Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2016
Processo 0000609-80.2016.8.26.0047 (apensado ao processo 0006421-74.2014.8.26) (processo principal 000642174.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Vistos.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora, em 20/01/2016, noticia que o medicamento com previsão de entrega para
14/01/2016 não foi disponibilizado (fl.1).Em fl.29 há requerimento datado de 29/02/2016 onde o autor informa o restabelecimento
referente à entrega dos fármacos e noticia ainda que, devido ao atraso na disponibilização, foi necessário comprar o medicamento,
no valor de R$251,04, conforme nota fiscal apresentada à fl.30.Em fls.34, 38 e 42 foi determinada a intimação da requerida no
sentido de comprovar nos autos todas as datas em que entregues o medicamento à parte autora, sendo que, em que pese o
teor da petição de fl.41 onde a requerida noticia que o autor não estava apresentando o receituário médico, fato é que, diante da
petição e documentos de fls.43/45, verifico que na fl.45 há notícia de duas entregas, sendo que, da primeira, com data do pedido
10/12/2015 e data provável da entrega 14/01/2016 o fármaco foi retirado em 11/02/2016 e, com relação à segunda entrega,
data do pedido 11/02/2016, data provável da entrega 07/03/2016 e retirada em 10/03/2016.Assim, evidente a ocorrência de
atraso considerável na entrega cuja solicitação foi realizada em 10/12/2015, razão pela qual entendo que a cobrança da multa
é medida que se impõe.Não obstante, compactuo do entendimento de que a multa diária deve ser arbitrada obedecendo aos
princípios da razoabilidade, suficiência e compatibilidade.A aplicação das astreintes não tem como escopo obrigar o devedor a
pagá-la, e sim, compeli-lo a cumprir a ordem judicial, não devendo, portanto, ser arbitrada em valor ínfimo. Em contrapartida,
também não deve se fixada em valor elevado, para se evitar o enriquecimento ilícito.Além disso, se ao magistrado é facultado
impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, razoável permitir-lhe, também, a sua limitação.
Diante do exposto, determino a redução da multa diária fixada nos autos de número 0006421-74.2014.8.26.0047 - para o valor
de R$100,00 (cem reais) por dia limitada a 30 (trinta) dias.Portanto, em que pese a determinação de fl.18, referente à intimação,
por derradeira vez, para comprovação da entrega do medicamento, considerando-se que o despacho de fl.13 que determinou à
requerida inicialmente a comprovação quanto à entrega do fármaco, em 48 (quarenta e oito) horas, foi disponibilizado no DJE
em 29/01/2016, tendo decorrido tal prazo em 03/02/2016, temos que a multa diária deve ser considerada a partir de 04/02/2016
até 10/02/2016, posto que a entrega foi regularizada somente em 11/02/2016.Assim, diante da redução da multa, conforme
acima mencionado, ocorrendo a incidência sobre 07 (sete) dias, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentarImpugnação à Execução(R$700,00), cientificando-a de que se não a opuser serão observadas as regras
do art.535do CPC.Int. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP)
Processo 0001252-77.2012.8.26.0047/01">0001252-77.2012.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Antonio da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante do teor de fls.69/72, notadamente quanto ao requerimento
para expedição da requisição conforme valores constantes do cálculo de liquidação de sentença homologado, providencie-se
a z. Serventia a retificação dos dados no cadastro, se o caso e, após, expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de
pequeno valor.Desde já fica a parte credora intimada para que providencie, oportunamente, a impressão e encaminhamento
da(s) requisição(ões) referida(s) à(s) entidade(s) devedora(s), instruindo-se com os documentos necessários, juntando-se cópia
protocolada em 30 (trinta) dias nos autos de número 0001252-77.2012.8.26.0047.Consigne-se que o prazo supracitado correrá
a partir do primeiro dia útil após a expedição da(s) referida(s) requisição(ções).Outrossim, considerando-se que a distribuição
da presente demanda tem por finalidade somente a(s) expedição(ções) da(s) requisição(ções) de pequeno valor competente(s),
intimem-se as partes de que eventual pagamento da requisição referida ou eventual requerimento pleiteando providências deverá
ser direcionado/protocolado para os autos de cumprimento de sentença.Após a expedição da(s) referida(s) requisição(ções) e
intimação das partes quanto ao teor da presente determinação, aguarde-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.Decorrido,
diligencie a z. Serventia quanto ao andamento dos supracitados (cumprimento de sentença).Int. - ADV: MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), HELOÍSA HELENA SILVA
PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 0003335-27.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo
Fernandes Silveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentando documento hábil a comprovar sua participação no curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar.Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade,
para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida
a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue:”APELAÇÃO CÍVEL Expurgos
inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível
a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado
para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento
do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado” (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto
Wider J. 09.04.2008).”APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do
feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a
emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que
se impõe” (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J.
31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0003335-27.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Fernandes Silveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 14/18 : Recebo o requerimento e documentos
como aditamento à inicial.Determino que seja(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) para, querendo, contestar a presente em 30
dias, ocasião em que deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0003335-27.2016.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fazenda do Estado de São Paulo - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para compelir a ré a reconhecer o período de curso
de formação de soldados frequentado pelo autor no cômputo dos períodos aquisitivos das férias a que faz jus, as quais serão
gozadas oportunamente, segundo critério discricionário da administração.Consigne-se que em caso de recurso da presente
decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos
autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.ConsignePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º