Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
961
234529/SP)
Processo 1015924-29.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 1005619-78.2016.8.26) - Regulamentação de Visitas - Família
- T.G.B. - A.J.W. - J.E.F.E. - Vistos.Aguarde-se manifestação da perita conforme fls.923 item 2.Int. - ADV: MARCELO ATAIDE
GARCIA (OAB 151712/SP), CLAUDIO DA SILVEIRA BUENO NETO (OAB 200156/SP), DANIEL HENRIQUE ROSSI SANTOMO
(OAB 236003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁTIMA DO PRADO MARÇURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2016
Processo 1011747-51.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.E.R.R. J.C.J.R. - Decisão de fls. 68: Vistos. Citado para pagamento de débito alimentar o executado ofereceu justificativa de fls. 35/36,
com documentos de fls. 37/41, alegando pagamento do valor cobrado, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2015
e pedindo a extinção da execução. A credora manifestou-se às fls. 46/48, juntando planilha com o valor atualizado da dívida,
uma vez que o executado nada pagou relativamente às parcelas vencidas no curso da execução, e pediu a prisão. O Ministério
Público manifestou-se às fls. 53, pela remessa de oficio ao INSS e intimação do devedor para pagar o remanescente, pena de
prisão. Relatei e decido. Observo primeiro que o cartório oficiou à empregadora conforme informou o exequente na inicial, o
qual foi recebido (fls.22 e 29) e não devolvido, de forma que o exequente deve justificar a necessidade de remessa de ofício ao
INSS. Quanto à defesa do executado, limitou-se, em março de 2016, a alegar o pagamento das parcelas devidas no período
de junho a agosto de 2015, quando foi citado para pagar também as prestações que fossem vencendo ao longo da execução,
até a data do efetivo pagamento, certo que a decisão de fls.14 negritou e sublinho essa determinação, que o executado,
assistido por advogado, ignorou. Posto isso, decreto a prisão civil de Júlio Cezar de Jesus Reis por 30 dias, expedindo-se em
desfavor dele mandado de prisão que deverá ser cumprido concomitantemente com eventuais outros já expedidos em desfavor
do executado por conta de débitos pendentes em outras execuções. Prazo prescricional: 3 anos. Int. Ciência ao MP. - ADV:
ROSANA APARECIDA RIBEIRO BAGINI (OAB 239276/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 261652/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2016
Processo 0009870-59.2016.8.26.0309 (processo principal 1004916-50.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - G.C.B. - H.M.P. - Vistos etc..Por ora, indefiro os pedidos de entrega do veículo à financeira (item I,
fl. 02) ou que o veículo fique na posse da exequente (item II, fl 02), já que na partilha o veículo ficou para o executado (fl. 06).
Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial, podendo a exequente, munida de carta de sentença, efetuar sua exclusão
do quadro societário.Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o (a) executado (a) satisfaça as obrigações assumidas
no acordo de fls. 04/10, no que se refere à obrigação de efetuar a distribuição da quota societária pertencente à exequente a
terceiros ou para si, de transferir o veículo Kia Cerato, placas EYH 7875 e o respectivo financiamento para si, sob pena de multa
diária, no valor de meio salário mínimo (artigo 536, § 1º, do N.C.P.C.).CITE-SE o (a) executado (a), nos termos do artigo 815, do
Novo Código de Processo CivilServirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 0009873-14.2016.8.26.0309 (processo principal 1016895-77.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Dissolução
- E.F.M. - B.L.B.M. - Providencie a parte exequente o aditamento à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321,
caput, do NCPC), excluindo o pedido de indenização por danos morais, que deve ser formulado através de ação autônoma de
conhecimento, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE (OAB 183464/RJ), ELAINE DA SILVA
SANTOS (OAB 319738/SP), LISANDRA THOMASETO PASSARIM (OAB 263093/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1000016-24.2016.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Violência Doméstica contra a Mulher - V.M.C. - V.S.M. - A.J.C.S.M. - A.C.L.C.M. - Tendo em vista a justificativa apresentada pela requerente para a ausência dos requeridos à perícia
designada (fls. 92), oficie-se, novamente, para designação de data para realização de perícia médica (e-mail:dra.ana.perita@
gmail.com), intimando-se a requerente, pessoalmente, do dia e hora designados.Expeça-se ofício, oportunamente, para a
Secretaria da Saúde da Prefeitura do Município de Jundiaí, a fim que aquele órgão providencie o transporte dos requeridos à
perícia.Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1001737-11.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - Eduardo Gavioli - - Roberto Gavioli - Nelson Antonio
Gavioli - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - BANCO SANTANDER e outros - ANA CAROLINA LEMOS CORREA MENEGHETTI
- Flávio Fernandes e outros - Fl. 542: Ciência às partes quanto ao depósito efetuado por G. Figueiredo Assessoria.Diante do
informado por Flávio Fernandes às fls. 456/457, em relação à Banca nº 08, e da confirmação de que foi alienada (fls. 529/530),
nada mais há a decidir nestes autos, cabendo aos requerentes, se necessário, buscar a comprovação do pagamento pelo
adquirente através de ação autônoma.Fls. 529/530, 550/564 e 565/572: Por ora, não vislumbro a necessidade de qualquer
providência, uma vez que já foi providenciado novo fogão para o requerido e foram colocadas nova fechadura na porta, não
vislumbrando a ocorrência de conduta que desabone os requerentes no exercício da curatela provisória.Fl. 575: Tendo em vista
que o valor do benefício previdenciário do requerido é próximo ao valor de suas despesas mensais (fls. 405/408 e 422), oficiese ao INSS informando a desnecessidade do depósito judicial do benefício previdenciário em nome do requerido, bem como
autorizando o pagamento aos curadores provisórios, que deverão efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, quando
da prestação de contas.Consequentemente, desnecessária a expedição de guia mensal para o pagamento das despesas do
requerido.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a conferência das contas prestadas às fls. 477/506 e 544/546,
relativas ao alvará expedido à fl. 371, bem como às fls. 577/586, relativas aos valores levantados às fls. 422 e 526, para a
realização de obra de melhoria no terreno de propriedade do requerido.No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial (fl.
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