Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
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Processo 1011017-67.2015.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Setsuko Nakazone - Conceicao
Tsuneko Nakazone e outros - Fazenda do Estado de S. Paulo - Conceicao Tsuneko Nakazone - - Fazenda do Estado de S. Paulo
- - Conceicao Tsuneko Nakazone - - Conceicao Tsuneko Nakazone - - Conceicao Tsuneko Nakazone - - Conceicao Tsuneko
Nakazone - - Conceicao Tsuneko Nakazone - - Conceicao Tsuneko Nakazone - Manifeste-se o inventariante, em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Decorridos em branco, arquive-se.Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO
(OAB 11111/SP), CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS
(OAB 124833/SP)
Processo 1012211-39.2014.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SILVANA PEREIRA DA SILVA - Fazenda
do Estado de São Paulo - Providencie o inventariante o necessário para que a Fazenda do Estado se manifeste expressamente
nos autos sobre o recolhimento do imposto.Int. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP),
RONALDO ANTONIO DA SILVA (OAB 271460/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), MARIO LUIS
MAZARÁ JUNIOR (OAB 195414/SP)
Processo 1013115-25.2015.8.26.0009 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.G.S. - A requerente deverá
se manifestar sobre o certificado pelo oficial de justiça; “...Deixei de citar Jandira Lima dos Santos, uma vez que, segundo
informação de Cileide (cuidadora), a mesma faleceu...” - ADV: ILKA PALMEIRA JATOBA (OAB 288079/SP)
Processo 1013155-07.2015.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.T.P.S. - Manifeste-se o requerente sobre a
contestação apresentada. - ADV: DÁRIO PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP)
Processo 4000651-83.2013.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S.S. - M.B.S. - VISTOS.I - Relatório.SATURNINO
DE SALES SANTOS requer a interdição de MIRIAN BARROS DOS SANTOS, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o
fundamento do 1767,e 1768 do Código Civil e 1177 e 1180 do antigo CPC. O(A) requerente SATURNINO DE SALES SANTOS,
companheiro do(a) interditando(a), foi nomeado(a) curador(a) provisório(a).Citação e constatação às fls.152.Dispensado o
interrogatório, sobreveio contestação por conduto de curador(a) especial (fls. 147).Realizada a prova pericial (fls. 170/181),
oportunizou-se a manifestação das partes.O representante do Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 194/196).É o relato
do quanto necessário.II - Fundamentação.Trata-se de ação de interdição de MIRIAN BARROS DOS SANTOS.Pese embora a
resistência colocada pelo(a) curador(a) especial nomeado(a), é certo que a prova pericial realizada nos autos, consoante laudo
de fls. 170/181, o que o(a) torna absoluta e temporariamente incapaz de gerir e administrar seus bens e para prática de todos
os atos da vida civil.Sendo assim, a procedência do pedido é de rigor.III - Dispositivo.POSTO ISSO e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SATURNINO DE SALES SANTOS, e assim
o faço para DECRETAR a interdição de MIRIAN BARROS DOS SANTOS, filho (a) de Mylte Alves Pinheiro e de Waldomiro
Barros dos Santos, nascido (a) aos 31/12/1969, natural de São Paulo/SP, solteira, residente e domiciliado(a) na Rua Cabo
Fleury Silva, n] 139 - Cohab Mascarenhas de Moraes - São Paulo/SP, cujo registro de nascimento se encontra assentado
no 3º Cartório de Registro Civil de Penha de França - São Paulo/SP, matrícula 114538 01 55 1970 1 00150 270 0130151-74,
e que padece de doença psiquiátrica, com repercussão atualmente cognitiva, estando suas capacidades de discernimento,
entendimento e determinação prejudicadas no momento, encontrando-se psiquicamente com comprometimento do raciocínio
lógico e, portanto, impossibilidade temporariamente para gerir seus bens e diretrizes de vida, declarando-o(a) temporariamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o artigo
1775, §1º do mesmo Diploma Legal, com vedação para a venda de bens imóveis e móveis com valor superior a 4 salários
mínimos. Por consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) Sr.(ª). SATURNINO DE SALES SANTOS, portador(a) do Registro Geral
nº 14.141.729-8, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 176.894.158-06, residente e domiciliado(a) no endereço
supra, dispensando-o(a) da caução, nos termos do artigo 1.745, § único, do Código Civil. Observe-se que o curador não poderá
alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do incapaz, sem prévio alvará judicial.Nos termos da manifestação do MP,
de fls. 196, que acolho, fica dispensada a prestação de contas cãso a renda mensal da requerida não supere quatro salários
mínimos, quantia que se presume necessária à sua subsistência. Em havendo renda superior, deverá o curador prestar contas
anualmente.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa, por três vezes, com intervalo de dez dias.Esta
sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.Esta sentença servirá como mandado, a ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais
da Comarca da Capital (art. 92, da Lei Federal nº 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento, inclusive com atenção ao que determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVII, das
NSCGJ (extrajudicial).Com a comunicação a que se refere o item 110.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoquese o(a) curador(a) para o devido compromisso (art. 93, § único, da Lei Federal nº 6.015/73).Com o trânsito em julgado, expeçase ofício ao TRE, para os fins e efeitos do art. 15, inciso II, da CR/88, fazendo-o de modo preciso e completo, consignando a
qualificação completa do interdito , a fim de que sejam feitas as devidas anotações de suspensão dos direitos políticos para
a respectiva instrução eleitoral, em cumprimento ao Comunicado CG nº 524/2007, bem como certidão de honorários.Autos
processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95).Oportunamente arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA, SALVINALVA BARRETO MOURA (OAB 161235/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS ROBERTO REUTER TORRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA SOLER NEVES ARANTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2016 Seção I
Processo 0002066-43.2011.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - J.P.A. - Fls. 294 - Indefiro, por falta de
amparo legal ou previsão no respectivo acordo. O desconto em folha de proventos é adequado à hipótese dos autos. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º