso do débito e o excesso que reputa indevido. Anote-se que, nos termos do artigo
330, § 2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. A apresentação
de planilha não supre o disposto no mencionado dispositivo legal;c) atribuir o correto valor da causa, que deve corresponder
à diferença entre o valor originalmente exigido no contrato e aquele que o autor entende devido. Nesse sentido: “RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. O valor da causa nas
ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico buscado na ação. Caso em que o benefício econômico pretendido
será a diferença entre o valor originalmente cobrado na avença e aquele apontado pelo autor como devido. Decisão reformada.
Recurso de agravo em parte provido.” (Relator(a): Marcondes D’Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 02/02/2016); ed) apresentar novamente o documento de fl.
18 (documento 2) e esclarecer do que se trata o documento de fl. 30 (documento 14), ambos ilegíveis.Intime-se. - ADV: JOÃO
PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1041549-08.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - J.E.S.M. Vistos.Considerando o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do
mesmo Código, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO
GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1041931-98.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Domingos Xavier de
Souza - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1. Diante dos documentos apresentados, concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se.2. Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento firmado com a ré para
aquisição de um veículo por vislumbrar abusividade diante da prática de juros remuneratórios acima da média do mercado, da
cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto (TEC), além da cumulação dos juros capitalizados e da
comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios. Pede a incidência de juros simples, pela taxa de
12% (doze por cento) ao ano, e a devolução em dobro ou a compensação das quantias indevidamente pagas. Pleiteia a inversão
do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para depósito nos autos do valor que entende devido ou, de forma
alternativa, do valor integral das parcelas até sentença final de mérito.3- Nos termos dos artigos 321 do Código de Processo
Civil, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:a) discriminar as obrigações contratuais
que pretende controverter: 1) com a individualização das cláusulas contratuais que reputa abusivas e ilegais e cuja nulidade
requer; 2) especificar o quanto, do total pago, foi a maior, indicando o valor a ser objeto de devolução ou compensação; e 3)
quantificar expressamente o valor incontroverso do débito e o excesso que reputa indevido. Anote-se que, nos termos do artigo
330, § 2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. A apresentação
de planilha não supre o disposto no mencionado dispositivo legal; eb) atribuir o correto valor da causa, que deve corresponder
à diferença entre o valor originalmente exigido no contrato e aquele que o autor entende devido. Nesse sentido: “RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. O valor da causa nas
ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico buscado na ação. Caso em que o benefício econômico pretendido
será a diferença entre o valor originalmente cobrado na avença e aquele apontado pelo autor como devido. Decisão reformada.
Recurso de agravo em parte provido.” (Relator(a): Marcondes D’Angelo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 02/02/2016).Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO
(OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1042228-08.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cristina Daccache Iervolino - Guilherme Ferraz Monteiro Machado Coelho - - Tatiana Panzoldo de Oliveira Mendes - Vistos.Tratase de contrato de locação no qual aos locatários deram em garantia a quantia correspondente à três aluguéis (fl. 11 - cláusula
18ª do contrato de locação).Considerando o débito imputado aos locatários, é de se reconhecer o exaurimento da garantia pelo
inadimplemento de diversas prestações sucessivas.Assim, defiro a liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inc. IX da Lei de Locações.
Notifiquem-se os réus, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, no
prazo de 15 dias. Ressalte-se que poderá o contratante evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (art. 59, § 3º da Lei 8.245/91).Comprovado
o recolhimento da caução no valor correspondente a três locativos, expeça-se mandado.Decorrido o prazo sem a desocupação
ou purgação da mora, proceda-se ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o
uso da força pública.Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos.Intime-se. - ADV: VALERIA BAURICH
(OAB 132252/SP)
Processo 1042759-94.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. - Fabiana
Cerone - - Hc Representações Turisticas e Eventos Ltda. - Vistos.1 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em face de HC
REPRESENTAÇÕES TURÍSTICAS E EVENTOS EIRELI SPP e FABIANA CERONE.Pede, como tutela de urgência, a coibição
do uso de quaisquer marcas, expressões, signos ou logos relacionados e vinculados à MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., inclusive
as marcas e expressões “MSC Cruzeiros”, “MSC Splendida”, “MSC Lirica” e “MSC Preziosa”, em seus espaços publicitários,
páginas, repositórios oficiais ou qualquer outro meio de divulgação.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A
probabilidade do direito está demonstrada, a princípio, nos documentos de fls. 44/66, que demonstram que a autora detém o
registro de diversas marcas, todas com a expressão “MSC”. De outro lado, os documentos de fls. 112/119 indicam que a ré HC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º