Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
903
Processo 1000493-91.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Carlos
Segundo da Silva - - Fabiano Simeoni - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - - J B Moreira - Agência de Viagens
e Turismo Ltda - ME - - Wagner A. Moreira - - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados por LUIZ CARLOS SEGUNDO DA SILVA e FABIANO SIMEONI em face de CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS S/A, J. B. MOREIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, WAGNER A. MOREIRA e VRG LINHAS AÉREAS
S/A, o que faço para o fim de: A) condenar as requeridas ao pagamento solidário do valor de R$ 3.971,92 em favor do autor Luiz
Carlos Segundo, e do valor de R$ 8.284,18 em favor do autor Fabiano Simeoni, a título de danos materiais, quantia que deverá
ser corrigida desde a data do efetivo desembolso, acrescida dos juros de mora de 1% desde a citação; e B) condenar as rés no
pagamento solidário aos autores de indenização por danos morais à razão de R$ 8.000,00 para cada um dos requerentes, com
correção monetária a contar da data da sentença e acrescido de juros a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO
o processo e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e
honorários advocatícios em virtude de expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.I.C. ATO ORDINATÓRIO
DA SERVENTIA: Ficam as partes cientes e advertidas de que o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 4%
do valor da causa ou da condenação, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido (guia DARE, cód. 2306). Em
se tratando de processo físico, deverá ser recolhido o valor correspondente à taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$ 32,70 por volume (guia FEDTJ, cód. 110-4), conforme disposto no provimento CSM nº 1670/2009 e em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/95, sendo de responsabilidade do interessado providenciar o recolhimento, bem
como a apuração do valor devido, conforme comunicado CG nº 916/2016, de 23/06/2016. Enunciado nº 74 do FOJESP: “Todos
os prazos, no sistema dos juizados especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento”. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
WILSON ROBERTO CORRAL OZORES (OAB 67940/SP)
Processo 1000498-50.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisângela Florêncio Saturno
- Me (Terezinha Modas) - Angelica Turbuck Mendes Teixeira - Vistos.Considerando que a executada não foi encontrada no
endereço declinado às fls. 51, consoante certidão de fls. 42, concedo ao(à) exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para que informe o atual endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº
9.099/95.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000506-90.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Juliano Barbosa da Silva Josevânia G Sobreiro - Vistos.HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as
partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em fase de execução em que são partes JULIANO
BARBOSA DA SILVA X JOSEVÂNIA G. SOBREIRO, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil.Nos termos
do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.
Havendo penhora nos autos, fica mantida a constrição até final desfecho.Aguarde-se o cumprimento do acordo.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000515-86.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Pessa - Nilson de
Freitas Ibarrola - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para extinção.Int. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000556-53.2015.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Hilton Landulpho Cardoso - Eloísa Fumiko
Costa Sugano - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (FLS. 14), no prazo legal. - ADV: MARIANA PRETEL
E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000617-74.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Gasques & Benedito
Me - Neide Germano - Vistos.Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença em que são partes GASQUES BENEDITO ME X NEIDE GERMANO, com fundamento no artigo 924,
II do Código de Processo Civil. Os documentos ficarão à disposição do (a)(s) executado (a)(s) pelo prazo de 10 (dez) dias (Art.
1.259 das N.S.C.G.J), findos quais serão inutilizados.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E
PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000617-74.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Gasques & Benedito Me - Neide
Germano - Vistos.Considerando o pagamento integral no débito noticiado anteriormente nos autos principais, arquivem-se os
presentes autos de cumprimento de sentença, após efetuadas as anotações de praxe.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL
(OAB 261725/SP)
Processo 1000625-51.2016.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcelo Rocha
Acosta - Me - Maria de Lourdes da Silva Bento - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos
para extinção.Int. - ADV: FERNANDA MIYASAKI LIMA (OAB 227801/SP)
Processo 1000659-60.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Patrícia Rodrigues Cardoso
dos Santos - Me - Michele Cristina Santos - Vistos.Tendo decorrido o prazo determinado sem que o exequente indicasse o atual
endereço do(a) executado(a) para regular citação, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em
que são partes PATRÍCIA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS ME X MICHELE CRISTINA DOS SANTOS, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Eventuais documentos depositados em cartório ficarão à disposição do(a) exequente pelo
prazo de 10 (dez) dias (Art. 1.259 das N.S.C.G.J), findos quais serão inutilizados.Observadas as formalidades legais, arquivemse.P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000670-89.2015.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Creuza Belon de Allbuquerque
- EPP - Claudemberg Michael Lima Costa - Vistos.Tendo decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o (a)
autor (a) em dez dias. O silêncio será entendido como satisfação da obrigação, implicando na extinção ou arquivamento do feito,
com a liberação dos documentos em favor do (a) requerido (a) (Enunciado nº 9 do FOJESP).Int. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO
PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)
Processo 1000710-37.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Jackson Burgos
dos Santos - José Edésio de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls.
44.Int. - ADV: ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP), JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)
Processo 1000733-80.2016.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucinéia Torquato Tagliari Me
- Cilene Aparecida Lopes Vieira - Vistos.Defiro o pedido de adjudicação pelo valor da avaliação para pagamento INTEGRAL do
crédito do(a) exequente, o(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 14.Lavre-se a serventia o respectivo auto, intimando-se tão somente
o defensor do(a) exequente a assiná-lo no prazo de quarenta e oito horas.Devidamente assinado, intime-se o(a) executado(a)
para manifestação em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem interposição de embargos à adjudicação, expeça-se mandado de
remoção e entrega.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º