Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1631/2015, publicado no DJE em 11 de dezembro
de 2015:”No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada
ao processo da fase de conhecimento): a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;
b) preencher o número do processo principal (digital); c) o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d)
no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença” e e) no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156
Cumprimento de Sentença”.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000341-77.2015.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Rocha - Telefônica
Brasil SA - Vistos.Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação declaratória em fase de cumprimento de
sentença em que são partes ANTONIO ROCHA X TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Os documentos ficarão à disposição dos interessados pelo prazo de 10 (dez) dias (Art. 1.259 das N.S.C.G.J),
findos quais serão inutilizados.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP)
Processo 1000352-09.2015.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Éverton Navarro da
Cunha - Rosângela Neres Azevedo - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para
extinção.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000354-76.2015.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Gilda Maria Celestino
- Lalesca Aparecida Santos Celestino - Vistos.Tendo decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o(a) autor(a)
em 10 (dez) dias. O silêncio será entendido como satisfação da obrigação, implicando na extinção ou arquivamento do feito,
com a liberação dos documentos em favor do(a) requerido(a) (Enunciado nº 9 do FOJESP).Em caso de eventual pedido de
cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1631/2015, publicado no DJE em 11
de dezembro de 2015:”No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será
endereçada ao processo da fase de conhecimento): a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) preencher o número do processo principal (digital); c) o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do
processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença” e e) no campo “Tipo de Petição”, selecionar o
item “156 Cumprimento de Sentença”.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000393-73.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renan Aparecido Lasso
Galhardo - - José Aparecido Galhardo - - Caroline Aparecida Lasso Galhardo - Dayane Pereira Chicalé - Vistos.Para fins de
apreciação do pedido de fls. 60, informem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, o nº do CPF da executada.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000412-79.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo de Oliveira Rodrigues
- Cecilia Lima dos Santos - Vistos.HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as
partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes RODRIGO
DE OLIVEIRA RODRIGUES X CECÍLIA LIMA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil.
Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado.Havendo penhora nos autos, fica mantida a constrição até final desfecho.Expeça-se certidão de honorários em
favor do(a) d. defensor(a) do(a) executado(a) (fls. 86).Aguarde-se o cumprimento do acordo.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.I.C. - ADV: CAROLINE JUNQUEIRA DE PADUA STABILE (OAB 324865/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL
(OAB 196490/SP)
Processo 1000445-35.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Irmãos Pacagnelli Ltda - Me
- Tatiane de Fátima Alves - Vistos.Pelo exame dos autos, constata-se decreto de revelia em relação ao(à) executado(a) (fls.
25/28 - autos principais). Com efeito, no cumprimento de sentença contra devedor revel, citado pessoalmente na fase cognitiva
e que não constituiu advogado, é dispensável a sua prévia intimação para cumprir voluntariamente a obrigação, devendo-se
passar diretamente para os atos de execução, contudo, sem aplicação da multa de 10%, posto que sua imposição implicaria
em responsabilizar o revel objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual
pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la.Diante do exposto, expeça-se mandado
para penhora de bens pertencentes ao(à) executado(a), excluindo-se aqueles que guarnecem a residência, protegidos pela Lei
8.009/90, que não estão em duplicidade, observando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos.
Outrossim, fica deferido, desde já e se necessário, o reforço policial, assim como ordem de arrombamento.Valor do débito: R$
4.894,92.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000471-67.2015.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria Aparecida Aguiar da Silva
- Maria Aparecida O. Moliterno - Vistos.Defiro o pedido de adjudicação pelo valor da avaliação para pagamento PARCIAL do
crédito do(a) exequente, o(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 12.Lavre-se a serventia o respectivo auto, intimando-se tão somente
o defensor do(a) exequente a assiná-lo no prazo de quarenta e oito horas.Devidamente assinado, expeça-se mandado de
remoção e entrega.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000487-21.2015.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Alex Gelasko
- - Paula Pires Gelasko - Antonio Jacob da Silva - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação aforada por JOSÉ ALEX GELASKO e PAULA PIRES GELASKO em face de ANTONIO JACOB DA SILVA.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANTONIO JACOB DA SILVA em face de JOSÉ ALEX
GELASKO e de PAULA PIRES GELASKO. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face à regra do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Transitado
em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de estilo.P.I.C. ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA: Ficam as partes
cientes e advertidas de que o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da
causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 4% do valor da causa ou da condenação,
no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido (guia DARE, cód. 2306). Em se tratando de processo físico, deverá
ser recolhido o valor correspondente à taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 32,70 por volume (guia
FEDTJ, cód. 110-4), conforme disposto no provimento CSM nº 1670/2009 e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
lei nº 9.099/95, sendo de responsabilidade do interessado providenciar o recolhimento, bem como a apuração do valor devido,
conforme comunicado CG nº 916/2016, de 23/06/2016. Enunciado nº 74 do FOJESP: “Todos os prazos, no sistema dos juizados
especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. - ADV: ANANDA
GUTIERREZ DE ALMEIDA (OAB 351482/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)
Processo 1000490-73.2015.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Renato Luiz Nagao
Gregorio - Lucas de Haro Campagnollo - - Dayane Santos Campagnolo - - Dayane da Silva Santos 313.463.608-55 - - Lucas de
Haro Campagnollo ME - - LUCAS DE HARO CAMPAGNOLLO - REQUEIRA O EXEQUENTE O QUE DE DIREITO, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, CONSIDERANDO O CERTIFICADO ÀS FLS. 154. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º