Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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REPRESENTAÇÕES TURÍSTICAS E EVENTOS EIRELI SPP , detentora da marca “Carnavio” (fl. 68), faz uso associado de
diversas marcas da autora com a sua. A autora nega autorização para realização do evento “Carnavio” em seus navios, assim
como afirma ter negado à ré permissão para acesso aos seus sistemas operacionais e, com isso, impedi-la de vender diretamente
cruzeiros operados pela autora, fatos que devem ser admitidos como verdadeiros por ora, tendo em vista que não é possível
a prova de fato negativo.Além disso, evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente, pois, além da possibilidade de
induzir em erro os consumidores em geral, o uso indevido das marcas pode ocasionar prejuízos à reputação da empresa autora.
Por fim, não há risco de irreversibilidade.Assim, ao menos em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para determinar
às rés que se abstenham de usar quaisquer marcas, expressões, signos ou logos relacionados e vinculados à empresa MSC
Cruzeiros do Brasil Ltda., inclusive as marcas e expressões “MSC Cruzeiros”, “MSC Splendida”, “MSC Lirica” e “MSC Preziosa”,
ou quaisquer outras de sua titularidade, em seus espaços publicitários, páginas, repositórios oficiais ou qualquer outro meio de
divulgação, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária no valor inicial de R$ 2.000,00, podendo ser limitada,
se o caso.2- Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte autora
às rés, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br).3 - Por não
antever na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de
composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço,
no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual
não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534.4- Intime-se. - ADV: ANDRE
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847DF)
Processo 1055308-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ELISA AMADO CENCIN - Jacqueline de Oliveira
- Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Vistos.Aguarde-se a audiência designada na ação conexa.Com o encerramento
da instrução processual e debates nos autos da ação conexa, tornem estes autos conclusos para julgamento em conjunto. ADV: MAURO MÜLLER GOMPERTZ (OAB 140082/SP), NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1076239-97.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Chjs Investimentos e Participações
Ltda. - Conviva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Patri Construções Ltda) - Vistos.Fls. 244/245: considerando que a ré irá
comparecer à audiência de conciliação designada pela Egrégia 2ª Vara Cível Central para o dia 03 de maio de 2016, às 10:10 (fl.
246), expeça-se mandado de citação com urgência, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão, para que a ré seja citada
na audiência em questão.Intimem-se. - ADV: ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP)
Processo 1083656-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES
RÊGO - ACS OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda “Vistos.1. Fls. 336/337: Excluam-se do cadastro do processo os advogados anteriores, anotando-se o nome da atual patrona.
Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento da taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB.2. Em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico, nesta oportunidade, que o agravo de instrumento noticiado nas fls. 133/134,
interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, recebeu o número 216320759.2014.8.26.0000 e foi julgado em 24/03/2015 para negar-lhe provimento, com trânsito em julgado em 16/07/2015. Anote-se.3.
No mais, tendo em vista o determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos da ação cautelar nº 25.323-SP
(2015/0310781-2), Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e considerando que um dos pedidos objeto da lide foi objeto
do REsp nº 1551956/SP, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso repetitivo, cabendo às partes noticiar
o julgamento, comprovando-se.Intime-se.” - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), STEPHANIE GOERLICH (OAB 338497/SP)
Processo 1085917-39.2015.8.26.0100 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - Dario de Abreu Pereira Junior - - Maria
Lucia Pires de Abreu Pereira - Victoria Belpaese Comercio Administração e Empreendimentos Ltda. - Vistos.Fls. 504/517:
Cadastre-se a interposição do agravo de instrumento. Como o recurso foi interposto contra a decisão de fls. 490/491, prolatada
pelo juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central, que reconheceu a prevenção deste juízo para julgamento desta ação, conexa
com a ação nº. 1056378-28.2015.8.26.0100, aguarde-se o julgamento por cautela, cabendo às partes informar o andamento
do agravo, no prazo de trinta dias.Intime-se. - ADV: LILIAN APARECIDA FAVA (OAB 113890/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN
(OAB 158160/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP)
Processo 1086143-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ CARLOS SANTOS
DE SOUZA - - VANILDA DIAS DE SOUZA - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 437, §
1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 250/256.Intime-se. - ADV:
MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), ANTONIO CARLOS VIANNA DE
BARROS (OAB 17663/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 1104742-65.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Gerson
Mazzucato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Fls. 241/242: Cadastre-se.2. Trata-se de impugnação à execução oferecida por
BANCO DO BRASIL S/A contra GERSON MAZZUCATO, partes qualificadas nos autos. Alega, em resumo, ilegitimidade ativa
em razão da limitação territorial dos efeitos do título, incompetência absoluta deste juízo, necessidade de prévia liquidação da
sentença, aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989 como consequência lógica da aplicação do índice de 42,27%
para janeiro do mesmo ano, incidência única (em fevereiro de 1989) dos juros remuneratórios, citação na liquidação/execução
individual como termo inicial dos juros moratórios, utilização dos índices de poupança para correção monetária. Por fim, afirma
que há excesso de execução, pois o exequente teria aplicado juros moratórios desde 1993 e não a partir da constituição em mora
de forma individualizada. Assim, o valor do débito seria de R$ 63.061,79 e não de R$ 269.233,77.Depósito judicial realizado
em 15/10/2015 (fl. 225).O exequente manifestou-se sobre a impugnação nas fls. 229/240.É o relatório do processado.Tratase de cumprimento de sentença tirado de ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, referente a expurgos
inflacionários do mês de janeiro de 1989. Em decisão proferida no Recurso Especial repetitivo 1438263/SP, que cuida do Tema
948, a saber: “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”, o Eminente Ministro
Relator Raul Araújo determinou, 15 de fevereiro de 2.016, a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia,
esclarecendo-se que:1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;2) não
há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo
disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão terminará com o julgamento do presente
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