Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
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atendimento de tal direito.A autora, bebê de tenra idade (quatro meses), comprova que necessita de leite em pó de alto custo,
e seus genitores não possuem condições financeiras de suportar os gastos à aquisição de tal leite em pó.Assim, neste juízo de
cognição sumária, verifico a possibilidade da concessão da medida liminar para determinar à autoridade impetrada providencie
o medicamento (leite em pó descrito na petição inicial) à autora.Notifique-se a autoridade impetrada para trazer as informações
no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial do Município, para que, querendo, ingresse no feito. - ADV: JOSÉ LUIS MEIRA (OAB 272681/SP)
Processo 1000771-41.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Paulo Sergio de Souza - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da
dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Feito o depósito, fica automaticamente revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora
restitua o veículo à requerida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000775-78.2016.8.26.0279 - Tutela Antecipada Antecedente - DIREITO CIVIL - Maria de Fatima Cavalaro Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.O INSS indeferiu à autora o benefício
de auxílio-doença em razão de suposta capacidade para o trabalho (pág. 21), motivo pelo qual se presume que a autora tenha
cumprido os demais requisitos legais (ser segurada do INSS, ter cumprido a carência mínima); por outro lado o relatório médico
anexado aos autos indica que a parte autora está a impossibilitada de exercer suas atividades laborativas (pág. 24). Assim,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata implantação do benefício de
auxilio-doença à parte autora, oficiando-se.Cite-se a autarquia-ré, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para os atos e termos
da ação proposta, bem como intime-se para que traga aos autos o cadastro previdenciário da parte autora.ADVERTÊNCIAS:
1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 344, do Código
de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
carta precatória. Depreco a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: RODRIANE CAVALARO DOS SANTOS MACHADO (OAB 338283/SP),
DAIANE DE PAULA ROSA VIEIRA (OAB 303330/SP)
Processo 1000782-70.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Jose Carlos Navalho Neto, - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá
acrescentar ao depósito os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito,
fica automaticamente revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à
requerida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000790-47.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Marcelo
Aparecido Ramos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente revogada
a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000801-76.2016.8.26.0279 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Samuel Souza da Silva - Keila
Cristina Xavier Berti - - Maria Cristina Carlos Magno Ghizzi - Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, anotandose.Adite-se a petição inicial para constar no polo ativo o menor representado por sua representante legal. Impõe o art. 196 da
Constituição Federal que a saúde é dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, o dever de atender as
necessidades básicas da população.Tal direito é assegurado a todos, independente de sexo, raça ou idade, cabendo ao Poder
Público instituir medidas necessárias ao atendimento de tal direito.O autor menor impúbere, comprova mediante documentos
médicos que necessita dos medicamentos descritos na petição inicial e que seus genitores não possuem condições financeiras
de suportar os gastos à aquisição de tais medicamentos..Assim, neste juízo de cognição sumária, verifico a possibilidade da
concessão da medida liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie os medicamentos prescritos ao impetrante,
ou seja: 300 fitas para glicosimetro/mês; 300 lancetas/mês e 200 agulhas para caneta de aplicação de insulina/mês, necessários
ao tratamento da patologia do impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada para trazer as informações no prazo de 10 (dez)
dias, conforme disposição do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do
Município, para que, querendo, ingresse no feito.Intime-se. - ADV: SILVANA MACHADO QUEIROZ (OAB 369979/SP)
Processo 1000809-53.2016.8.26.0279 - Protesto - Medida Cautelar - Amasino Martins dos Santos - Procuradoria Geral do
Estado - Homologo a a desistência manifestada pelo do autor (pág. 12), julgo extinta a presente ação de Medida Cautelar Medida Cautelar, proposta por Amasino Martins dos Santos em face de Procuradoria Geral do Estado, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Transitada esta decisão em julgado, recolhidas isento de
custas, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: PATRICK AGRESTE VASCONCELOS (OAB 290002/SP)
Processo 1000823-37.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Waldir de Oliveira - Tintas Pig Itararé
Ltda - Por ora, apresente o autor certidão de objeto e pé dos autos 0001197-07.2015.8.26.0279. - ADV: EMANUEL BARBOSA
DE LIMA (OAB 317803/SP)
Processo 1000829-44.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º