Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: ELIANE MALDONADO DO COUTO ROSA (OAB 308823/SP)
Processo 1011146-71.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - GIULIANA MARINO - CHEFE
DO POSTO FISCAL 10 DE MARILIA - SP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dr. Isauro Pigozzi Filho (4º Promotor
de Justiça de Marília) - Vistos.1- Ciência às partes da baixa dos autos.2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA
DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 1012417-81.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mário de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, a título de reparação
por danos morais, da importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos em vigor nesta data, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem
prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação.Em razão
da sucumbência, arcará a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados,
na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela
Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas e
despesas processuais, considerando-se que o autor é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.P.R.I.C.Marília, 26 de agosto de 2016Walmir Idalêncio dos
Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP), ROMILDO ROSSATO (OAB
234555/SP)
Processo 1012488-20.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - IVONETE DA SILVA
BASÍLIO MESQUITA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE MARÍLIA - DRS IX - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Dr. Isauro Pigozzi Filho (4º Promotor de Justiça de Marília) - Vistos.1- Ciência às partes da baixa dos autos.2- Decorridos
30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/
SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1012557-18.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria da Graça de
Souza Martins - Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM - Isto poto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial e coloco fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP para as Fazendas Públicas, a partir do ajuizamento
da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.P.R.I.C. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), MARCELA
THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1013615-90.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CAIO CÉSAR
PEREIRA COLOMBO - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Vistos.1- Ciência às partes da baixa dos autos.2Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO
DE MOURA (OAB 318095/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 1015145-95.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Estela Regina
Crespi Toríbio - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:A) CONDENAR a Prefeitura
Municipal de Marília em obrigação de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de
serviço de sexta-parte da autora da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as
gratificações percebidas pela servidora requerente, exceto outros adicionais temporais, como o anuênio (evitando-se, assim,
a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal) e as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser
realizado o pagamento doravante;B) CONDENAR a Prefeitura Municipal de Marília pagar à parte requerente as diferenças
acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra,
até sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85
do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação
mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.Em virtude da
sucumbência, arcará a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA com o pagamento de custas e despesas processuais incorridas
pela parte autora, além de honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, com atualização monetária pela Tabela Prática do
E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Oportunamente, proceda-se a remessa necessária, considerandose que são incertos os efeitos financeiros a serem suportados pela Fazenda Pública em razão da procedência da demanda
(condenação a prestações continuadas em número indeterminado a priori).P.R.I.C.Marília, 25 de agosto de 2016Walmir Idalêncio
dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB
87242/SP)
Processo 1015996-37.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Vitor Fabron Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantenho a
liminar de fls. 29/31 e concedo a segurança para determinar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos
ao IPVA do veículo de propriedade do autor, obstando sua cobrança. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC.Oficie-se aos órgãos de trânsito.A Fazenda Pública é isenta de custas, e o impetrante não
experimentou despesas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários,
a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Cientifiquem-se, nos termos do art.
13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento.Findo o prazo para recurso,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009).P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO
(OAB 87284/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º