Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
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o recolhimento da diligência necessária para penhora. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0000784-76.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Matheus Alves de Faria - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Fls. 32/40 e 81/82: mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. No mais, defiro ao réu o prazo de 30 (trinta)
dias para juntada de cópia legível do contrato requerido na inicial (contrato nº 002342436650000).Caso o(a) réu(ré) exiba
espontaneamente o documento pleiteado, ficará isento(a) do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do(a)
próprio(a) autor(a), uma vez que aqui prevalece o princípio do interesse. Nesse sentido, é o recente entendimento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE RÉ QUE, SEM OFERECER RESISTÊNCIA AO
PEDIDO PRINCIPAL, COLACIONA O DOCUMENTO NOS AUTOS VERBA HONORÁRIA PRETENSA IMPOSIÇÃO À RÉ
DESCABIMENTO TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO
ADMINISTRATIVO DESATENDIDO, OU MESMO RENITÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO RECURSO
IMPROVIDO”. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014992-20.2011.8.26.0506 Rel. Des. Francisco Casconi j.
29.07.2014 v.u.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da
sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido
administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação. Alterar essa conclusão demandaria o reexame da
prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)Cumprida a determinação, dê-se vista ao(à) autor(a).
No silêncio, certifique-se e tornem conclusos.Int. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000801-25.2009.8.26.0575 (575.01.2009.000801) - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Roberto
Carlos Pereira da Costa - Ivone Maria Pizani Junqueira - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 240/246, procedendo-se ao desbloqueio
do valor constrito. Indique o credor bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução. Na inércia, int.se pessoalmente
o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em 48 horas, sob pena de extinção por abandono, ex vi do §
1º do art. 267 do CPC c.c inciso III do mesmo dispositivo. Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de
execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ
(AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime,
DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j.
24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010). - ADV: ANTONIO DIAS JUNQUEIRA (OAB 260879/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO
(OAB 152897/SP)
Processo 0000807-22.2015.8.26.0575 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lourdes Aparecida de
Souza Cruz - Citação frustrada - fls. 66. Int-se a parte autora para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
por abandono, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC c.c inciso III do mesmo dispositivo. O prazo é improrrogável.
Decorrido in albis ou sobrevindo pedido de dilação de prazo, conclusos para extinção. Deverá indicar endereço para citação,
sob pena de extinção por fundamento diverso (art. 267, IV, CPC c.C art. 214, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
GAINO MINUSSI (OAB 142479/SP)
Processo 0000861-85.2015.8.26.0575 - Exibição - Medida Cautelar - Célia Delfina Peliceli Improta - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistas dos autos para: 1. À parte autora, para réplica. 2. À requerida, para recolher, em 15 dias, a taxa devida à
CPA pela procuração/substabelecimento juntada(o) à(s) folha(s) 45/50 e 51 dos autos. O silêncio implicará: ( X ) inscrição do
valor em dívida ativa. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR
(OAB 268624/SP), DANIELA DO CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP)
Processo 0000868-14.2014.8.26.0575 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F. - R.S.G.F. - Vistos. Fls.
598/599: considerando que o prazo postulado pelo requerido às fls. 599 transcorreu sem que ele trouxesse aos autos cópia das
últimas duas declarações do imposto de renda pessoa física, tal como determinado no item 1 de fls. 589, indefiro o pedido de
justiça gratuita. Fls. 606/615: O feito aproxima-se do julgamento e eventual antecipação dos efeitos da tutela poderá ser objeto
de apreciação na sentença. Decisão incidental a esta altura poderá desafiar o recurso de agravo de instrumento, conturbando
o andamento processual em detrimento da razoável duração do processo. Vale destacar que este Juízo já majorou o patamar
da prestação, conforme fls. 259/vº. E a r. decisão de fls. 463, que igualmente afastou a majoração anteriormente pretendida (fls.
459/460), foi objeto de agravo de instrumento (fls. 480/493), ao qual se negou provimento (fls. 593/594). Por ora, permanece a
obrigação nos limites estabilizados pela r. decisão mencionada. Lado outro, considerando a natureza da demanda, em cotejo
com os documentos de fls. 16/18 e 100/102, defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. Por inviabilidade técnica, indefiro
o requerimento deduzido no quarto parágrafo de fls. 610, vez que a ferramenta Bacen-Jud rastreia apenas valores certos e
determinados, sendo impossível a mera verificação de saldo em conta. No mais, determino as seguintes diligências: a) Oficiese ao Banco do Brasil local para que forneça cópia das faturas dos cartões de créditos em nome do réu, discriminados no
documento de fls. 533, desde fevereiro de 2014; b) Oficie-se ao Banco Bradesco local solicitando cópia dos extratos bancários
das contas referidas no ofício de fls. 543, desde fevereiro de 2014, bem como das faturas do cartão de crédito mencionado a fls.
600 (terceiro cartão); c) Oficie-se ao Sicoob Agrocredi para fornecimento de extratos da conta apontada às fls. 601/602, desde
fevereiro de 2014. Fls. 616/649: ciência ao requerido. Int. - ADV: RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), TIAGO LAZARINI
FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 0001011-32.2016.8.26.0575 (processo principal 0008060-37.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Revisão do
Saldo Devedor - Cohab Companhia de Habitação Popular de Campinas - Intimação à ré/executada para cumprir o item 2 do r.
despacho de fl. 179. - ADV: DANIEL ANTONIO MACCARONE (OAB 256099/SP), MIGUEL AUGUSTO GONÇALVES DE PAULI
(OAB 262122/SP), HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 273553/SP)
Processo 0001018-24.2016.8.26.0575 (processo principal 0006009-14.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - Cooperativa de Professores Lumen - Intimação à exequente para recolhimento da taxa de diligência para a
expedição de mandado nos termos da r. Decisão de fl. 44, item 6. Prazo: cinco dias.No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo para aguardar provocação. * - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 0001025-26.2010.8.26.0575/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alex Andre da Silva
Tiburcio - Antonio Agassi - Intimação aos exequentes para recolher, em 05 dias, a(s) taxa(s) devidas para cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º